Portaria MPAS nº 2.054 de 22/05/1995
Norma Federal - Publicado no DO em 24 mai 1995
Dispõe acerca da desistência por parte do INSS dos recursos judiciais pendentes relativos à interpretação dos §§ 5º e 6º do artigo 201 da Constituição Federal.
O Ministro da Previdência e Assistência Social, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o elevado número de processos pendentes nas diversas instâncias e juízos do País;
Considerando que grande número desses processos versa sobre matéria pacificada no Supremo Tribunal Federal, pelo seu plenário ou por ambas as turmas;
Considerando que o Supremo Tribunal Federal já deciciu de modo firme e unânime acerca da interpretação a ser dada aos §§ 5º e 6º do artigo 201 da Constituição;
Considerado que é contraproducente tanto do ponto de vista do INSS como dos órgãos da justiça a pendência de causas e recursos cujo desfecho seja perfeitamente previsível;
Considerando que de todo modo é muito conveniente ao interesse público que as instâncias inferiores decidam de conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; e
Considerando, ainda, que a administração pública deve, em matéria constitucional, seguir a interpretação dada à Constituição pelo Supremo Tribunal Federal, quando esta interpretação já se tenha firmado como definitiva naquela Corte, resolve:
Art. 1º. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS desistirá de todos os recursos pendentes em quaisquer instâncias, juízos ou tribunais do país em que se esteja discutindo exclusivamente matéria de direito relativa à interpretação dos §§ 5º e 6º do artigo 201 da Constituição da República.
Art. 2º. O disposto no artigo anterior não se aplica aos processos ou ações:
I - em que haja outra matéria, seja de mérito ou de natureza processual, submetida a exame do juiz ou tribunal pelo INSS ou pela outra parte; ou
II - que estejam em fase de execução; ou
III - ajuizados contra o INSS após a publicação da Portaria MPS nº 714, de 09 de dezembro de 1993.
Art. 3º. A Procuradoria-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social tomará as providências necessárias para o fiel cumprimento desta Portaria.
Art. 4º. Fica revogada a Portaria nº 2.007, de 08 de maio de 1995.
O que se cumpra.
Reinhold Stephanes