Portaria MEC nº 205 de 26/02/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 27 fev 2007

Aprova o Estatuto do Centro Federal de Educação Tecnológica do Amazonas - AM.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 4.504, de 9 de Dezembro de 2002, e tendo em vista o contido no Processo nº 23000.017986/2005-75, resolve

Art. 1º Aprovar o Estatuto do Centro Federal de Educação Tecnológica do Amazonas - AM.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria nº 3.797, de 01.11.2005, publicada no Diário Oficial da União de 03.11.2005, seção 1, páginas 10 a 12.

FERNANDO HADDAD

ANEXO
ESTATUTO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO AMAZONAS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES

Art. 1º O Centro Federal de Educação Tecnológica do Amazonas, doravante denominado CEFET-AM, criado mediante a transformação da Escola Técnica Federal do Amazonas, nos termos da Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994 e Decreto Presidencial de 26 de março de 2001, constitui-se em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Educação, detentora de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar.

§ 1º O CEFET-AM tem sede e foro na cidade de Manaus - Amazonas.

§ 2º O CEFET-AM é instituição especializada na oferta de educação tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, com atuação prioritária na área tecnológica.

§ 3º O CEFET-AM rege-se pela legislação vigente, pelos atos normativos mencionados no caput deste artigo, pelas disposições dos Decretos nºs 5.224 e 5.225, datados de 1º de outubro de 2004, por este Estatuto, pelo Regimento Geral, pelas deliberações do Conselho Diretor e por atos próprios do Diretor-Geral.

§ 4º O CEFET-AM será supervisionado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação.

Art. 2º O CEFET-AM tem por finalidade formar e qualificar profissionais no âmbito da educação tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, para os diversos setores da economia, bem como realizar pesquisa aplicada e promover o desenvolvimento tecnológico de novos processos, produtos e serviços, em estreita articulação com os setores produtivos e a sociedade, especialmente de abrangência local e regional, oferecendo mecanismos para a educação continuada.

CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS E OBJETIVOS

Art. 3º O CEFET-AM, observada a finalidade definida no art. 2º, tem como características básicas:

I - oferta de educação tecnológica, levando em conta o avanço do conhecimento tecnológico e a incorporação crescente de novos métodos e processos de produção e distribuição de bens e serviços;

II - atuação prioritária na área tecnológica, nos diversos setores da economia;

III - conjugação, no ensino, da teoria com a prática;

IV - articulação verticalizada e integração da educação tecnológica aos diferentes níveis e modalidades de ensino, ao trabalho, à ciência e à tecnologia;

V - oferta de ensino superior de graduação e de pós-graduação na área tecnológica;

VI - oferta de formação especializada em todos os níveis de ensino, levando em consideração as tendências do setor produtivo e do desenvolvimento tecnológico;

VII - realização de pesquisas aplicadas e prestação de serviços;

VIII - desenvolvimento da atividade docente, abrangendo os diferentes níveis e modalidades de ensino, observada a qualificação exigida em cada caso;

IX - utilização compartilhada dos laboratórios e dos recursos humanos pelos diferentes níveis e modalidades de ensino;

X - desenvolvimento do processo educacional que favoreça, de modo permanente, a transformação do conhecimento em bens e serviços, em benefício da sociedade;

XI - estrutura organizacional flexível, racional e adequada as suas peculiaridades e objetivos;

XII - integração das ações educacionais com as expectativas da sociedade e as tendências do setor produtivo.

Parágrafo único. Verificado o interesse social e as demandas de âmbito local e regional, o CEFET poderá, mediante autorização do Ministério da Educação, ofertar os cursos previstos no inciso V, fora da área tecnológica.

Art. 4º O CEFET-AM, observada a finalidade e as características básicas definidas nos arts. 2º e 3º deste Estatuto, tem por objetivos:

I - ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, incluídos a iniciação, o aperfeiçoamento e a atualização, em todos os níveis e modalidades de ensino;

II - ministrar educação de jovens e adultos, contemplando os princípios e práticas inerentes à educação profissional e tecnológica;

III - ministrar ensino médio, observada a demanda local e regional e as estratégias de articulação com a educação profissional técnica de nível médio;

IV - ministrar educação profissional técnica de nível médio, de forma articulada com o ensino médio, destinada a proporcionar habilitação profissional para os diferentes setores da economia;

V - ministrar ensino superior de graduação e de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, visando à formação de profissionais e especialistas na área tecnológica;

VI - ofertar educação continuada, por diferentes mecanismos, visando à atualização, ao aperfeiçoamento e à especialização de profissionais na área tecnológica;

VII - ministrar cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, nas áreas científica e tecnológica;

VIII - realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções tecnológicas de forma criativa e estendendo seus benefícios à comunidade;

IX - estimular a produção cultural, o empreendedorismo, o desenvolvimento científico e tecnológico e o pensamento reflexivo;

X - estimular e apoiar a geração de trabalho e renda, especialmente a partir de processos de autogestão, identificados com os potenciais de desenvolvimento local e regional;

XI - promover a integração com a comunidade, contribuindo para o seu desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida, mediante ações interativas que concorram para a transferência e aprimoramento dos benefícios e conquistas auferidos na atividade acadêmica e na pesquisa aplicada.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção I
Da Estrutura Básica

Art. 5º O CEFET-AM possui a seguinte estrutura básica:

I - Órgão Colegiado:

a) Conselho Diretor

II - Órgãos Executivos:

a) Diretoria-Geral

1. Vice-Diretoria-Geral

b) Diretorias de Unidades de Ensino;

1. Diretoria da Unidade Sede;

2. Diretoria da Unidade de Ensino Descentralizada de Manaus;

c) Diretorias Sistêmicas;

1. Diretoria de Administração e Planejamento - DAP;

2. Diretoria de Ensino Médio e Técnico - DEMTEC;

3. Diretoria de Ensino de Graduação - DEG;

4. Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação - DIPESP

5. Diretoria de Extensão, Relações Empresariais e Comunitárias - DIREC.

III - Órgãos de Controle e Assessoramento:

a) Auditoria Interna - AUDIN

b) Comissão Própria de Avaliação - CPA

c) Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD

d) Comissão Permanente de Pessoal Técnico-Administrativo - CPPTA

Parágrafo único. O detalhamento da estrutura organizacional do CEFET-AM será estabelecido no seu Regimento Geral.

Seção II
Do Conselho Diretor

Art. 6º O Conselho Diretor, órgão deliberativo e consultivo do CEFET-AM, observará na sua composição, o princípio da gestão democrática, na forma da legislação em vigor, e terá seus membros designados em ato do Ministro de Estado da Educação.

Art. 7º O Conselho Diretor terá a seguinte composição:

I - o Diretor Geral;

II - o Diretor de Ensino;

III - um representante do Ministério da Educação;

IV - um representante da Federação da Agricultura do Estado do Amazonas;

V - um representante da Federação do Comércio do Estado do Amazonas;

VI - um representante da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas;

VII - um representante dos Técnicos Egressos;

VIII - um representante do Corpo Discente, regularmente matriculado;

IX - um representante do Corpo Docente;

X - um representante dos Técnicos-Administrativos.

§ 1º A presidência do Conselho Diretor será exercida pelo Diretor-Geral e, na sua ausência, pelo seu representante legal.

§ 2º Ao Diretor-Geral caberá o voto de qualidade.

§ 3º Os membros do Conselho Diretor terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subseqüente.

§ 4º O representante do Ministério da Educação e o seu respectivo suplente serão indicados pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica.

§ 5º Os representantes das Federações Estaduais e seus suplentes serão indicados pelos seus respectivos pares.

§ 6º O representante dos técnico-egressos e seu suplente serão indicados por entidade representativa, credenciada pelo Conselho Diretor e não poderão ter nenhum vínculo empregatício com o CEFET-AM.

§ 7º O representante do corpo discente e seu suplente serão indicados por seus pares, através de critérios estabelecidos por comissão específica designada pelo Conselho Diretor.

§ 8º Ocorrendo o afastamento definitivo de qualquer dos membros do Conselho Diretor, assumirá o respectivo suplente, para a complementação do mandato originalmente estabelecido.

§ 9º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, será escolhido novo suplente para a complementação do mandato original.

Art. 8º Ao Conselho Diretor compete:

I - homologar a política apresentada para o CEFET-AM pela Direção-Geral, nos planos administrativo, econômico-financeiro, de ensino, pesquisa e extensão;

II - submeter à aprovação do Ministro de Estado da Educação o presente Estatuto, assim como aprovar os seus regulamentos;

III - acompanhar a execução orçamentária anual;

IV - deliberar sobre valores de contribuições e emolumentos a serem cobrados pelo CEFET, em função de serviços prestados, observada a legislação pertinente;

V - autorizar a alienação de bens imóveis e legados, na forma da lei;

VI - apreciar as contas do Diretor-Geral, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade dos registros contábeis, dos fatos econômico-financeiros e da execução orçamentária da receita e da despesa;

VII - aprovar a concessão de graus, títulos e outras dignidades;

VIII - deflagrar o processo de escolha, pela comunidade escolar, do nome a ser indicado ao Ministro de Estado da Educação para o cargo de Diretor-Geral, de acordo com a legislação vigente;

IX - autorizar, mediante proposta da Direção-Geral, a contratação, concessão onerosa ou parcerias em eventuais áreas rurais e infra-estruturas, mantida a finalidade institucional e em estrita consonância com a legislação ambiental, sanitária, trabalhista e das licitações;

X - solicitar, quando necessário, parecer normativo dos Conselhos e Comissões representativas dos diversos segmentos do CEFET-AM;

XI - elaborar e manter atualizado o seu Regimento Geral;

XII - deliberar sobre outros assuntos de interesse do CEFETAM levados a sua apreciação pelo Diretor-Geral.

Seção III
Da Diretoria-Geral

Art. 9º O CEFET-AM será dirigido por um Diretor-Geral, nomeado na forma da legislação em vigor, para um mandato de quatro anos, contados da data da posse, permitida uma recondução.

Parágrafo único. O ato de nomeação a que se refere o caput levará em consideração a indicação feita pela comunidade escolar, mediante processo previsto no inciso VIII, do art. 7º, do presente Estatuto, nos termos da legislação vigente.

Art. 10. O CEFET-AM contará com o cargo de Vice-Diretor-Geral, nomeado na forma da legislação em vigor, cujo titular será responsável, dentre outras competências, por acompanhar, coordenar, integrar e supervisionar as ações comuns, bem como promover a articulação entre as Unidades de Ensino.

Art. 11. A Diretoria-Geral, órgão executivo da administração superior do CEFET-AM, implementará e desenvolverá a política educacional e administrativa do CEFET, visando atender ao disposto no art. 6º do Decreto nº 5.224, de 1º de outubro de 2004.

Art. 12. O Diretor-Geral será substituído, nos impedimentos legais e eventuais, pelo Vice-Diretor-Geral.

Parágrafo único. Na ausência legal e eventual do Vice-Diretor-Geral assumirá a Direção um dos Diretores, designados pelo Diretor-Geral.

Art. 13. A vacância do cargo de Diretor-Geral decorrerá de:

I - exoneração em virtude de processo disciplinar;

II - demissão, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

III - posse em outro cargo inacumulável;

IV - falecimento;

V - renúncia;

VI - término do mandato.

Seção IV
Das Diretorias de Unidade de Ensino

Art. 14. O CEFET-AM possui três Unidades de Ensino, a Unidade Sede, a Unidade de Ensino Descentralizada de Coari - Uned-Coari e a Unidade de Ensino Descentralizada de Manaus - Uned-Manaus, que serão administradas por Diretores, nomeados pelo Diretor-Geral, na forma da legislação em vigor.

Seção V
Das Diretorias Sistêmicas

Art. 15. As Diretorias Sistêmicas são constituídas em função das necessidades específicas do CEFET-AM, relacionadas nas Subseções I, II, IIII, IV e V seguintes.

Subseção I
Da Diretoria de Administração e Planejamento

Art. 16. A Diretoria de Administração e Planejamento - DAP, dirigida por um Diretor nomeado pelo Diretor-Geral, é o órgão responsável por gerir, coordenar e executar as ações orçamentárias, financeiras e de recursos humanos, além das relacionadas à administração de materiais e patrimônio do CEFET-AM.

Parágrafo único. O Diretor da DAP, nos seus impedimentos legais, indicará à Direção-Geral o seu substituto.

Art. 17. São competências do Diretor da DAP:

I - coordenar o planejamento e a execução das atividades de sua Diretoria;

II - coordenar a elaboração do Plano de Desenvolvimento Físico da Instituição-Plano de Ação e Planejamento Estratégico, no âmbito do CEFET;

III - elaborar projetos para obtenção de recursos financeiros;

IV - elaborar e instruir processos de tomada de contas, inventários de bens móveis e imóveis e de alienações;

V - sistematizar e apresentar ao Diretor-Geral o relatório anual das atividades desenvolvidas pelas Diretorias das Unidades de Ensino;

VI - emitir atos no âmbito de sua Diretoria;

VII - assinar termos de doação de bens móveis em desuso e atestados de capacidade técnica;

VIII - indicar nomes de servidores para nomeação aos cargos e funções de sua Diretoria;

IX - autorizar, juntamente com o Diretor-Geral, as despesas no âmbito do orçamento do CEFET-AM;

X - coordenar, controlar e supervisionar, em conjunto com o Vice-Diretor-Geral, o orçamento das Diretorias das Unidades, em conformidade com o Plano de Ação e Planejamento Estratégico;

XI - avaliar o desempenho dos chefes e coordenadores diretamente vinculados;

XII - avaliar o desempenho de servidores em estágio probatório lotados em sua Diretoria;

XIII - elaborar o Plano de Ação e o Planejamento Estratégico de sua diretoria, de acordo com as diretrizes gerais da Instituição;

XIV - coordenar e controlar o orçamento de sua Diretoria, em conformidade com o Plano de Ação e Planejamento Estratégico do CEFET;

XV - apresentar ao Diretor-Geral o relatório anual das atividades desenvolvidas pela sua Diretoria;

XVI - propor ao Diretor-Geral a alocação de recursos financeiros, materiais e humanos para cumprimento dos objetivos do CEFET-AM;

XVII - coordenar a elaboração da prestação de contas do CEFET-AM;

XVIII - coordenar as atividades de contabilização e escrituração do patrimônio, do orçamento e das operações econômico-financeiras, em conjunto com o Vice-Diretor;

XIX - coordenar a execução da política de recursos humanos do CEFET-AM, em conjunto com o Vice-Diretor-Geral;

XX - desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de atuação.

Subseção II
Da Diretoria de Ensino Médio e Técnico

Art. 18. A Diretoria de Ensino Médio e Técnico - DEMTEC, dirigida por um Diretor nomeado pelo Diretor-Geral, é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação e execução das ações da Educação Básica (Ensino Médio) e da Educação Profissional (Ensino Técnico), além das relacionadas ao apoio ao desenvolvimento do ensino e ao discente.

§ 1º A DEMTEC terá, como órgão consultivo e de assessoramento para assuntos didático-pedagógicos, um Conselho de Ensino, cuja organização, atribuições e funcionamento serão definidos no Regimento Geral do CEFET-AM.

§ 2º O Diretor da DEMTEC, nos seus impedimentos legais, indicará à Direção-Geral o seu substituto.

Art. 19. São competências do Diretor da DEMTEC:

I - coordenar o planejamento e a execução das atividades de sua Diretoria;

II - zelar pelo cumprimento dos objetivos, programas e regulamentos institucionais;

III - propor diretrizes e normas no tocante à gestão de ensino;

IV - submeter ao Diretor-Geral propostas de alteração ou implantação de cursos presenciais e à distância, currículos e disciplinas;

V - indicar a composição de bancas examinadoras de currículos e cursos, transferências escolares e seleção de docentes e outros assuntos pertinentes

VI - indicar nomes de servidores para nomeação aos cargos e funções de sua Diretoria;

VII - avaliar o desempenho dos chefes e coordenadores diretamente vinculados;

VIII - avaliar o desempenho dos professores e técnico-administrativos em estágio probatório, sob sua área de atuação;

IX - emitir atos no âmbito de sua Diretoria;

X - elaborar o Plano de Ação e Planejamento Estratégico de sua diretoria, de acordo com as diretrizes gerais da Instituição;

XI - coordenar e controlar o orçamento de sua Diretoria, contida no Plano de Ação e Planejamento Estratégico;

XII - apresentar ao Diretor-Geral o relatório anual das atividades desenvolvidas pela sua Diretoria;

XIII - exercer outras atividades peculiares a sua Diretoria.

Subseção III
Da Diretoria de Ensino de Graduação

Art. 20. A Diretoria de Ensino de Graduação - DEG, dirigida por um Diretor nomeado pelo Diretor-Geral, é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação e desenvolvimento das ações da Educação Superior, nas suas diversas modalidades, com prioridade para o Ensino Superior de Tecnologia, além das ações relacionadas ao apoio ao desenvolvimento do ensino e ao estudante.

Parágrafo único. O Diretor da DEG, nos seus impedimentos legais, indicará à Direção-Geral o seu substituto.

Art. 21. São competências do Diretor da DEG:

I - coordenar o planejamento e o desenvolvimento das atividades de sua Diretoria;

II - zelar pelo cumprimento dos objetivos, programas e regulamentos institucionais;

III - propor diretrizes e normas no tocante à gestão de ensino;

IV - submeter ao Diretor-Geral propostas de alteração ou implantação de cursos presenciais e à distância, currículos e disciplinas;

V - indicar a composição de bancas examinadoras de currículos e cursos, transferências escolares e seleção de docentes e outros assuntos pertinentes;

VI - indicar nomes de servidores para nomeação aos cargos e funções de sua Diretoria;

VII - avaliar o desempenho dos chefes e coordenadores diretamente vinculados;

VIII - avaliar o desempenho dos professores e técnico-administrativos em estágio probatório, sob sua área de atuação;

IX - emitir atos no âmbito de sua Diretoria;

X - elaborar o Plano de Ação e Planejamento Estratégico de sua diretoria, de acordo com as diretrizes gerais da Instituição;

XI - coordenar e controlar o orçamento de sua Diretoria, contida no Plano de Ação e Planejamento Estratégico;

XII - apresentar ao Diretor-Geral o relatório anual das atividades desenvolvidas pela sua Diretoria;

XIII - exercer outras atividades peculiares a sua Diretoria.

Subseção IV
Da Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação

Art. 22. A Diretoria de Pós-Graduação e Pesquisa - DIPESP, dirigida por um Diretor nomeado pelo Diretor-Geral, é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação, avaliação e acompanhamento dos resultados de ações envolvendo pesquisa e pós-graduação lato e stricto sensu.

Parágrafo único. O Diretor da DIPESP, nos casos de impedimento legal, indicará o seu substituto à Direção-Geral.

Art. 23. São competências do Diretor da DIPESP:

I - coordenar o planejamento e a execução das atividades de sua Diretoria;

II - zelar pelo cumprimento dos objetivos, programas e regulamentos institucionais;

III - propor normas e políticas para a gestão da pós-graduação e da pesquisa;

IV - submeter ao Diretor-Geral propostas de alteração ou implantação de cursos e programas de pós-graduação lato e stricto sensu, presenciais e à distância;

V - indicar nomes de servidores para nomeação aos cargos e funções de sua Diretoria;

VI - avaliar o desempenho dos chefes e coordenadores diretamente vinculados;

VII - emitir atos no âmbito de sua Diretoria;

VIII - elaborar o Plano de Ação e Planejamento Estratégico de sua diretoria, de acordo com as diretrizes gerais da Instituição;

IX - coordenar e controlar o orçamento de sua Diretoria, contida no Plano de Ação e Plano Estratégico;

X - acompanhar e supervisionar a qualificação de servidores e emitir parecer nos processos de afastamento para pós-graduação;

XI - supervisionar a definição das linhas de pesquisa para cada Unidade de Ensino;

XII - apresentar ao Diretor-Geral o relatório anual das atividades desenvolvidas pela sua Diretoria.

XIII - coordenar atividades de pesquisa e pós-graduação envolvendo relações com outras instituições de ensino e pesquisa.

XV - exercer outras atividades peculiares à sua Diretoria.

Subseção V
Da Diretoria de Extensão, Relações Empresariais e Comunitárias

Art. 24. A Diretoria de Extensão, Relações Empresariais e Comunitárias - DIREC, dirigida por um Diretor nomeado pelo Diretor-Geral, é o órgão responsável por promover e apoiar às atividades de extensão, à integração e ao intercâmbio com o setor produtivo, egressos e a sociedade em geral.

Parágrafo único. O Diretor da DIREC, nos seus impedimentos legais, indicará à Direção-Geral o seu substituto.

Art. 25. São competências do Diretor da DIREC:

I - coordenar o planejamento e a execução das atividades relacionadas com sua Diretoria;

II - criar condições favoráveis para a efetivação da interação entre a Instituição, o segmento empresarial.

