Portaria MPAS nº 2.058 de 21/06/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 25 jun 2001
Autoriza o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a não interpor recurso e embargos à execução ou a deles desistir, quando a matéria discutida referir-se unicamente à incidência da correção monetária.
O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso das atribuições que lhe confere o art. 131 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e tendo em vista o disposto no art. 6º caput e § 1º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997; e
Considerando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nas ações previdenciárias, a correção monetária incide desde o vencimento das prestações devidas, aplicando-se simultaneamente as Súmulas 148/STJ e 43/STJ, face o caráter alimentar dos benefícios, (EREsp 58.939/SP, EREsp 171.730/RS, EREsp 102.622/SP, REsp 110.547/SP, REsp 192.996/PB, REsp 191.055/SP, REsp 106.005/SP, resolve:
Art. 1º Autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a não interpor recurso e embargos à execução ou a deles desistir, quando a matéria discutida referir-se unicamente à incidência da correção monetária desde o vencimento das prestações previdenciárias devidas.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO BRANT