Portaria MTb nº 207 de 31/03/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 01 abr 1998

Baixa instruções sobre a forma de cálculo das médias previstas nos artigos 3º e 4º da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, que "dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e dá outras providências", e estabelece procedimentos relativos ao depósito do referido contrato e sua fiscalização.

Art. 1º. Para o cálculo da média mensal do número de empregados contratados por prazo indeterminado existentes no estabelecimento, a que se refere o artigo 5º, § 1º, alínea a do Decreto nº 2.490, de 04 de fevereiro de 1998, considerar-se-á a contagem de todos os dias do mês, trabalhados ou não.

Art. 2º. Para que subsista a redução das alíquotas previstas no artigo 2º da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, com a regulamentação dada pelo Decreto nº 2.490/98, deverão ser satisfeitas as seguintes condições:

I - o quadro de empregados contratados por prazo indeterminado existentes no estabelecimento no mês de referência deverá:

a) ser calculado somando-se o número de empregados contratados por prazo indeterminado existentes no estabelecimento durante o mês, levando-se em conta todos os dias, e dividindo-se pelo número total de dias do mês, trabalhados ou não;

b) manter-se igual ou superar a média semestral de empregados contratados por prazo indeterminado calculada na forma do artigo 5º do Decreto nº 2.490/98 e do artigo 1º desta Portaria;

II - a folha salarial relativa aos empregados contratados por prazo indeterminado existentes no estabelecimento no mês de referência deverá ser superior à folha salarial média semestral.

§ 1º. A folha salarial média semestral será calculada somando-se as folhas salariais relativas aos empregados contratados por prazo indeterminado existentes no estabelecimento dos meses considerados para cálculo da média de empregados, a que se refere o artigo 5º do Decreto nº 2.490/98, e dividindo-se por seis.

§ 2º. A folha salarial média semestral, calculada na forma do parágrafo 1º deste artigo, e a folha salarial do mês de referência incluem os valores referentes à remuneração paga aos empregados e excluem os referentes ao terço constitucional, abono pecuniário, gratificação natalina e verbas rescisórias indenizatórias.

Art. 3º. A redução de que trata o artigo 2º da Lei nº 9.601/98 será assegurada atendidas as demais condições legais mediante depósito, no órgão regional do Ministério do Trabalho, do contrato escrito firmado entre empregado e empregador.

§ 1º. O empregador ou seu preposto deverá apresentar, no ato do depósito, os seguintes documentos:

I - requerimento para depósito, em formulário próprio, nos termos do Anexo I a esta Portaria, em três vias, dirigido ao Delegado Regional do Trabalho, onde o empregador declarará, sob as penas da lei, que no momento da contratação se encontra adimplente junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e que as admissões representam acréscimo no número de empregados e obedecem aos percentuais legais;

II - 3 cópias da convenção ou do acordo coletivo que autorizou a contratação;

III - segunda via dos contratos de trabalho por prazo determinado;

IV - relação dos empregados contratados, em formulário próprio, em conformidade com o Anexo II a esta Portaria, apresentado em três vias.

§ 2º. A apresentação dos documentos mencionados no parágrafo anterior deverá ser precedida pelo depósito da convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI, artigos 611 a 625, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 4º. O requerimento para depósito dos contratos de trabalho por prazo determinado, acompanhado dos demais documentos previstos no § 1º do artigo 3º desta Portaria, será recebido pelos órgãos regionais do Ministério do Trabalho no seu setor de protocolo, que o encaminhará à Divisão, ao Serviço ou à Seção de Fiscalização do Trabalho.

Art. 5º. A chefia da fiscalização encaminhará mensalmente, ao agente operador do FGTS e ao INSS, as segundas e terceiras vias, respectivamente, dos documentos relacionados nos incisos I, II e IV do § 1º, do artigo 3º desta Portaria.

Art. 6º. À Divisão, ao Serviço ou à Seção de Fiscalização do Trabalho compete:

I - manter arquivo próprio, diferente daquele utilizado para depósito da convenção ou acordo coletivo na Divisão ou no Serviço de Relações do Trabalho, organizado com numeração de controle seqüencial por estabelecimento, para os contratos de trabalho por prazo determinado, em conformidade com a Lei nº 9.601/98.

II - analisar a documentação referente ao requerimento de depósito mencionado no artigo 3º desta Portaria, quanto aos pressupostos legais para a validade do contrato.

§ 1º. Será imediatamente determinada ação fiscal no estabelecimento empregador que deixar de apresentar quaisquer documentos exigidos no artigo 3º, § 1º, desta Portaria.

§ 2º. Havendo autuação por infração às disposições da Lei nº 9.601/98, a Chefia da Fiscalização encaminhará comunicação aos seguintes órgãos ou entidades:

I - Ministério Público do Trabalho, nos termos da Lei nº 7.347, de 05 de julho de 1985, e da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio, de 1993, instruída a comunicação com cópia do respectivo auto de infração, após sua decisão em última instância administrativa;

II - Agente Operador do FGTS, noticiando que o empregador não faz jus à redução de alíquota prevista no inciso II do artigo 2º da Lei nº 9.601/98;

III - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se observado qualquer indício de descumprimento do inciso I do artigo 4º da Lei nº 9.601/98.

Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Antônio Augusto Junho Anastasia