Portaria SEF nº 206 de 04/06/2008
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 05 jun 2008
Disciplina o recebimento de cheque para efeito de recolhimento de receita do ICMS decorrente de arrematação de mercadorias em leilões promovidos pela Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no art. 5º, parágrafo único, do Decreto nº 29.111, de 4 de junho de 2008, resolve:
Art. 1º Ficam os agentes arrecadadores contratados ou conveniados com o Governo do Distrito Federal autorizados a receber por meio de cheque emitido pelo seu titular contra estabelecimento bancário diverso, a receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS proveniente de mercadorias arrematadas em leilões promovidos pela Receita Federal do Brasil.
Art. 2º A liberação das mercadorias arrematadas ficará condicionada à liquidação do cheque emitido.
Art. 3º O cheque recebido conforme previsto no artigo 1º, quando devolvido por falta de provisão de fundos, impedimento ao pagamento ou bloqueio judicial, nos termos de Resolução do Banco Central do Brasil, terá seu valor ressarcido aos agentes arrecadadores, desde que:
I - tratando-se de cheque sem provisão de fundos, após esgotadas as possibilidades de liquidação via compensação;
II - emitido pelo próprio contribuinte e no valor exato do pagamento;
III - contenha informações necessárias à identificação do Documento de Arrecadação - DAR objeto do recolhimento.
Art. 4º Para a identificação do DAR objeto do recolhimento deverão ser apostas as seguintes informações:
I - no verso do cheque:
a) data do pagamento;
b) agência recebedora;
c) os dados descritos a seguir:
1 - Leilão nº: DF/RFB (inserir o nº do Edital do Leilão)
2 - Nº Lote (s): (informar o nº do lote ou lotes a que se refere(m) o recolhimento do ICMS).
II - no verso do DAR:
a) a informação de que o recolhimento foi efetuado por meio de cheque;
b) número da agência recebedora;
c) números do banco, da agência, da conta corrente e do cheque do arrematante;
d) os dados descritos na alínea "c" do inciso I.
Parágrafo único. Os arrematantes de mais de um lote de mercadorias poderão utilizar um único cheque para quitação do ICMS referente aos lotes arrematados.
Art. 5º Será ressarcido à instituição financeira apenas o valor do cheque para o qual seja identificado, no movimento de arrecadação enviado à SEF/DF, o correspondente DAR.
§ 1º O pedido de ressarcimento será formalizado à Gerência de Gestão da Arrecadação da Diretoria de Arrecadação - GEGAR/DIRAR da Subsecretaria da Receita - SUREC/SEFDF e será instruído com o cheque pertinente e cópia do DAR.
§ 2º É vedado o ressarcimento de valor com base em cópia ou qualquer outra forma de reprodução do cheque não liquidado.
Art. 6º O ressarcimento far-se-á por dedução no repasse do produto da arrecadação da receita pública devida ao Distrito Federal desde que previamente autorizado pela GEGAR/DIRAR.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
RONALDO LÁZARO MEDINA