Portaria DETRAN/MT nº 208 de 19/10/2009
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 out 2009
O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito Detran-Mt no uso de suas atribuições legais, e;
Considerando a Lei Federal nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, art. 165, que dispõe sobre a restituição total ou parcial de tributo e art. 121 que define o sujeito passivo da obrigação principal e;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos internos para formalização e normatização dos processos de Restituição de Taxas e Multas pagas indevidamente.
Resolve:
Art. 1º Determinar que o sujeito passivo da obrigação possa requerer a restituição de taxa ou multa referente veículos e habilitação de condutores recolhidos para o Departamento Estadual de Trânsito, paga indevidamente.
§ 1º A restituição de taxa ou multa pode ser requerida também, mediante procuração autenticada em cartório.
§ 2º Nos casos de compra e venda de veículo se o Certificado de Registro de Veículo ainda estiver em nome do proprietário anterior o requerente deverá apresentar fotocópia do Recibo de Compra e Venda do referido veículo.
§ 3º Nos casos em que houver pagamento de taxa ou multa em nome de usuário desconhecido por erro de digitação ou falha na entrega de documento ao usuário, deverá ser emitido pelo DETRAN uma Declaração autorizando o Requerente a restituir a taxa paga indevidamente, conforme anexo I. A utilização da taxa ou multa deverá ser bloqueada no sistema QWS, função DEVARREC, sendo necessária a emissão de extrato de devolução de taxa ou multa, para anexar a declaração.
§ 4º Nos casos em que houver pagamento de taxa ou multa via Internet ou pelo sistema de autoatendimento em nome de usuário desconhecido por erro do Requerente fica a Coordenadoria Financeira e a Gerência de Arrecadação responsável pela emissão do Parecer quanto aos valores repassados indevidamente. A utilização da taxa ou multa deverá ser bloqueada no sistema QWS, função DEVARREC, sendo necessária a emissão de extrato de devolução de taxa ou multa para anexar ao parecer.
§ 5º O sujeito passivo será restituído do valor da taxa ou multa paga indevidamente na mesma conta bancária em que se efetuou o pagamento.
§ 6º Nos casos em que houver falha na transmissão de dados referentes aos repasses de valores arrecadados pelo Banco, fica a Coordenadoria Financeira e a Gerência de Arrecadação responsável pela emissão do Parecer quanto aos valores repassados indevidamente.
Art. 2º Estabelecer que a restituição de taxas ou multas deverá ser solicitada através do Requerimento de Restituição - Anexo II, salvo nos casos em que o requerente for o Banco.
§ 1º Com o Requerimento - Anexo II deverão ser apresentados os documentos abaixo relacionados:
a) Fotocópia do Registro Geral - RG, Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
b) Fotocópia do Cartão Bancário ou outro documento que comprove a agência e a conta corrente (ativa e regular) em nome do requerente para depósito do valor solicitado e na falta deste, assinalar o item 8 do campo 2 e assinar campo 6 do Requerimento, Anexo II;
c) Comprovante do pagamento original ou fotocópia autenticada em cartório;
d) Segunda via do comprovante de pagamento, emitido pelo banco, nos casos de roubo ou extravio do documento original;
e) Correspondência da JARI original ou autenticada em cartório, contendo o número da infração, indicação do deferimento da Multa.
f) Fotocópia do recibo de compra e venda do veículo (nos casos mencionados no § 2º do art. 1º desta Portaria);
g) Declaração assinada pelo atendente e Diretor de Veículo ou Diretor de Habilitação ou Chefe da CIRETRAN ou Gerente da Agência Vip ou Municipal (nos casos mencionados no § 2º do art. 1º desta Portaria);
§ 2º Caso os dados informados pelo requerente estiverem inconsistentes, impossibilitando a devolução dos valores, o requerente será notificado por meio de Aviso de Recebimento - A.R. e terá o prazo de 90 dias para regularização. Caso não ocorra a regularização o processo será arquivado.
§ 3º O processo somente será desarquivado mediante solicitação expressa do Requerente.
Art. 3º Estabelecer que os Processos para restituição de taxas e multas em desacordo com o § 1º do Art. 2º desta Portaria serão indeferidos.
Art. 4º Atribuir a Coordenadoria Financeira a responsabilidade pela aplicação do Checklist nos Formulários para Requerimento de Restituição de Taxas e Multas, conforme Anexo III.
Art. 5º Atribuir a Gerência de Arrecadação desta Autarquia a responsabilidade pela emissão de Parecer, quanto à arrecadação da Taxa ou Multa.
Parágrafo único. No Parecer devem constar nº do Protocolo, data de emissão do Parecer, valor, carimbo e assinatura.
Art. 6º Atribuir a Diretoria de Veículo ou Diretoria de Habilitação ou Coordenadoria de Credenciamento desta Autarquia a responsabilidade pela emissão de Parecer quando a utilização da Taxa/Multa.
§ 1º A utilização da taxa ou multa deverá ser bloqueada no sistema QWS, função DEVARREC, sendo necessária a emissão de extrato de devolução de taxa ou multa, para anexar ao parecer.
§ 2º No Parecer devem constar nº do Protocolo, nº do controle, data de emissão, valor, carimbo e assinatura do Diretor ou Assessor Técnico ou Coordenador de Atendimento ou Gerente de Atendimento.
Art. 7º Estabelecer que nos processos de restituição de taxas ou multas, em que forem constatadas a ausência de assinatura, carimbo, data, bem como as demais informações estabelecidas nesta Portaria deverão ser corrigidos.
Art. 8º Estabelecer o prazo de 14 (quatorze) dias para a tramitação dos processos de solicitações de restituição de taxas ou multas, conforme Macro Fluxo dos Processos, Anexo IV desta Portaria.
Art. 9º Estabelecer que nos pagamento de taxa ou multa que ocorrer deslocamento ou erro de digitação do código de barras a Gerência de Arrecadação desta Autarquia será a responsável pela regularização.
§ 1º O Requerente deverá ser encaminhado à Gerência de Arrecadação e apresentar a taxa ou multa e comprovante de pagamento.
§ 2º A Gerência de Arrecadação identificará o deslocamento ou erro de digitação do código de barras e emitirá uma Declaração para Regularização, conforme anexo V, desta portaria.
Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Publicada, Registrada, Cumpra-se.
Cuiabá, 10 de dezembro de 2009.
TEODORO MOREIRA LOPES
Presidente do Detran