Portaria ME nº 208 de 11/11/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 12 nov 2009
Altera a Portaria nº 120, de 3 de julho de 2009.
O Ministro de Estado do Esporte no uso de suas atribuições constantes dos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o que dispõem os arts. 18 e 19 do Decreto nº 6.180, de 3 de agosto de 2007, e o que consta no processo nº 58701.001345/2009-18,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 11, 12, 15, 24, 27, 30, 37, 39, 40, 50, 51, 53, 61, 64 e 68 da Portaria nº 120 de 03 de julho de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. O Presidente da Comissão Técnica, após atestar a correta apresentação dos documentos e a situação do proponente no SIAFI, encaminhará o projeto desportivo ou paradesportivo à área técnica da Secretaria Executiva do Ministério do Esporte." (NR)
"Art.12. A área técnica referida no art. 11 deverá emitir parecer sobre a viabilidade técnica e orçamentária do projeto desportivo ou paradesportivo apresentado, bem como atestar a capacidade técnico-operativa de que trata o art. 6º, no prazo máximo de quinze dias úteis. (NR)
§ 1º A área técnica poderá requerer:
I - ao proponente, a juntada de novos documentos, esclarecimentos ou qualquer outra diligência que entenda necessária, suspendendo-se o prazo de que trata o caput até seu efetivo cumprimento.
II - aos demais órgãos do Ministério do Esporte, pronunciamento complementar acerca do assunto de suas respectivas competências. (NR)
§ 2º..... "
"Art. 15. Após o parecer da área técnica ou da avocação de que trata o parágrafo único do art. 14, o Presidente da Comissão Técnica procederá à distribuição do projeto, mediante sorteio, entre os membros da Comissão Técnica. (NR)
§ 1º O membro da Comissão Técnica sorteado será o relator do projeto, cabendo-lhe elaborar breve resumo do projeto apresentado, avaliar o parecer emitido pela área técnica e, por fim, votar quanto à aprovação do projeto, observando, inclusive, critérios de conveniência e oportunidade. (NR)
§ 2º .....
§ 3º .....
§ 4º .....
§ 5º .....
§ 6º..... "
"Art. 24. .....
§ 1º A conta corrente denominada CONTA BLOQUEADA será bloqueada para qualquer movimentação pelo proponente, sendo liberada apenas para o recebimento dos depósitos referentes aos recursos captados, desde que especificado o CNPJ ou o CPF dos depositantes ou para o depósito de eventuais saldos da conta de livre movimentação ao final da execução do projeto. (NR)
§ 2º..... "
"Art. 27. .....
Parágrafo único. Nos casos de projetos aprovados com contrato de patrocínio, cujas parcelas sejam liberadas sucessivamente a critério do patrocinador:
I - a primeira liberação dar-se-á mediante assinatura de termo de compromisso e as demais mediante a assinatura de termos aditivos.
II - os proponentes deverão apresentar à Comissão Técnica plano de trabalho ajustado correspondente a cada liberação." (NR)
"Art. 30. .....
Parágrafo único. A liberação de parcela subseqüente estará condicionada à apresentação, pelo proponente, da prestação de contas parcial imediatamente anterior, até trinta dias antes do término dos recursos já liberados, que será analisada pela área técnica da Secretaria Executiva, devendo o relatório da análise fazer parte da prestação de contas final." (NR)
"Art. 37. É admitido o remanejamento de recursos entre ações no projeto originalmente aprovado, desde que comprovada a captação de, no mínimo, vinte por cento do valor total do projeto e previamente autorizado pela Comissão Técnica." (NR)
"Art. 39. .....
§ 1º .....
§ 2º O ajuste do plano de trabalho do projeto originalmente aprovado somente poderá ser solicitado uma única vez, desde que captado, no mínimo, vinte por cento do valor do projeto original, excetuando-se os projetos previstos no parágrafo único do artigo 27.
§ 3º O ajuste do plano de trabalho de projeto de ação continuada previsto nos parágrafos 1º e 2º do art. 61, somente poderá ser requerido uma única vez a cada exercício, desde que captado, no mínimo, vinte por cento do valor referente ao exercício a ser ajustado." (NR)
"Art. 40. A captação mínima para que o pedido de início da execução do projeto seja aprovado é de vinte por cento do valor total do projeto original.
Parágrafo único. Nos casos de projeto de ação continuada, previstos nos parágrafos 1º e 2º do art. 61, a captação mínima para que o pedido de início da execução do projeto seja aprovado é de vinte por cento do valor referente ao primeiro exercício." (NR)
"Art. 50. Ao receber a prestação de contas parcial, a área técnica da Secretaria Executiva do Ministério do Esporte emitirá parecer sobre a execução do projeto." (NR)
"Art. 51. .....
§ 1º .....
I -.....
II -.....
III-.....
IV-.....
V -.....
VI -.....
VII - Comprovante de transferência dos recursos não utilizados da CONTA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO para a CONTA BLOQUEADA, se houver; (NR)
VIII -.....
IX -.....
X -.....
XI -.....
§ 2º..... "
"Art. 53. .....
Parágrafo único. .....
I - aspecto técnico: avaliação, pela área técnica da Secretaria Executiva, quanto à execução física e ao atingimento dos objetivos do projeto aprovado; e (NR)
II - ....."
"Art. 61. .....
§ 1º Os projetos desportivos ou paradesportivos de ação continuada terão previsão de execução de dois anos.
§ 2º Os projetos desportivos ou paradesportivos de ação continuada, cujo objeto único seja o treinamento de atletas, em modalidades desportivas individuais ou coletivas, terão previsão de execução de, no mínimo dois anos e no máximo quatro anos, desde que instruídos com justificativa do proponente e identificação clara e precisa dos atletas beneficiados." (NR)
"Art. 64 O prazo para captação dos recursos poderá ser prorrogado por duas vezes, devendo o pedido de prorrogação ser protocolado antes do termo final do prazo concedido." (NR)
"Art. 68 Os projetos desportivos ou paradesportivos que tenham por objetivo construção, edificação, reforma ou qualquer outro tipo de obra ou serviço de engenharia, nos termos do art. 21 desta Portaria, deverão prever expressamente ação destinada a cobrir despesas do acompanhamento e monitoramento da execução da obra, no montante equivalente a dois e meio por cento do valor do projeto da obra, excetuando-se as despesas de elaboração e captação previstas no projeto." (NR)
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ORLANDO SILVA