Portaria DETRAN nº 206 DE 10/04/2013
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 15 abr 2013
Estabelece os procedimentos para o registro dos contratos de financiamento de veículos automotores no Maranhão.
O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão - DETRAN/MA, nouso de suas atribuições legais, consoante os artigos 1 e 33 do Decreto Estadual nº 20.242 de 26 de Janeiro de 2004 e artigo 22, incisos I, III da Lei Federal nº 9.503/1997 - Código doTrânsito Brasileiro.
Considerando o disposto no § 1º do art. 1.361 do Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, sobre a regular constituição da propriedade fiduciária;
Considerando o disposto no artigo 6º da Lei nº 11.882, de 23 de dezembro de 2008;
Considerando o disposto na Resolução nº 320, de 05 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no que pertine ao registro dos contratos de financiamento de veículos;
Considerando que a utilização de sistemas e metodologias de arquivamento eletrônico e físico dos documentos propicia a desburocratização, a agilidade dos procedimentos de recuperação e segurança das informações, garantindo o livre exercício dos direitos dos interessados e dos terceiros de boa fé;
Considerando a homologação do Processo Licitatório nº:
28.668/2010 - Concorrência Pública nº: 001/2011/DETRAN/MA, realizada com o intuito de atender a legislação supracitada e implementar medidas técnicas e operacionais para viabilizar o registro dos contratos com cláusula de garantia real e o lançamento do correspondente gravame no Certificado de Registro de Veículos - CRV, dos veículos automotores no Estado do Maranhão, a fim de assegurar agilidade, autenticidade, segurança e efetividade nas relações jurídicas;
Considerando a necessidade de estabelecer e padronizar os procedimentos desta Autarquia com vistas a atender a legislação em vigor,
Resolve:
Art. 1º. O registro dos contratos de financiamentos, autofinanciamentos ou qualquer outra modalidade de crédito para aquisição ou arrendamento de veículos automotores gravados com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, compra e venda com reserva de domínio ou penhor,dar-se-á mediante o lançamento de dados, em livro próprio, com 300 (trezentas) folhas numeradas, através de sistema informatizado, com posterior arquivamento de seu instrumento, público ou particular, por meio óptico, assinado digitalmente, através de certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) vinculada a Infra-Estrutura de Chaves Públicas - ICP-Brasil.
§ 1º O sistema informatizado deverá registrar os dados estabelecidos nesta Portaria, mediante o lançamento e armazenamento dos seguintes dados fornecidos pelo credor da garantia real:
I - Identificação do credor e do devedor, contendo endereço e telefone;
II - O total da dívida ou sua estimativa;
III - O local e a data do pagamento;
IV - A taxa de juros, as comissões cuja cobrança for permitida e, eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de correção monetária, com indicação dos índices aplicáveis;
V - A descrição do veículo objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua identificação:chassis marca modelo, ano modelo, RENAVAM, placa, espécie.
§ 2º Os aditivos e quaisquer alterações ocorridas nos contratos de financiamentos, autofinanciamentos ou qualquer outra modalidade de crédito para aquisição ou arrendamento de veículos automotores gravados com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, compra e venda com reserva de domínio ou penhor, que impliquem modificação em algum dos dados constantes do § 1º acima, também deverão ser registrados pelas instituições credoras, implicando o pagamento da competente tarifa.
Art. 2º. O registro de que trata o artigo anterior é atribuição do Departamento de Trânsito do Estado do Maranhão, sendo a sua execução de responsabilidade exclusiva da empresa contratada através do processo licitatório nº 28.668/2010/DETRAN/MA, conforme contrato de concessão nº 001/2011.
Art. 3º. As instituições credoras, para o registro dos contratos de financiamentos, autofinanciamentos ou qualquer outra modalidade de crédito para aquisição ou arrendamento de veículos automotores gravados com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, compra e venda com reserva de domínio ou penhor, para maior agilidade, comodidade e desburocratização do processo de registro, poderão cadastrar-se junto à concessionária dos serviços públicos para fins de liberar a expedição do CRV, com a anotação do respectivo gravame, já no ato da apresentação/cadastro do título, antes do pagamento da tarifa, cujo prazo e modo do pagamento serão convencionados com a concessionária dos serviços públicos na forma prevista nesta Portaria.
§ 1º Para fins desta Portaria, considera-se instituição credora qualquer empresa que realize operações de crédito para aquisição ou arrendamento de veículos automotores gravados com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, compra e venda com reserva de domínio ou penhor, mediante a celebração de contratos de financiamento, autofinanciamento ou qualquer outra modalidade de crédito de veículos nos termos da legislação em vigor.
§ 2º A concessionária dos serviços públicos, quando do cadastro das instituições credoras, deverá exigir e manter em seus arquivos os seguintes documentos:
I - Formulário de cadastramento ou recadastramento com nomeação de ao menos dois representantes da instituição credora. Os representantes deverão estar autorizados a receber informações técnicas, manuais de normas e procedimentos, instruções normativas, manuais de comunicação e transações sistêmicas, notificações, avisos, boletos bancários para pagamento das tarifas devidas e a comunicação em geral da concessionária dos serviços, informando seus dados pessoais, tais como: nome completo, CPF, endereço comercial, telefones de contato e endereços eletrônicos para os quais serão enviadas as correspondências eletrônicas de que trata este artigo.
II - Comprovante de Inscrição no CNPJ/MF;
III - Registro público, no caso de empresário individual, ou em se tratando de sociedades empresárias, ato constitutivo, estatuto ou contrato social, com suas eventuais alterações supervenientes em vigor, devidamente registrados, acompanhados, quando for o caso, dos documentos societários comprobatórios de eleição ou designação e investidura dos atuais administradores; ou
IV - Em substituição aos documentos acima será aceita original de certidão simplificada expedida pelo serviço de Registro Público competente (Juntas Comerciais ou Cartório de Registro de Pessoa Jurídica). Ressaltando-se que neste caso, deverá ser utilizada certidão emitida em data não anterior a trinta dias;
V - Documentos de identificação do representante legal signatário do formulário de cadastramento;
VI - Termo, a ser elaborado pela concessionária dos serviços públicos, nos Termos aqui delimitados, assinado por ambas as partes, estipulando todas as condições para a efetivação, manutenção e eventual cancelamento do cadastramento.
§ 3º Caberá à concessionária dos serviços públicos, no Termo a ser firmado com as instituições credoras que a ela venham a se cadastrar, estipular o modo, a forma e o prazo para o pagamento da tarifa, que não será superior a 15 (quinze) dias a contar da apresentação do contrato de financiamento para registro, bem como as sanções decorrentes do inadimplemento;
I - O não recolhimento da tarifa correspondente pela instituição credora no prazo pactuado acarretará o cancelamento exofficio dos respectivos processos de registros dos contratos e o cancelamento da inserção do gravame pelo DETRAN/MAno CRV (Certificado de Registro do Veículo), este último mediante provocação da concessionária dos serviços.
II - A instituição credora, para formalizar o pedido de baixa/cancelamento do registro do contrato de financiamento do veículo automotor, poderá utilizar o mesmo canal de transmissão de dados utilizado pelo DETRAN/MA para a inserção do gravame no CRV.
§ 4º A Concessionária dos serviços públicos deverá fornecer às instituições credoras os meios hábeis ao cadastramento previsto no caput deste artigo.
§ 5º A Concessionária dos serviços poderá suspender as instituições credoras cadastradas na hipótese de descumprimento de quaisquer das normas estabelecidas nesta Portaria ou no Termo firmado entre as mesmas.
§ 6º Em não havendo o cadastramento previsto no caput deste artigo, as instituições credoras deverão efetuar o pagamento da tarifa correspondente ao registro do contrato de financiamento no ato da apresentação do título nos postos de atendimento da concessionária dos serviços públicos.
§ 7º As instituições financeiras credoras que não efetuarem opagamento da tarifa correspondente ao registro do contrato, sejam através do cadastramento previsto no caput deste artigo, seja no ato da apresentação do título nos postos de atendimento da concessionária dos serviços públicos, não terão a anotação do gravame lançada no CRV ou o registro do contrato efetivado, sendo que, caso tenham sido procedidos, serão cancelados.
Art. 4º. Serão devidas à concessionária, pelas instituições credoras, por cada contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, de penhor, de arrendamento mercantil ou de reserva de domínio, as seguintes tarifas:
I - R$ 200,00 (duzentos reais) para táxi e motocicleta.
II - R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) para Automóveis e demais veículos leves, exceto os do inciso I acima.
III - R$ 400,00 (quatrocentos reais) para Veículos pesados, correspondendo a ônibus, microônibus, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator misto, chassi-plataforma, motorcasa, reboque ou semireboque e suas combinações.
§ 1º quando se tratar de táxi, juntamente com o contrato de cláusula de garantia real deverá ser apresentado documento que comprove permissão ou autorização para exploração do referido serviço.
§ 2º Em caso de pagamento indevido ou não efetivação do registro, a empresa concessionária deverá proceder ao estorno do valor respectivo ao solicitante, desde que atendidas às tramitações administrativas pertinentes.
§ 3º A tarifa que se refere este artigo é única e exclusiva, não podendo ser cobrado nenhum outro valor, exceto no caso do § 2º, do art. 1º.
Art. 5º. Será de inteira e exclusiva responsabilidade das instituições credoras a veracidade das informações e os custos sobre os contratos a serem registrados, inexistindo para o DETRAN/MA obrigações de qualquer natureza em relação ao devedor ou a terceiros.
§ 1º Na hipótese de erros referentes aos dados informados pelas instituições credoras ou qualquer alteração no contrato de financiamento do veículo, será instaurado processo administrativo para averbação ou cancelamento do registro, conforme o caso, cabendo à concessionária dos serviços notificar o credor da garantia real, que, caso não se pronuncie no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação, será considerado omisso ou remisso para todos os fins de direito;
§ 2º Na hipótese de erros referentes aos dados informados pelas instituições credoras que impliquem na efetivação de um novo registro e/ou expedição de novo CRV, caberá à empresa ou entidade responsável pelo erro o pagamento da tarifa devida pelo registro, bem como da taxa pela emissão do CRV, sob pena de cancelamento do processo de registro e do gravame anotado no CRV.
§ 3º O DETRAN/MA e a Concessionária dos serviços poderão, a qualquer tempo, solicitar às instituições credoras informações complementares sobre os contratos registrados, especialmente nos casos em que forem detectadas situações irregulares, com indícios ou comprovação de fraude, dando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias consecutivos para o fornecimento das informações requeridas, findo o qual o registro poderá ser cancelado mediante procedimento administrativo, tal qual a inserção do gravame no CRV.
§ 4º Quaisquer ônus e responsabilidades relativas aos dados dos contratos de financiamento de veículos registrados, assim como as obrigações decorrentes, deverão ser resolvidas exclusivamente pelas instituições credoras, excluída a responsabilidade do DETRAN/MA.
Art. 6º. O registro de que trata esta Portaria deverá ser anterior à solicitação de expedição do Certificado de Registro de Veículo e, consequentemente, à anotação do competente gravame, não se confundindo com o próprio registro do veículo no RENAVAM.
§ 1º É da inteira e exclusiva responsabilidade das instituições financeiras e demais empresas credoras o registro dos contratos de financiamentos, autofinanciamentos ou qualquer outra modalidade de crédito para aquisição ou arrendamento de veículos automotores gravados com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, compra e venda com reserva de domínio ou penhor, cujas solicitações para expedição do Certificado de Registro do Veículo - CRV e correspondentes anotações de gravame sejam efetuadas a partir da publicação desta Portaria, inclusive, para que produzam seus efeitos legais, não importando a data do contrato de financiamento do veículo.
