Portaria MJ nº 2.065 de 12/12/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 2007
Define os procedimentos da Comissão Técnica de Classificação e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 16 do Decreto nº 6.049, de 27 de fevereiro de 2007, resolve:
Art. 1º A execução da pena privativa de liberdade nos estabelecimentos penais federais, respeitados os requisitos legais, obedecerá:
I - procedimentos de inclusão;
II - avaliação pela Comissão Técnica de Classificação para a classificação e individualização da execução da pena.
Art. 2º Para orientar a individualização da execução penal, os presos condenados serão classificados segundo os seus antecedentes e personalidade.
Art. 3º Os condenados ou presos provisórios incluídos serão submetidos a exames médicos e permanecerão separados dos demais em área específica para a triagem, por período de até vinte dias, a contar de seu ingresso no estabelecimento penal federal.
Art. 4º Durante o período de triagem, serão assegurados os direitos dos presos, entre outros, a visita, o envio e o recebimento de correspondência escrita.
Parágrafo único. Somente serão admitidos o recebimento e o envio de correspondências escritas por intermédio dos Correios, exceto entre presos do mesmo estabelecimento penal federal por meio da Direção.
Art. 5º Durante a triagem, será iniciada a observação dos condenados e presos provisórios com base em seus antecedentes e nos resultados das entrevistas e atendimentos realizados pelos técnicos das áreas de Saúde, Psicologia, Serviço Social, Jurídica, Divisão de Reabilitação e Divisão de Segurança e Disciplina.
Art. 6º Os técnicos remeterão à Comissão Técnica de Classificação as sínteses dos resultados das observações e dos atendimentos realizados, para fim de triagem.
Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, de posse das sínteses mencionadas no artigo anterior, designará a vivência em que o condenado ou preso provisório será inicialmente inserido.
Art. 8º Após a fase de triagem, a Comissão Técnica de Classificação complementará os seus trabalhos, para a efetiva classificação e elaboração do seu programa de individualização da execução da pena adequado ao condenado ou preso provisório.
Art. 9º A Comissão Técnica de Classificação será composta, no mínimo, dos seguintes membros:
I - Diretor do estabelecimento penal federal, na qualidade de presidente;
II - Chefe da Divisão de Segurança e Disciplina;
III - Chefe da Divisão de Reabilitação;
IV - Chefe do Serviço de Saúde;
V - dois médicos, sendo um psiquiatra;
VI - um psicólogo;
VII - um assistente social.
Art. 10. Os membros da Comissão Técnica de Classificação serão designados por portaria do Diretor do Sistema Penitenciário Federal.
§ 1º Os membros constantes dos incisos V a VII serão designados mediante proposta do Diretor do estabelecimento penal federal.
§ 2º A Comissão Técnica de Classificação será secretariada por um de seus membros, designado pelo presidente.
§ 3º O mandato dos membros da Comissão Técnica de Classificação terá a duração de dois anos, permitida a recondução.
Art. 11. À Comissão Técnica de Classificação compete:
I - Realizar a triagem do preso condenado ou provisório, no período previsto no art. 3º desta Portaria;
II - Classificar o condenado para orientar a individualização da execução da pena privativa de liberdade e do tratamento penitenciário;
III - Elaborar o programa de individualização da execução da pena adequado ao condenado ou preso provisório;
IV - Acompanhar a execução das penas privativas de liberdade e realizar as reclassificações do condenado, quando for o caso;
V - Realizar exames criminológicos e elaborar pareceres técnicos penitenciários conclusivos, para a individualização da execução da pena privativa de liberdade;
VI - Propor e coordenar políticas voltadas ao tratamento penitenciário.
Art. 12. A Comissão Técnica de Classificação, para obtenção de dados reveladores da personalidade do condenado, poderá:
I - Entrevistar pessoas;
II - Requisitar de órgãos públicos ou privados dados e informações referentes ao preso;
III - Realizar outras diligências e exames;
Art. 13. As entrevistas e os atendimentos técnicos, especialmente os das áreas de Psicologia, Serviço Social e Psiquiatria, ocorrerão em local apropriado e, sempre que possível, resguardarão a devida privacidade.
Art. 14. A elaboração e a execução do programa de tratamento penitenciário serão fundadas na participação voluntária do condenado ou preso provisório.
Parágrafo único. A Comissão Técnica de Classificação procurará motivar o preso a participar da elaboração e execução de seu programa de tratamento penitenciário.
Art. 15. O programa de tratamento penitenciário estará orientado a suprir as necessidades do preso, terá em vista sua capacidade e inclinação, e indicará, no mínimo:
I - a vivência na qual será inserido;
II - os tipos de trabalho, cursos de formação ou aperfeiçoamento profissionais e atividades educacionais de que participará;
III - a ocupação do tempo livre;
IV - as medidas especiais de assistência ou tratamento.
Art. 16. A Comissão Técnica de Classificação reunir-se-á sempre que for necessário, por convocação de seu presidente.
Art. 17. As decisões da Comissão Técnica de Classificação, devidamente registradas, serão tomadas por maioria de voto.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO