Portaria CGZA nº 207 de 20/10/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 22 out 2008

Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de dendê no Estado do Acre, safra 2008.

O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de dendê no Estado do Acre, safra 2008, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para a safra definida no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO BRACALE

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

O dendezeiro (Elaeis Guineensis Jacq.) é uma palmeira de origem africana cultivada no Brasil desde o século XVII, sendo o Estado do Pará o maior produtor de óleo de palma do país e onde se concentra mais de 80% da área plantada com dendezeiros. A planta é a oleaginosa cultivada de maior produtividade, chegando a produzir mais de 8 toneladas de óleo por hectare, anualmente. O óleo vegetal pode ser utilizado nas indústrias de cosméticos, sabões e alimentos. O seu cultivo pode garantir rendimento aos produtores durante todo o ano, ao contrário das culturas periódicas tradicionais cultivadas no estado do Acre.

Os elementos climáticos que mais afetam a produção do dendezeiro são a temperatura do ar, horas de brilho solar (insolação) e chuva.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar as áreas aptas e os períodos de plantio com menor risco climático para a cultura do dendê no Estado do Acre.

Para essa identificação, realizou-se um estudo de caracterização térmica e de balanço hídrico, utilizando-se médias mensais de temperatura das estações meteorológicas disponíveis no Estado. Foram consideradas as seguintes condições climáticas como adequadas à cultura do dendê:

a) Temperatura média anual do ar entre 25 ºC e 28 ºC;

b) Temperatura máxima do ar entre 28 ºC e 34 ºC;

c) Temperatura mínima do ar entre 21 ºC e 23 ºC;

d) Insolação (horas de brilho solar) acima de 120 horas mensais;

e) Total mensal de chuva acima de 100 mm;

f) Deficiência hídrica anual menor que 100 mm.

A deficiência hídrica anual (DHA) foi calculada a partir de um modelo de balanço hídrico, adotando-se uma capacidade de armazenamento de água no solo de 150 mm (CAD), considerando-se os solos tipos 1, 2 e 3. Foram utilizados dados diários de precipitação pluviométrica registrados nos postos de estações disponíveis no Estado e entorno com séries históricas superiores há 15 anos.

Estimou-se também o índice efetivo de umidade (Im) para avaliação das limitações da cultura do dendê em escala comercial. Foram estabelecidos os seguintes critérios para delimitação das áreas com aptidão para cultivo do dendezeiro, atendendo restrição do Índice efetivo de umidade. Para delimitação das áreas aptas ao cultivo do dendezeiro, foram estabelecidos os seguintes critérios:

Aptidão Im Classificação 
Favorável 10 < Im < 80 Úmido/Subúmido 
Moderado 0 < Im < 10 Subúmido 
Restrito -10 < Im < 0 Subúmido/Seco 
Inapto -40 < Im < -10 Seco/Semi-árido 

Para o estabelecimento do risco climático, foi elaborado um balanço hídrico seqüencial para cada posto pluviométrico. A análise do risco climático para o cultivo do dendê, em condições naturais (sem irrigação), foi baseada na freqüência de ocorrência do número de meses consecutivos, com valores de deficiência hídrica mensal (DHM) maior ou igual a 50 mm, que expressa o risco da formação da inflorescência masculina, limitando a produtividade da cultura.

Nº de meses consecutivos com DHM > 50 µµ   
> 3 Alto 
Médio 
< 3 Baixo 

Com o uso de um sistema de informações geográficas (SIG), foi realizado o cruzamento dos valores de DHA, Im e DHM. Foram considerados como propícios à exploração da cultura os municípios que apresentaram mais de 20% de sua superfície na condição de baixo risco.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

O Zoneamento Agrícola de Risco Climático para o Estado do Acre contempla como aptos ao cultivo de dendê os solos Tipos 1, 2 e 3, especificados na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008, publicada no DOU de 13 de outubro de 2008, Seção I, página 5, que apresentam as seguintes características: Tipo 1: Solos de textura arenosa, com teor mínimo de 10% de argila e menor do que 15% ou com teor de argila igual ou maior do que 15%, nos quais a diferença entre o percentual de areia e o percentual de argila seja maior ou igual a 50. Tipo 2: Solos de textura média, com teor mínimo de 15% de argila e menor do que 35%, nos quais a diferença entre o percentual de areia e o percentual de argila seja menor do que 50. Tipo 3: solos de textura argilosa, com teor de argila maior ou igual a 35%.

A análise granulométrica é a que determina as quantidades de argila, de areia e de silte existentes no solo, constituindo-se em etapa fundamental para o seu enquadramento nos diferentes tipos previstos no Zoneamento Agrícola de Risco Climático. Para que a tipificação seja realizada de modo seguro, recomenda-se adotar os seguintes procedimentos:

a) as áreas de amostragem devem ser escolhidas de acordo com as variações aparentes de cor, vegetação, textura e topografia do terreno;

b) a quantidade de pontos de coleta, em cada área de amostragem, deve resultar em amostra representativa dessa área;

c) a amostra deve ser retirada na camada de 0 a 50 cm de profundidade, em cada ponto de coleta; e

d) da amostra coletada em cada ponto de uma mesma área de amostragem, após destorroada e homogeneizada, deve ser retirada uma parte (subamostra). Essas subamostras devem ser misturadas para formar uma amostra composta representativa da área sob amostragem. Havendo mais de uma área de amostragem, idêntico procedimento deve ser realizado. Cada amostra composta, com identificação da área de amostragem a que pertence, deve ser encaminhada ao laboratório de solos para análise.

Nota: não são indicadas para cultivo:

- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei nº 4.771 (código florestal);

- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões, de diâmetro superior a 22 mm, ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO

Períodos 10 11 12 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 28 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 
Meses Janeiro Fevereiro Março Abril 

Períodos 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Maio Junho Julho Agosto 

Períodos 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Setembro Outubro Novembro Dezembro 

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de dendê no Estado do Acre, as cultivares de dendê registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

Nota: Devem ser utilizadas no plantio mudas produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO

As áreas de cultivo de cada município deverão restringir-se às Áreas de Usos Consolidados, delimitadas pelo Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Acre, instituído pelo Decreto Estadual nº 1904 de 5 de junho de 2007, publicado no DOE nº 9.571 de 15 de junho de 2007.

A relação de municípios do Estado do Acre aptos ao cultivo de dendê foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente.

O período de plantio indicado para cada município não será prorrogado ou antecipado. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça o plantio nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra.

MUNICÍPIOS SOLOS: TIPOS 1, 2 e 3 
PERÍODOS 
Acrelândia 31 a 3 
Bujari 31 a 3 
Capixaba 31 a 3 
Rio Branco 31 a 3 
Senador Guiomard 31 a 3 
Plácido de Castro 31 a 3 
Porto Acre 31 a 3 
Sena Madureira 31 a 3