§ 2º A inserção do gravame será cancelada, mediante processo administrativo, se não houver o registro do respectivo contrato de financiamento, autofinanciamento ou qualquer outra modalidade de crédito para aquisição ou arrendamento de veículos automotores.
§ 3º A concessionária dos serviços públicos emitirá, mediante formulário próprio, sem nenhum custo, certidão resumida ou completa de determinado veículo, não havendo necessidade de justificar a finalidade da solicitação, cabendo à concessionária fornecer a certidão solicitada imediatamente,ou em até no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 4º As informações referentes aos contratos registrados terão tratamento sigiloso e não poderão ser fornecidas a terceiros, exceto àqueles diretamente interessados no contrato, mediante requerimento por escrito, por ordem judicial, solicitação policial ou do Ministério Público.
Art. 7º. Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora da garantia real sobre o veiculo automotor deve promover, automática e eletronicamente, a baixa do gravame junto ao DETRAN/MA no prazo máximo de 10 (dez) dias, cabendo ao DETRAN/MA, também automática e virtualmente, repassar a informação de baixa à concessionária dos serviços públicospara que esta proceda à baixa do registro, sem nenhum custo adicional.
Parágrafo único. Nos contratos de arrendamento mercantil as entidades credoras deverão informar ao DETRAN/MA, no ato da baixa do gravame, os dados atualizados do arrendatário, incluindo endereço completo, se este tiver optado pela compra do veículo, através de formulário eletrônico próprio.
Art. 8º. Os Certificados de Registro de Veículos (CRV), no caso de veículos financiados ou autofinanciados com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor, somente serão expedidos com a anotação do gravamee identificação da instituição credorano campo “observações” do CRV, após o devido registro do contrato de financiamento e o correspondente pagamento da tarifa devida pelo referido serviço de registro à concessionária de serviço público a ser efetuado inteira e exclusivamente pela instituição financeira credora, sem o qual o CRV será expedido sem a anotação do gravame.
§ 1º A Divisão de Registro deVeículos do DETRAN/MA coordenará a emissãodo Certificado de Registro de Veículo - CRV,com a anotação do gravame, o qual somentepoderá ser emitido depois de verificada acompatibilidade das informações entrerespectivo registro do contrato de garantia real.
§ 2º A verificação decompatibilidade das informações de que tratao § 1º deste art. 8º deverá ser procedida pelaDivisão de Veículos e o procedimento deexclusão da inserção de gravame deverá serproposto pelo Diretor da Divisão ao Diretor Geraldo DETRAN/MA.
§ 3º Havendo divergênciaentre as informações do contrato definanciamento de veículo automotor e os dadospara inserção do gravame, ambas asoperações ficarão em suspenso até que sejadefinitivamente esclarecida ou corrigida.
§ 4º A instituição financeiraou entidade credora deverá regularizar asdivergências no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de cancelamento dainserção do gravame e do registro do contrato de financiamento.
§ 5º A Associação Comercial de Gravames, conforme competência definida na Portaria nº 1517, de 28 de Outubro de 2008, informará à concessionária dos serviços públicos de registro dos contratos de financiamento de veículos, automática e imediatamente, as baixas e cancelamentosde gravames no Estado do Maranhão.
Art. 9º. Na transferência de veículos onerados com alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor, de outra Unidade da Federação para a base estadual do Maranhão, o DETRAN/MA exigirá o prévio registro do respectivo contrato, preservando-se a universalidade das informações do sistema.
Art. 10º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em sentido diverso ou contrário.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SÃO LUÍS, 10 DE ABRIL DE 2013.
MARCO ANDRÉ CAMPOS DA SILVA
Diretor Geral do DETRAN/MA