Portaria MS nº 2.079 de 01/09/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 02 set 2011
Estabelece processo de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde do medicamento quetiapina 25mg, 100mg e 200mg, comprimido, do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.
O Ministro de Estado da Saúde, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando as diretrizes estabelecidas pela Política Nacional de Medicamentos, constante da Portaria nº 3.916/GM/MS, de 30 de novembro de 1998, e os princípios e eixos estratégicos definidos pela Política Nacional de Assistência Farmacêutica aprovada pela Resolução nº 338, de 2004, do Conselho Nacional de Saúde;
Considerando a necessidade de aprimorar os instrumentos e as estratégias que asseguram e ampliam o acesso da população aos serviços de saúde, incluído o acesso aos medicamentos em estreita relação com os princípios da Constituição e da organização do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria nº 2.981/GM/MS, de 26 de novembro de 2009, que aprova o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica;
Considerando a Portaria nº 3.439/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2010, que altera o Anexo IV à Portaria nº 2.981/GM/MS, de 26 de novembro de 2009; e
Considerando a Portaria nº 2.848/GM/MS, de 06 de novembro de 2007, que publica a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde,
Resolve:
Art. 1º Adquirir por meio de processo centralizado pelo Ministério da Saúde, o medicamento quetiapina 25mg, 100mg e 200mg, comprimido, constante do Grupo 06, subgrupo 04 (Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica) da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde, conforme identificação a seguir:
I - 06.04.23.003-6 - QUETIAPINA 25 MG (POR COMPRIMIDO);
II - 06.04.23.004-4 - QUETIAPINA 100 MG (POR COMPRIMIDO); e
III - 06.04.23.005-2 - QUETIAPINA 200 MG (POR COMPRIMIDO).
Art. 2º A primeira distribuição do medicamento adquirido pelo Ministério da Saúde será efetuada a partir de setembro de 2011.
Art. 3º A solicitação, a autorização e a dispensação do medicamento ao usuário, bem como o monitoramento, a programação anual de aquisição e a pauta de distribuição do medicamento quetiapina 25mg, 100mg e 200mg, comprimido, deve seguir as normas e os critérios previstos nas Portarias nºs 2.981/GM/MS, de 26 de novembro de 2009, e 3.439/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2010.
Art. 4º O valor de ressarcimento dos medicamentos, de que trata esta Portaria, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde, corresponderá a zero, a partir da primeira distribuição pelo Ministério da Saúde, conforme o estabelecido no § 2º do art. 50 da Portaria nº 2981/GM/MS, de 26 de novembro de 2009.
Art. 5º Os Estados que possuírem estoque do medicamento quetiapina 25mg, 100mg e 200mg, comprimido, quando o valor de ressarcimento corresponder a zero na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde, serão ressarcidos pelo Ministério da Saúde, conforme o estabelecido no § 2º do art. 50 da Portaria nº 2.981/GM/MS, de 26 de novembro de 2009.
Parágrafo único. O valor correspondente ao estoque do medicamento quetiapina 25mg, 100mg e 200mg, comprimido, de que trata este artigo, será ajustado por meio das portarias de repasse de recursos, levando-se em consideração os valores estabelecidos pela Portaria nº 2.981/GM/MS, de 26 de novembro de 2009, para os medicamentos dispensados no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica e de acordo com as recomendações do Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica para Esquizofrenia refratária (CID-10 F200, F201, F202, F203, F204, F205, F206, F208) definido pela Portaria nº 846 SAS/MS, de 31 de outubro de 2002.
Art. 6º Os recursos orçamentários correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.303.1293.4705 - Assistência Financeira para Aquisição e Distribuição de Medicamentos Excepcionais.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA