Portaria CGZA nº 207 de 02/09/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 03 set 2009

Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de dendê no Estado de Rondônia, safra 2009.

O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de dendê no Estado de Rondônia, safra 2009, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para a safra definida no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO BRACALE

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

O dendezeiro (Elaeis Guineensis Jacq.) é uma palmeira de origem africana cultivada no Brasil desde o século XVII. O Estado do Pará concentra mais de 80% da área plantada com dendezeiros do País. A planta é a oleaginosa cultivada de maior produtividade, chegando a produzir mais de 8 toneladas de óleo por hectare, anualmente.

Os elementos climáticos que mais afetam a produção do dendezeiro são a temperatura do ar, a insolação e a precipitação pluvial, sendo a distribuição mensal da chuva e a ocorrência de déficit hídrico os elementos que apresentam maior efeito no crescimento e produção da cultura.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos e os períodos de plantio, com menor risco climático para o cultivo do dendê no Estado de Rondônia.

Para essa identificação, foi realizada uma caracterização térmica dos municípios e calculada a deficiência hídrica anual a partir de um balanço hídrico da cultura, utilizando-se médias mensais de temperaturas obtidas de séries históricas superiores a 15 anos de registros diários de 19 estações pluviométricas e 2 climatológicas disponíveis no Estado. Considerou-se uma capacidade de armazenamento de água de 150 mm para os solos tipo 1, 2 e 3.

Foram adotados os seguintes critérios hídricos e térmicos para o cultivo do dendezeiro:

- Temperatura média anual do ar entre 25ºC e 28ºC;

- Temperatura máxima do ar entre 28ºC e 34ºC;

- Temperatura mínima do ar entre 21ºC e 23ºC;

- Insolação (horas de brilho solar) acima de 120 h/mês;

- Total mensal de chuva acima de 100 mm;

- Deficiência hídrica anual menor que 100 mm;

- Máximo de dois meses consecutivos com valores de deficiência hídrica mensal maior ou igual a 50 mm; e

- Índice de umidade (Im) entre 10 e 80 mm.

Foram considerados aptos ao cultivo de dendê os municípios que apresentaram pelo menos 20% de sua superfície com condições térmicas e hídricas dentro dos critérios estabelecidos em, no mínimo 80% dos anos avaliados.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

São aptos ao cultivo de Rondônia no Estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas as especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008.

Não são indicadas para o cultivo:

- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei nº 4.771/1965 (Código Florestal);

- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO

Períodos 10 11 12 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 28 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 
Meses Janeiro Fevereiro Março Abril 

Períodos 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Maio Junho Julho Agosto 

Períodos 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Setembro Outubro Novembro Dezembro 

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de dendê no Estado de Rondônia, as cultivares de dendê registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

Nota: Devem ser utilizadas, no plantio, mudas produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO

As áreas de cultivo de cada município deverão restringir-se às Áreas de Usos Consolidados, delimitadas pelo Zoneamento Socioeconômico Ecológico do Estado de Rondônia - ZSEE-RO. O ZSEE-RO foi institucionalizado pelo Decreto Estadual nº 3.782 de 14 de junho de 1988, cujas diretrizes foi, posteriormente, incorporadas aos dispositivos da Constituição Estadual de 1989. Também, à Lei Complementar nº 52 de 20 de dezembro de 1991 que respaldou sua 1ª aproximação. O ZSEE-RO - 2ª aproximação Legislação Estadual, após aprovação na Comissão Estadual de Zoneamento Ecológico-Econômico - CEZEE foi aprovado em 18 de maio de 2000 pela Assembléia Legislativa, sendo sancionado como Lei Complementar nº 233 de 6 de julho de 2000. Finalmente, através de acordo com a União, foi regulamentado através do Decreto nº 4.297/2002 e o Projeto de Lei Complementar da Assembléia Legislativa do Estado nº 312/2005.

A relação de municípios do Estado de Rondônia aptos ao cultivo de dendê foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente.

MUNICÍPIOS SOLO: TIPOS 1, 2 e 3 
PERÍODOS DE PLANTIO 
Alta Floresta D'Oeste 31 a 03 
Alto Alegre dos Parecis 31 a 03 
Alto Paraíso 31 a 03 
Alvorada D'Oeste 31 a 03 
Ariquemes 31 a 03 
Buritis 31 a 03 
Cabixi 31 a 03 
Cacaulândia 31 a 03 
Cacoal 31 a 03 
Campo Novo de Rondônia 31 a 03 
Candeias do Jamari 31 a 03 
Castanheiras 31 a 03 
Cerejeiras 31 a 03 
Chupinguaia 31 a 03 
Colorado do Oeste 31 a 03 
Corumbiara 31 a 03 
Costa Marques 31 a 03 
Cujubim 31 a 03 
Espigão D'Oeste 31 a 03 
Governador Jorge Teixeira 31 a 03 
Guajará-Mirim 31 a 03 
Itapuã do Oeste 31 a 03 
Jaru 31 a 03 
Ji-Paraná 31 a 03 
Machadinho D'Oeste 31 a 03 
Ministro Andreazza 31 a 03 
Mirante da Serra 31 a 03 
Monte Negro 31 a 03 
Nova Brasilândia D'Oeste 31 a 03 
Nova Mamoré 31 a 03 
Nova União 31 a 03 
Novo Horizonte do Oeste 31 a 03 
Ouro Preto do Oeste 31 a 03 
Parecis 31 a 03 
Pimenta Bueno 31 a 03 
Pimenteiras do Oeste 31 a 03 
Porto Velho 31 a 03 
Presidente Médici 31 a 03 
Primavera de Rondônia 31 a 03 
Rio Crespo 31 a 03 
Rolim de Moura 31 a 03 
Santa Luzia D'Oeste 31 a 03 
São Felipe D'Oeste 31 a 03 
São Francisco do Guaporé 31 a 03 
São Miguel do Guaporé 31 a 03 
Seringueiras 31 a 03 
Teixeirópolis 31 a 03 
Theobroma 31 a 03 
Urupá 31 a 03 
Vale do Anari 31 a 03 
Vale do Paraíso 31 a 03 
Vilhena 31 a 03