Portaria GADIR nº 2079 DE 24/10/2016

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 09 nov 2016

Dispõe sobre a entrega eletrônica de Documentos para Renovação dos Credenciamentos de CFCs, Diretores e Instrutores de Trânsito no Estado do Rio Grande do Norte.

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 33, Inciso I e XI do Regimento Geral desta autarquia, aprovado pelo Decreto nº 8636, de 22 de abril de 1983 e

Considerando o disposto na Resolução nº 358 de 13 de agosto de 2010, do Conselho Nacional de Trânsito, do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN;

Considerando que a Administração Pública tem como princípios a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, de acordo com o disposto no art. 37 da Constituição da República.

Considerando que Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Norte poderá estabelecer exigências complementares para o processo de credenciamento, acompanhamento e controle, conforme disposto no artigo 3º, em seu parágrafo único, da Resolução 358/2010 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Considerando a necessidade de aperfeiçoar o processo gestão, no que concerne a recepção dos documentos de competência da Controladoria Regional de Trânsito - CRT, através da Comissão de Credenciamento dos Centros de Formação de Condutores do Rio Grande do Norte - CC/CFCs/DETRAN-RN, regulamentada pela Portaria 201/2015 - GADIR;

Resolve:

Art. 1º Determinar o cumprimento dos procedimentos infradiscriminados quanto ao envio eletrônico de documentos para Renovação dos Credenciamentos dos CFCs, Diretores e Instrutores de Trânsito no Estado do Rio Grande do Norte;

CAPÍTULO I DA DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS

Art. 2º Os Centros de Formação de Condutores - CFCs, Diretores e Instrutores de Trânsito, a partir do ano de 2017 passarão a enviar a documentação para renovação do credenciamento por meio digital;

Art. 3º Os documentos para credenciamento dos Centros de Formação de Condutores - CFCs, Diretores e Instrutores de Trânsito, não se incluem no envio digital;

Art. 4º A Controladoria Regional de Trânsito - CRT não realizará os procedimentos de digitalização de documentos, no todo, ou em parte, da documentação, ficando esta incumbência sob a responsabilidade dos interessados;

Art. 5º Os credenciamentos que vencerem em Janeiro e Fevereiro de 2017, e com prazo de entrega até 30 de dezembro de 2016, deverão obedecer ao disposto nesta Instrução Normativa;

CAPÍTULO II DO O ENVIO DIGITAL

Art. 6º Toda a documentação constante nos Check Lists da Portaria 2.027/2010 - DETRAN-RN deverá ser digitalizada no formato PDF, com a cor original do documento (em cores), e enviada para o e-mail da Comissão de Credenciamento de CFCs - CC/CFCs/DETRAN-RN (crtcredenciamento@rn.gov.br), dentro do prazo estabelecido no art. 8º da Portaria nº 1.908/2015 - DERTAN-RN;

Art. 7º O envio dos documentos para renovação dos credenciamentos será feito pelo Centro de Formação de Condutores, através de 01 (um) e-mail este cadastrado junto a CRT, sendo excepcionalmente enviado por e-mail pessoal quando o profissional não estiver vinculado a nenhum Centro de Formação de Condutores;

Art. 8º Os CFCs deverão atualizar os cadastros de seus e-mails junto a CRT até o dia 01 de novembro de 2016;

Art. 9º O e-mail cadastrado junto a CRT deverá conter o nome do CFC do qual a mensagem será enviada, exemplo: cfcdetranrn@rn.gov.br;

Art. 10. Ficará sob a supervisão administrativa do Diretor Geral de cada CFC o envio da documentação dos profissionais vinculados, ao seu CFC, sendo esta enviada através do e-mail cadastrado;

Art. 11. Cabe ao Diretor Geral orientar os profissionais e o próprio CFC quanto aos prazos e check lists constantes na Portaria 1.908/2015 - DETRAN-RN, com o fito de evitar a inatividade do credenciamento por decurso de prazo;

Art. 12. As pendências documentais verificadas dentro do período de análise da Comissão de Credenciamento, desde que obedecido o prazo que trata o art. 8º da Portaria 1.908/2015 - DETRAN/RN, deverão ser sanadas pelos solicitantes até 10 (dez) dias antes da data prevista para publicação;

Art. 13. Para as pendências documentais não sanadas em tempo hábil cumprir-se á o disposto no art. 2º da Portaria 1.908/2015 - DETRAN/RN.

CAPÍTULO III CONTROLE E ACOMPANHAMENTO

Art. 14. A Comissão de Credenciamento de CFCs, após o recebimento do email contendo os documentos para renovação do credenciamento, enviará outro email ao remetente confirmando o recebimento dos documentos e informando o número de protocolo gerado a partir da respectiva solicitação;

Art. 15. As pendências verificadas pela Comissão de Credenciamento dentro do período de análise serão lançadas no campo "despacho", podendo ser verificadas pelos requerentes através do número de protocolo no site http://servicos.searh.rn.gov.br/searh/protocolo;

Art. 16. Os e-mails com os pedidos de renovação de credenciamento enviados, além dos anexos em formato PDF, conterão os dados para identificação precisa do solicitante;

§ 1º Os dados dos solicitantes serão preenchidos de acordo com a planilha disponibilizada no Site Oficial do DETRAN-RN (http://www.detran.rn.gov.br) no link "CRT", com o nome "Planilha - Renovação de Credenciamento", sendo necessária a inserção das seguintes informações:

I - Número de protocolo da solicitação;

II - Nome completo do solicitante (pessoa física ou jurídica);

III - Número do CPF ou CNPJ do solicitante;

IV - Vínculo que possui (CFC, Diretor, ou Instrutor);

V - Quantidade de documentos enviados;

VI - Nome completo do Diretor Geral responsável pelo envio;

VII - Número do CPF do Diretor Geral responsável pelo envio;

VIII - Telefone para contato do CFC; e/ou

IX - Telefone para contato do responsável, em caso de profissional não vinculado;

Art. 17. As cópias dos documentos enviados eletronicamente poderão ser solicitadas a qualquer momento pela Comissão de Credenciamento de CFCs para conferência;

Art. 18. Cabe a cada interessado no processo de renovação do credenciamento, seja o Centro de Formação de Condutores, Diretores, ou Instrutores, a observação dos prazos e a apresentação das documentações constantes nos check lists ao Diretor Geral para o respectivo envio;

Art. 19. Os Diretores Gerais deverão repassar recibo de entrega e envio da documentação aos interessados na renovação do credenciamento;

Art. 20. Caso seja verificado qualquer tipo de fraude ou ato manifestamente ímprobo, quanto aos documentos eletronicamente recebidos pela Comissão de Credenciamento de CFCs, haverá abertura de procedimento administrativo para verificação de responsabilidade, sem prejuízo das demais sansões legais vigentes.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

MARCO ANTONIO MEDEIROS

DIRETOR GERAL - DETRAN-RN