Portaria SED nº 207 DE 30/01/2023

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 31 jan 2023

Instituir a sistemática e procedimentos para Equivalência de Estudos, Revalidação de Diplomas ou Certificados da Educação Profissional Técnica e de Formação para o Magistério de Nível Médio realizados no exterior.

O Secretário de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do artigo 74, da Constituição do Estado de Santa Catarina, inciso I do parágrafo 2º, do artigo 106 da Lei Complementar nº 741 de 12.06.2019 e com fundamento nos artigos 3º e 8º da Resolução CEE/SC nº 055 de 13 de dezembro de 2022 e artigos 53 e 87 da Resolução CEE/SC nº 01, de 21 de fevereiro de 2022, Processo SED 220611/2022

Resolve:

Da Equivalência de Estudos Realizados no Exterior

Art. 1º A conclusão de cursos de Ensino Fundamental e/ou Médio realizados no exterior será reconhecida por meio de Certidão de Equivalência emitida pela Secretaria de Estado da Educação (SED/SC), com escrituração em livro ou sistema de registros de certificados.

Art. 2º A solicitação de equivalência deve ser requerida no Portal de Serviços do Governo do Estado ou nas Coordenadorias Regionais de Educação/CREs, instruídas com:

I - requerimento;

II - histórico escolar com todas as disciplinas cursadas, com rendimento escolar e resultado final de avaliação/aprovação da série e ano letivo;

III - declaração/certificado/diploma de conclusão da etapa;

IV - comprovante de residência no Estado de Santa Catarina;

V - Cadastro de Pessoa Física (CPF) e/ou documento de identificação, válidos no Brasil.

§ 1º O requerente menor deve ser representado pelo responsável legal e, em caso de solicitação por terceiros, deve-se apresentar procuração reconhecida em cartório.

§ 2º Na falta dos documentos indicados neste artigo, o processo será arquivado.

Art. 3º A SED realizará a análise dos documentos escolares para emissão de Parecer e Certidão de Equivalência de Estudos, atendendo os requisitos dos arts. 5º, 6º e 7º da Resolução CEE/SC nº 055 de 13 de dezembro de 2022.

Art. 4º São atribuições da SED:

I - Receber e realizar a análise técnica da documentação dos pedidos de equivalência;

II - Emitir Parecer e Certidão de Equivalência;

III - Escriturar em livro ou sistema de registros a Certidão emitida;

IV - Arquivar ou encaminhar para as CREs os Processos de Equivalência quando finalizados.

Art. 5º São atribuições das Coordenadorias Regionais de Educação:

I - Realizar o atendimento presencial para orientação e/ou solicitação de equivalência;

II - Receber, conferir a documentação e protocolar processo no SGPe;

III - Encaminhar o processo para análise da SED;

IV - Disponibilizar cópia da Certidão de Equivalência ou das informações do processo quando finalizado pela SED.

Da Revalidação de Certificados e Diplomas da Educação Profissional Técnica ou de Formação para o Magistério de Nível Médio

Art. 6º A conclusão de cursos da Educação Profissional Técnica ou de formação para o Magistério de Nível Médio realizados no exterior será reconhecida por meio de Certidão de Revalidação emitida pela Secretaria de Estado da Educação (SED/SC), com escrituração em livro ou sistema de registros de certificados, considerando os eixos tecnológicos, as respectivas áreas, conforme Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT), e matriz curricular de cursos técnicos ofertados em Santa Catarina.

Art. 7º A solicitação de revalidação deve ser requerida no Portal de Serviços do Governo do Estado ou nas Coordenadorias Regionais de Educação-CREs, instruídas com:

I - Requerimento;

II - Diploma ou certificado;

III - Histórico escolar com todas as disciplinas cursadas, respectivas cargas horárias, rendimento escolar e comprovação de conclusão de curso;

IV - Ementa com carga horária das disciplinas cursadas;

V - Comprovação de realização de estágio com indicação de carga horária, quando for o caso.

§ 1º Ementa de disciplinas é o documento que indica de forma clara, concisa e objetiva os conteúdos que o aluno estudou e a descrição de procedimentos realizados em cada uma das disciplinas/atividades do respectivo curso.

§ 2º O requerente menor de 18 anos deve ser representado pelo responsável legal e em caso de solicitação por terceiros, deve-se apresentar procuração reconhecida em cartório.

§ 3º Na falta dos documentos indicados neste artigo, o processo será arquivado.

Art. 8º O processo de revalidação iniciará com análise documental pela SED que, após a validação, encaminhará para CRE cujo CEDUP possuir o curso com o eixo tecnológico, respectiva área e matriz curricular, conforme Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT), correspondente ao cursado no exterior, para emissão de parecer.

Art. 9º Cabe às Coordenadorias Regionais de Educação:

I - Realizar o atendimento presencial para orientação e/ou solicitação de revalidação;

II - Receber, conferir a documentação e protocolar processo no SGPe;

III - Encaminhar o processo para análise da SED;

IV - Encaminhar a documentação para análise do CEDUP;

V - Devolver o parecer emitido pelo CEDUP para a SED;

VI - Disponibilizar cópia da certidão de revalidação ou das informações do processo quando finalizado pela SED.

Parágrafo único. A CRE deve acompanhar e orientar o CEDUP no que for necessário para emissão do parecer.

Art. 10. Cabe ao CEDUPs

I - Receber e realizar análise técnica da documentação;

II - Emitir parecer favorável ou desfavorável à revalidação;

III - Encaminhar parecer de revalidação para a CRE

Art. 11. No parecer emitido pelo CEDUP devem constar:

I - Número e data;

II - Nome do CEDUP que realizou análise;

III - Nome completo, data de nascimento e CPF do requerente;

IV - Relação dos documentos escolares que foram apresentados pelo requerente;

V - Nome do curso a ser revalidado com indicação da instituição e país onde realizou o curso;

VI - Nome e carga horária do curso oferecido pelo CEDUP;

VII - número do Parecer de autorização do Curso Técnico de Nível Médio utilizado para análise da revalidação;

VIII - Prática de estágio com carga horária, se for o caso;

IX - Manifestação técnica favorável ou desfavorável à revalidação do curso;

X - Indicação do nome equivalente no Brasil ao curso técnico concluído no exterior, conforme Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT);

XI - Data e assinatura do diretor e profissional técnico responsável pela análise.

Parágrafo único. Não caberá recurso do Parecer emitido pelo CEDUP.

Art. 12. Após a emissão de parecer pelo CEDUP, a SED emitirá parecer e Certidão de Revalidação, conforme os requisitos dos arts.10 e 11 da Resolução CEE/SC nº 055/2022.

Art. 13. São atribuições da SED:

I - Receber e realizar a análise técnica da documentação dos pedidos de revalidação;

II - Encaminhar o processo de revalidação para a CRE com solicitação de análise ao CEDUP;

III - Receber das CREs os processos com parecer emitido pelo CEDUP;

IV - Emitir Certidão de Revalidação ou ofício negativo, conforme o caso;

V - Escriturar em livro ou sistema de registros as certidões emitidas;

VI - Arquivar ou encaminhar para CREs os processos de revalidação quando finalizados.

Art. 14. Em caso da impossibilidade da revalidação, cabe o aproveitamento de disciplinas e notas em uma instituição de Educação Profissional, credenciada pelo CEE/SC, para adequação ao curso brasileiro, conforme art. 55 da Resolução CEE/SC.01, de 21.02.2022.

Das Disposições Gerais

Art. 15. A Certidão que declara a equivalência ou revalidação dos estudos realizados no exterior tem validade nacional.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Ficam revogadas as Portarias nº 2486, de 21.09.2021, DO E n 21.612, de 23.09.2021 e Portaria nº 446, de 04.03.2022, DO E nº 21.723, de 07.03.2022.

ARISTID ES CIMADON

Secretário de Estado da Educação