Portaria SEFAZ nº 206 de 03/11/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 nov 2009

Altera a Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolidada normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 25 DE 12/03/2014):

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006 e com os incisos VIII e XIV do art. 67 e inciso I do art. 68 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656, de 31 de outubro de 2008, combinado, ainda, com o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional;

Considerando a necessidade de se otimizar a utilização de mecanismos que permitam a verificação da idoneidade do estabelecimento, sem, contudo, comprometer a efetividade da realização da receita pública estadual;

Considerando ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos;

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o § 3º do art. 3º, bem como acrescentado o § 2º-C, nos seguintes termos:

"Art. 3º .....

§ 2º-C Também para fins de cumprimento das obrigações tributárias, poderão, ainda, ser consideradas, como único estabelecimento, as unidades produtoras de biocombustível, inclusive álcool, e derivados de cana-de-açúcar, desde que as atividades sejam realizadas, de forma integrada, no mesmo local.

§ 3º Ressalvado o disposto nos §§ 2º-A e 2º-C deste artigo, considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.

....." (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 213, de 10.11.2009, DOE MT de 12.11.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009)

II - alterado o caput do art. 4º, conforme assinalado:

"Art. 4º Ressalvado o disposto nos §§ 2º-A e 2º-C do artigo anterior, cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e demais obrigações acessórias próprias.

....." (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 213, de 10.11.2009, DOE MT de 12.11.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "II - alterado o caput do art. 4º, conforme assinalado:
  "Art. 4º Ressalvado o disposto nos §§ 2º-A, 2º-A-1 e 2º-C do artigo anterior, cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e demais obrigações acessórias próprias.
  ....."

III - acrescentado o § 8º ao art. 17, com o seguinte teor:

"Art. 17. .....

§ 8º Na hipótese a que se refere o § 2º-C do art. 3º, fica dispensada a obrigatoriedade de obtenção de inscrição estadual em relação a cada unidade produtora de biocombustível, inclusive álcool, e derivados de cana-de-açúcar, desde que as atividades sejam realizadas, de forma integrada, no mesmo local." (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 213, de 10.11.2009, DOE MT de 12.11.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "III - acrescentado o § 9º ao art. 17, com o seguinte teor:
  "Art. 17. .....
  .....
  § 9º Na hipótese a que se refere o § 2º-C do art. 3º, fica dispensada a obrigatoriedade de obtenção de inscrição estadual em relação a cada unidade produtora de biocombustível, inclusive álcool, e derivados de cana-de-açúcar, desde que as atividades sejam realizadas, de forma integrada, no mesmo local."

IV - acrescentado o § 17 ao art. 27, consoante indicação infra:

"Art. 27. .....

§ 17. Às unidades produtoras de biocombustível, inclusive álcool, e derivados de cana-de-açúcar, desde que as atividades sejam realizadas, de forma integrada, no mesmo local, poderá ser concedida única inscrição estadual."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 3 de novembro de 2009.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública