Portaria SPU nº 205 de 27/08/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 28 ago 2002

Dispõe sobre o coeficiente a ser aplicado no reajuste de contratos de locação celebrados com a União.

A Secretária do Patrimônio da União, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 67 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, resolve:

Art. 1º O coeficiente para aplicação de reajuste aos contratos vigentes de locação de imóveis da União, no interesse do serviço, corresponderá ao percentual aplicável ao valor mensal de locação atual que resulte na importância equivalente a 0,8% (oito décimos por cento) sobre o valor do imóvel.

Parágrafo único. Será aplicado idêntico coeficiente de reajustamento às locações de imóveis da União celebradas com fundamento nos art. 86, incisos II e III, do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, ressalvados os contratos de locação e arrendamento, ou de cessão sob tais regimes, eventualmente celebrados com terceiros, mediante o estabelecimento de condições específicas relativos ao preço e seu reajustamento.

Art. 2º O valor do imóvel de que trata o artigo anterior será apurado no sistema de gerenciamento de imóveis de uso especial da União - Spiunet, observados os seguintes procedimentos:

I - o valor do terreno corresponderá ao valor obtido na Planta Genérica de Valores da GRPU, quando existente, ou na Planta de Valor Venal do Município de situação;

II - o valor da construção ou benfeitorias será apurado mediante a utilização do custo unitário básico - CUB da localidade.

Parágrafo único. Os imóveis vagos e aqueles submetidos ao regime de locação ou arrendamento deverão estar cadastrados no sistema de que trata este artigo.

Art. 3º A aplicação do reajustamento de que trata esta Portaria deverá observar a periodicidade prevista nos correspondentes contratos.

Art. 4º Os reajustamentos nos exercícios subseqüentes deverão obedecer a regra estabelecida no art. 1º, mediante avaliação de rigor normal ou superior, na forma prevista na Orientação Normativa vigente.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA JOSÉ VILALVA BARROS LEITE