III - coordenar e supervisionar as atividades de extensão da Instituição em relação ao segmento empresarial e à sociedade, priorizando as necessidades regionais;

IV - coordenar e supervisionar, em conjunto com as Diretorias de Educação, as atividades de estágios, cursos de extensão e prospecção de perfis profissionais;

V - indicar nomes de servidores para nomeação aos cargos e funções de sua Diretoria;

VI - avaliar o desempenho dos chefes e coordenadores, bem como os servidores em estágio probatório, vinculados à sua Diretoria;

VII - emitir atos no âmbito de sua Diretoria;

VIII - elaborar o Plano de Ação e Planejamento Estratégico de sua diretoria, de acordo com as diretrizes gerais da Instituição;

IX - coordenar e controlar o orçamento de sua Diretoria, contida no Plano de Ação e Planejamento Estratégico;

X - apresentar ao Diretor-Geral o relatório anual das atividades desenvolvidas pela sua Diretoria;

XI - coordenar e supervisionar a interação tecnológica entre instituição-empresa-comunidade, através de projetos, programas e serviços;

XII - promover a integração entre o CEFET-AM e a comunidade local, através de programas sociais;

XIII - desenvolver outras atividades relacionadas com sua área de atuação.

Seção VI
Do Órgão de Controle

Art. 26. A Auditoria Interna - AUDIN é o órgão responsável por fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle, bem como por prestar apoio, no âmbito do CEFET-AM, aos Órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Tribunal de Contas da União, respeitada a legislação pertinente.

Parágrafo único. A nomeação ou exoneração do titular de unidade de auditoria interna será submetida pelo Diretor-Geral, à aprovação do Conselho Diretor e informada ao órgão ou unidade de controle interno que jurisdiciona este Centro.

Art. 27. Ao Chefe da Auditoria Interna compete:

I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades da Unidade de Auditoria Interna, no âmbito da Instituição;

II - elaborar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna do exercício seguinte, a ser desenvolvido por sua equipe;

III - encaminhar à Direção-Geral, para aprovação do Conselho Diretor, o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna do exercício seguinte;

IV - encaminhar à Controladoria-Geral da União no Estado do Amazonas, após aprovação do Conselho Diretor, cópia do Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna;

V - encaminhar à Controladoria-Geral da União no Estado do Amazonas o Relatório Anual das Atividades de Auditoria Interna;

VI - representar a Unidade de Auditoria Interna perante o Diretor-Geral, o Conselho Diretor, outros colegiados do CEFET-AM e demais órgãos e Unidades de Ensino, fornecendo informações que visem auxiliar nas tomadas de decisões;

VII - identificar as necessidades de treinamento do pessoal lotado na Unidade de Auditoria Interna, visando proporcionar o aperfeiçoamento necessário;

VIII - consolidar os trabalhos realizados pela equipe de Auditoria Interna.

CAPÍTULO IV
DA AUTONOMIA PARA A OFERTA DE CURSOS E DOS PROCESSOS DE CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO
Seção I
Da Autonomia para a Oferta de Cursos

Art. 28. O CEFET-AM goza de autonomia para criar, ampliar e remanejar vagas, organizar e extinguir cursos técnicos de nível médio.

Art. 29. O CEFET-AM goza de autonomia para a criação, em sua sede, dos cursos referidos nos incisos V e VI do art. 3º deste Estatuto, quando voltados, respectivamente, à área tecnológica e às áreas científica e tecnológica, assim como para a ampliação, remanejamento e extinção de vagas nos referidos cursos, observada a legislação em vigor.

§ 1º A criação dos cursos de que trata o caput fica condicionada a sua relação com o interesse de desenvolvimento sustentado, local e regional, de âmbito público e dos agentes sociais, bem como à existência de previsão orçamentária para fazer face às despesas decorrentes.

§ 2º O CEFET-AM, mediante prévia autorização do Poder Executivo, poderá criar cursos superiores em municípios diversos do de sua sede, indicada nos atos legais de seu credenciamento, desde que situados na mesma unidade da Federação.

§ 3º A criação de cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu observará a legislação pertinente à matéria.

Art. 30. O reconhecimento e a renovação do reconhecimento dos cursos de graduação ofertados pelo CEFET-AM serão efetivados mediante atos do Ministro de Estado da Educação, por prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação inserido no Sistema Nacional de Avaliação de Ensino Superior.

Parágrafo único. A supervisão e a regulação dos cursos de que trata o caput caberão à:

I - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, no caso dos cursos superiores de tecnologia;

II - Secretaria de Educação Superior, no caso das licenciaturas e das demais graduações.

Seção II
Dos Processos de Credenciamento e Recredenciamento

Art. 31. O credenciamento e o recredenciamento do CEFET-AM, assim como a aprovação deste estatuto e suas alterações serão efetivados pelo Ministério da Educação, por intermédio da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, por prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação inserido no Sistema Nacional de Avaliação de Ensino Superior.

Art. 32. A Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica deverá fornecer à Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES os subsídios referentes aos critérios, indicadores de qualidade e instrumentos de avaliação relativos aos processos de avaliação de que tratam os arts. 30 e 31.

CAPÍTULO V
DA COMUNIDADE ESCOLAR

Art. 33. A comunidade escolar do CEFET-AM é composta dos servidores docentes, técnico-administrativos e discentes.

§ 1º Os direitos, as vantagens e o regime disciplinar dos servidores são os estabelecidos em lei e, no que couber, no Regimento Geral do CEFET-AM e nos atos do Diretor-Geral.

§ 2º Os direitos, deveres e o regime disciplinar dos discentes são os estabelecidos na Organização Didático-Pedagógica e no Regimento Geral, em consonância com a legislação em vigor e, no que couber, nos atos das Diretorias Geral e de Ensino.

CAPÍTULO VI
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
Seção I
Do Patrimônio

Art. 34. O patrimônio do CEFET-AM é constituído por:

I - instalações, imóveis e equipamentos que constituem os bens patrimoniais;

II - bens e direitos adquiridos ou que vier a adquirir.

§ 1º O CEFET-AM poderá adquirir bens móveis, imóveis e valores, independentemente de autorização, observada a legislação pertinente.

§ 2º A alienação de imóveis dependerá de autorização prévia do Conselho Diretor, observada a legislação pertinente.

Seção II
Dos Recursos Financeiros

Art. 35. Os recursos financeiros do CEFET-AM são provenientes de:

I - dotações que lhes forem anualmente consignadas no orçamento da União;

II - doações, auxílios e subvenções que lhes venham a ser concedidos;

II - remuneração de serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante contrato ou convênio específicos;

IV - valores de contribuições e emolumentos por serviços prestados que forem fixados pelo Conselho Diretor, observada a legislação pertinente;

V - resultado das operações de crédito e juros bancários;

VI - receitas eventuais;

VII - alienação de bens móveis e imóveis.

CAPÍTULO VII
Seção I
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 36. O detalhamento do Quadro Demonstrativo dos Cargos de Direção - CD e das Funções Gratificadas - FG do CEFET-AM será aprovado por meio de Portaria do Ministro de Estado da Educação.

§ 1º A consolidação da nova estrutura de Cargos de Direção e Funções Gratificadas no CEFET-AM depende de prévia alteração dos quantitativos fixados na forma do Decreto nº 4.310, de 23 de julho de 2002.

§ 2º Caberá ao Ministério da Educação disciplinar o processo de destinação de novos Cargos de Direção e Funções Gratificadas ao CEFET-AM, observando-se as seguintes diretrizes:

I - a destinação de Cargos de Direção e Funções Gratificadas as novas Unidades de Ensino descentralizadas será efetivada apenas por ocasião de sua efetiva implantação;

II - a destinação de Cargos de Direção e Funções Gratificadas que importar em ampliação do quantitativo de Diretorias Sistêmicas deverá ser precedida de análise dos indicadores institucionais, a serem fixados por portaria ministerial;

III - a destinação do Cargo de Direção de Vice-Diretor-Geral será efetivada de forma automática, tão logo se conclua a consolidação da nova estrutura de Cargos de Direção e Funções Gratificadas a que se refere o § 1º.

§ 3º Até que se promova a ampliação do número de cargos de direção e de funções gratificadas, nos termos fixados no § 1º deste Artigo, permanecerá em vigor a atual estrutura organizacional do Centro Federal de Educação Tecnológica do Amazonas.

Art. 37. O CEFET-AM, conforme suas necessidades específicas, poderá constituir outros órgãos colegiados de natureza normativa e consultiva.

Art. 38. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Diretor deste Centro.