Portaria SES nº 207 DE 03/09/2020
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 04 set 2020
Dispõe sobre a aprovação do Protocolo Sanitário de regulação para a retomada das atividades da prática esportiva da vaquejada no Estado de Sergipe.
A Secretária de Estado da Saúde, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando que a situação atual demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Estado de Sergipe, conforme Decreto nº 40.567 , de 24 de março de 2020;
Considerando que a Lei Federal 13.364/2016 eleva a vaquejada como expressões artístico-culturais à condição de manifestação cultural nacional e de patrimônio cultural imaterial.
Considerando que compete à Secretaria de Estado da Saúde a criação dos protocolos de saúde segmentados, conforme disposto no Decreto nº 40.615 , de 15 de junho de 2020;
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Protocolo Sanitário de regulação para a retomada das atividades da prática esportiva da vaquejada no Estado de Sergipe, na forma do Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º A fiscalização do cumprimento das regras de biossegurança obedecerá ao disposto no art. 9º do Decreto nº 40.615 , de 15 de junho de 2020.
Art. 3º O não cumprimento do regramento disposto nesta Portaria implicará abertura de processo administrativo sanitário, nos termos da legislação específica, sem prejuízo da imediata interdição.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 03 de setembro de 2020.
MÉRCIA SIMONE FEITOSA DE SOUZA
Secretária de Estado da Saúde, em exercício
ANEXO ÚNICO - DO PROTOCOLO SANITÁRIO PARA RETOMADA DA PRÁTICA DA VAQUEJADA
Art. 1º Fica autorizada a prática esportiva da Vaquejada, em todo o território Sergipano, a partir de 03 de Setembro de 2020, desde que observadas as diretrizes deste protocolo.
Art. 2º O promotor do evento deve implementar um controle dos participantes do evento na entrada do parque de vaquejada, com as seguintes medidas:
I - utilização do termômetro digital infravermelho de testa para aferir a temperatura de todos que adentrarem no parque;
II - realizar entrevista com todos que adentrarão nas dependências do parque, para identificação de possíveis sintomas da Covid-19;
III - somente permitir a entrada e permanência dos participantes no evento que estejam utilizando máscaras de proteção, prezando pela manutenção e higienização a cada uso ou descarte, disponibilizando um local específico na dependência do parque para colocar as máscaras descartadas;
IV - reforçar a aplicação de medidas de distanciamento social através de sinais, cartazes e com divulgação através do sistema de som do parque de vaquejada;
V - promover a orientação sanitária dos participantes do evento;
VI - somente permitir a entrada de competidores e trabalhadores relacionados à prática do esporte, ficando terminantemente proibida a entrada do público em geral;
Art. 3º Os organizadores que promovem as competições descritas no art. 1º deverão cumprir as seguintes obrigações:
I - garantir a ampla difusão das normas contidas neste protocolo aos clientes, por meio de cartazes afixados, áudios, vídeos, etc;
II - proibir quaisquer tipos de apresentação artística ou evento nas dependências do parque de vaquejada;
III - recomenda-se a promoção da testagem dos competidores e demais participantes do evento;
IV - disponibilizar álcool em gel a 70% para higienização das mãos em pontos estratégicos e para a equipe de trabalho do evento;
V - devem ser interditadas, para uso, as áreas de atividades não essenciais ou espaços coletivos desnecessários, como brinquedotecas ou espaços de lazer;
VI - ao divulgar o evento, chamar a atenção para o fato de que somente será permitida a entrada dos participantes no parque de vaquejada, entendidos estes como sendo os vaqueiros, proprietários de animais, tratadores dos animais, equipes de veterinários e demais trabalhadores do evento;
VII - os dispensers e papeleiras dos lavatórios dos clientes e funcionários devem ser mantidos abastecidos com sabonete líquido, papel toalha descartável e álcool em gel 70%;
VIII - os banheiros devem ser limpos a cada 2 h (duas horas);
V - os restaurantes e refeitórios do parque devem obedecer o protocolo específicos de funcionamento de bares e restaurantes;
VI - os vaqueiros, ao se apresentarem para competir, devem utilizar máscaras de proteção, devendo o juiz da competição exigir o seu uso nas apresentações;
VII - a secretaria de inscrições deve promover medidas que evitem aglomeração de competidores, com a organização de eventuais filas e marcando no chão o distanciamento mínimo de 2 m (dois metros);