Portaria MTE nº 207 de 06/03/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 09 mar 2009
Autoriza a abertura de conta bancária no Banco do Brasil S/A para a centralização do pagamento do Auxílio Financeiro do Projovem Trabalhador e estabelece os procedimentos a serem observados para sua operacionalização.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, do art. 1º, inciso I, do Anexo I, do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, e tendo em vista as disposições da Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008, do Decreto nº 6.629, de 4 de novembro de 2008, que a regulamenta, e no inciso VI do § 6º do art. 9º da Instrução Normativa STN/MF nº 04, de 30 de agosto de 2004,
Resolve:
Art. 1º Autorizar a abertura de conta bancária no Banco do Brasil S/A - BB, tendo como titular a Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE/MTE, destinada ao pagamento centralizado do Auxílio Financeiro da modalidade Projovem Trabalhador, do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, de que trata o art. 6º, § 3º, da Lei nº 11.692, de 2008, mediante a utilização de cartão magnético emitido em nome do jovem beneficiário.
§ 1º A conta bancária de que trata o caput deste artigo será denominada de Conta Suprimento do Auxílio Financeiro do Projovem Trabalhador.
§ 2º Fica autorizado ao BB o acesso à Conta Suprimento do Auxílio Financeiro do Projovem Trabalhador, para o fiel cumprimento do disposto nesta Portaria, efetuando os registros de créditos e débitos necessários à sua movimentação.
§ 3º Nos casos de contingências operacionais na utilização do cartão magnético, fica autorizada ao BB a utilização alternativa de outros meios para proceder ao pagamento do Auxílio Financeiro ao jovem, desde que garantida a identificação individual de cada recebimento, com a devida informação dos fatos ocorridos à SPPE/MTE.
Art. 2º Compete à SPPE/MTE prover os recursos necessários à movimentação da Conta Suprimento do Auxílio Financeiro do Projovem Trabalhador.
§ 1º Caso haja insuficiência de recursos na conta de que trata o caput deste artigo, fica o BB desobrigado de efetuar o pagamento do Auxílio Financeiro ao jovem beneficiário, bem como o pagamento de qualquer outro encargo que venha a recair sobre a conta.
§ 2º Não haverá atualização financeira sobre os saldos disponíveis na Conta Suprimento do Auxílio Financeiro do Projovem Trabalhador.
Art. 3º Na operacionalização do pagamento do Auxílio Financeiro do Projovem Trabalhador ao jovem beneficiário serão observados os seguintes procedimentos:
I - Pelos Parceiros da SPPE/MTE:
a) cadastra, mediante o uso do Sistema de Informações Projovem Trabalhador - SINPROJOVEM, os jovens que têm direito a receber o auxílio financeiro;
b) envia arquivo, mediante uso do SINPROJOVEM, para confirmação do cadastramento dos jovens pela SPPE/MTE;
c) mantém atualizados os dados dos jovens no SINPROJOVEM;
d) assinala, mensalmente, no SINPROJOVEM, os beneficiários que cumpriram freqüência mensal mínima de setenta e cinco por cento nas ações de qualificação, aptos a receberem o pagamento do auxílio financeiro; e
e) informa ao beneficiário do Projovem Trabalhador onde retirar o seu cartão magnético para recebimento do auxílio financeiro.
II - Pela SPPE/MTE:
a) efetua, no SINPROJOVEM, a conferência dos dados cadastrais enviados pelos Parceiros encarregados do cadastramento dos jovens;
b) faz a verificação de dados dos jovens que irão receber o auxílio financeiro com os dados das bases da SPPE/MTE;
c) envia arquivo de confirmação ou rejeição do cadastro dos jovens aos Parceiros encarregados do cadastramento, que providenciarão ajustes quando necessários;
d) estabelece a rotina de processamento para gerar os lotes de pagamentos;
e) controla e envia ao BB os lotes para emissão do cartão magnético e pagamento;
f) recebe os arquivos retorno do BB;
g) gera os relatórios financeiros para o acompanhamento dos pagamentos mensais; e
h) disponibiliza relatórios gerenciais.
III - Pelo BB:
a) efetua o processamento para emissão do cartão magnético e pagamento do Auxílio Financeiro, com base nos lotes enviados pela SPPE/MTE;
b) emite cartões magnéticos e remete-os às agências indicadas para recebimento pelos jovens;
c) informa aos Parceiros da SPPE/MTE e à própria SPPE/MTE sobre a disponibilidade dos cartões magnéticos para que os jovens possam retirá-los nas agências indicadas nos lotes de cadastramento;
d) efetua o pagamento dos valores do Auxílio Financeiro ao jovem beneficiado, com base nos lotes enviados pela SPPE/ MTE; e
e) encaminha arquivos retornos à SPPE/MTE.
§ 1º Os jovens somente poderão iniciar a percepção do Auxílio Financeiro do Projovem Trabalhador após a confirmação do seu cadastramento pela SPPE/MTE.
§ 2º Somente estarão aptos a receberem o pagamento do Auxílio Financeiro os jovens que forem cadastrados no SINPROJOVEM, cumprirem freqüência mensal mínima de setenta e cinco por cento nas ações de qualificação e estiverem incluídos na relação de pagamento constante de cada lote enviado pela SPPE/MTE ao BB.
§ 3º Os Parceiros da SPPE/MTE deverão atestar, mensalmente, no SINPROJOVEM, o cumprimento da freqüência mensal mínima de setenta e cinco por cento nas ações de qualificação, para liberação da parcela ao jovem beneficiário.
§ 4º O cartão magnético para saque e a respectiva senha serão entregues diretamente ao jovem beneficiário, com base nas informações cadastrais recebidas da SPPE/MTE, ficando o BB eximido de qualquer responsabilidade por eventuais erros, omissões ou imperfeições nelas existentes.
§ 5º Os Parceiros da SPPE/MTE, para atuarem nos termos desta Portaria, deverão estar previamente cadastrados no SINPROJOVEM.
§ 6º Os Parceiros da SPPE/MTE deverão manter os seus dados cadastrais atualizados no SINPROJOVEM.
Art. 4º Caberá à SPPE/MTE a adoção de providências, a expedição de orientações e atos normativos e a celebração de instrumentos de cooperação necessários ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 5º A Portaria MTE nº 356, de 8 de julho de 2005, que dispõe sobre a Conta Suprimento do Auxílio Financeiro do PNPE - Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens, vigorará até a data de encerramento desta conta.
Parágrafo único. A SPPE/MTE providenciará o encerramento da Conta Suprimento do Auxílio Financeiro do PNPE após o vencimento dos prazos de vigência de todos os convênios celebrados no âmbito do PNPE.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua Publicação.
CARLOS LUPI