Portaria MPAS nº 2.054 de 22/05/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 24 mai 1995

Dispõe acerca da desistência por parte do INSS dos recursos judiciais pendentes relativos à interpretação dos §§ 5º e 6º do artigo 201 da Constituição Federal.

O Ministro da Previdência e Assistência Social, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o elevado número de processos pendentes nas diversas instâncias e juízos do País;

Considerando que grande número desses processos versa sobre matéria pacificada no Supremo Tribunal Federal, pelo seu plenário ou por ambas as turmas;

Considerando que o Supremo Tribunal Federal já deciciu de modo firme e unânime acerca da interpretação a ser dada aos §§ 5º e 6º do artigo 201 da Constituição;

Considerado que é contraproducente tanto do ponto de vista do INSS como dos órgãos da justiça a pendência de causas e recursos cujo desfecho seja perfeitamente previsível;

Considerando que de todo modo é muito conveniente ao interesse público que as instâncias inferiores decidam de conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; e

Considerando, ainda, que a administração pública deve, em matéria constitucional, seguir a interpretação dada à Constituição pelo Supremo Tribunal Federal, quando esta interpretação já se tenha firmado como definitiva naquela Corte, resolve:

Art. 1º. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS desistirá de todos os recursos pendentes em quaisquer instâncias, juízos ou tribunais do país em que se esteja discutindo exclusivamente matéria de direito relativa à interpretação dos §§ 5º e 6º do artigo 201 da Constituição da República.

Art. 2º. O disposto no artigo anterior não se aplica aos processos ou ações:

I - em que haja outra matéria, seja de mérito ou de natureza processual, submetida a exame do juiz ou tribunal pelo INSS ou pela outra parte; ou

II - que estejam em fase de execução; ou

III - ajuizados contra o INSS após a publicação da Portaria MPS nº 714, de 09 de dezembro de 1993.

Art. 3º. A Procuradoria-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social tomará as providências necessárias para o fiel cumprimento desta Portaria.

Art. 4º. Fica revogada a Portaria nº 2.007, de 08 de maio de 1995.

O que se cumpra.

Reinhold Stephanes