Portaria INMETRO nº 205 de 22/08/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 24 ago 2006
Dispõe sobre o protesto das Certidões de Dívida Ativa do Inmetro, especialmente aquelas cujos valores consolidados não ultrapassem a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, no uso das atribuições que lhe conferem o § 3º do art. 4º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 e o artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto Presidencial nº 5.842, de 13 de julho de 2006;
Considerando a oportunidade e conveniência de implementação da contínua melhoria de gestão, em prol da eficiência, eficácia e efetividade das ações administrativas da Autarquia;
Considerando os termos do art. 1º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, que regula os pagamentos devidos à Fazenda Pública;
Considerando o disposto no parágrafo único, do art. 9º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, que garante ao Inmetro, no exercício de todas as suas atribuições, o gozo dos privilégios e vantagens da Fazenda Pública;
Considerando os procedimentos para a cobrança dos créditos da Fazenda Nacional, disciplinados pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 49, de 01 de abril de 2004;
Considerando o que dispõe a Portaria do Senhor Procurador-Geral da Fazenda Nacional nº 321, de 06 de abril de 2006, sobre o protesto de Certidão de Dívida Ativa da União;
Considerando que os créditos do Inmetro inadimplidos, em sua maioria, são de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), resolve:
Art. 1º As Certidões de Dívida Ativa do Inmetro, especialmente especialmente aquelas cujos valores consolidados não ultrapassem a R$ 10.000,00 (dez mil reais), poderão ser levadas a protesto, antes do ajuizamento da ação de execução fiscal.
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral do Inmetro expedirá as orientações concernentes ao disposto no caput deste artigo.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA