Portaria MOB nº 207 DE 21/06/2022

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 12 set 2022

Dispõe acerca da regulamentação da Tarifa Social Aquaviária destinada a subsidiar o Sistema de Serviço Público de Transporte Aquaviária na travessia do Terminal da Praia Grande (São Luís) ao Terminal de Alcântara.

O Presidente da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos, no uso de suas atribuições legais, previstas na Legislação Estadual nº 10.225, de 15 de abril de 2015 e o Decreto 37.252/2021.

Considerando que ausência de revisão tarifária do o Sistema de Serviço Público de Transporte Aquaviário na travessia do Terminal da Praia Grande (São Luís) ao Terminal de Alcântara desde 2010;

Considerando a instabilidade inflacionária atual, e consequente aumento de insumos, notadamente quanto ao aumento aproximado de 14% do combustível, referente ao preço praticado no ano de 2021;

Considerando que o Decreto nº 37.252/2021 instituiu a Tarifa Social Aquaviária, que tem por finalidade garantir a modicidade tarifária do Transporte Aquaviário na Travessia do Terminal da Praia Grande (São Luís) ao Terminal de Alcântara;

Considerando a necessidade de regulamentação complementar para a execução do disposto no Decreto 37.252/2021, notadamente quanto a forma de pagamento do subsídio público e da apresentação de prestação de contas;

Resolve:

Art. 1º Regulamentar o Tarifa Social Aquaviária.

§ 1º O valor da Tarifa Social Aquaviária será calculado conforme Relatório Circunstanciado confeccionado pela Diretoria De Operações Aeroviárias E Aquaviárias - DOAA, na forma do Anexo Único do Decreto nº 37.252/2021.

Art. 2º Art. 2º Para fins de repasse do Tarifa Social Aquavirária será considerado a média de passageiros do mês anterior, objetivando o repasse no mês subsequente, considerando a necessidade de evitar o colapso do sistema e eventual danos dos usuários, bem como garantir o pleno funcionamento do serviço, a luz do princípio da continuidade do serviço público.

§ 1º Caso o valor pago na forma do § 1º deste artigo seja superior a quantidade de passageiros do mês subsequente, deve ser descontado os valores eventualmente repassados, devendo ser observado o cálculo previsto no Art. 1º, § 1º desta Portaria.

§ 2º Os operadores deverão apresentar as certidões de regularidade fiscal mensalmente, e, em caso de impossibilidade justificada, deverão se regularizar perante os órgãos competentes no prazo de 180 dias a partir da publicação desta portaria sob pena de suspensão do benefício.

Art. 3º Os operadores deverão apresentar prestação de contas ao final de cada mês, sob pena de impossibilidade de recebimento do referido subsídio no mês posterior.

§ 1º Apresentada a prestação de contas mensal, a DOAA deverá verificar a apresentação da prestação de contas e emitir parecer conclusivo.

§ 2º Em caso de não apresentação da prestação de contas, a DOAA deverá providenciar a notificação dos responsáveis, concedendo o prazo de 10 (dez) dias para apresentação da prestação de contas ou para a devolução da totalidade dos recursos estaduais transferidos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora.

§ 3º Se ao término do prazo legal o responsável não apresentar a prestação de contas, não devolver os recursos a DOAA registrará a inadimplência por omissão do dever de prestar contas, devendo comunicar a restrição ao operador, momento em que concederá mais 10 (dez) dias para regularização da omissão, sob pena de ser impossibilitado de recebimento dos próximos subsídios.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Portaria correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 4º A Agência de Mobilidade Urbana editará os atos normativos suplementares que se fizerem necessários aos cumprimentos dessas medidas.

Art. 5º Esta Portaria tem seus efeitos vigentes a partir de 21 de junho de 2022.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

DÊ CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

CELSO HENRIQUE RORIGUES BORGNETH

Presidente - MOB