Portaria MESA nº 208 de 12/11/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 13 nov 2003
Dispõe sobre a arrecadação das doações ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.
O Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, no uso de suas atribuições, e com base no disposto nos arts. 5º e 9º do Decreto nº 4.564, de 1º de janeiro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº 4.752, de 17 de junho de 2003, que tratam das doações em pecúnia ou modalidade equivalente ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza,
Resolve:
Art. 1º A arrecadação diária das doações em pecúnia ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, realizada pelo Banco do Brasil S/A e pela Caixa Econômica Federal, deverá ser transferida à Conta Única do Tesouro Nacional até o segundo dia útil após o acolhimento do depósito, respeitados os prazos de compensação quando não for utilizado o depósito em espécie ou modalidade equivalente.
Art. 2º A periodicidade das transferências da arrecadação das doações, em dinheiro ou modalidade equivalente, ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza oriundas das demais instituições bancárias previamente autorizadas à conta única do Tesouro Nacional será até o primeiro dia útil seguinte à efetivação da doação.
Art. 3º A instituição financeira autorizada a receber doações deverá recolher o produto da arrecadação à Conta Única do Tesouro Nacional por intermédio do Sistema de Transferência de Reservas - STR, utilizando a mensagem STN 0001, em código identificador próprio, conforme especificações a serem fornecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil para o sistema financeiro.
Parágrafo único. A instituição financeira autorizada a receber doações deverá enviar as informações dos depositantes em formato e prazo definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional e divulgados pelo Banco Central do Brasil ao Sistema Financeiro Nacional.
Art. 4º Qualquer instituição financeira poderá efetuar doação própria ou de outras pessoas jurídicas diretamente ao Tesouro Nacional, por meio da mensagem STN 0001, devendo identificar o CNPJ do depositante em campo específico.
Art. 5º As doações em moeda estrangeira originárias do Exterior somente serão realizadas em contas correntes específicas mantidas no Banco do Brasil S/A.
Parágrafo único. As doações em moeda estrangeira depositadas nas contas abertas em agências do Banco do Brasil no exterior deverão ser transferidas, semanalmente, às sextas-feiras, em um único lançamento, para a conta 100.2003-9, na agência 1607-1, no Banco do Brasil S/A.
Art. 6º A Secretaria de Planejamento Estratégico e de Gestão do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, adotará as providências necessárias para a divulgação mensal, na rede mundial de computadores, do demonstrativo dos recursos arrecadados, oriundos de doações pecuniárias, de sua aplicação no mês anterior, e o acumulado até o mês em curso, discriminando a receita por pessoa física e jurídica, e doação feita no exterior ou não identificada, e despesa por ação.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GRAZIANO DA SILVA