Portaria MF nº 205 de 15/08/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 16 ago 1995

Dispõe sobre alíquotas a serem colocadas sobre recursos externos destinados ao financiamento agropecuário.

Notas:

1) Revogada pelas Portarias MF nºs 224, de 14.09.1995, e 228, de 15.09.1995.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Fazenda, Interino, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do artigo 87 da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, e no Decreto nº 1.591, de 10 de agosto de 1995, resolve:

Art. 1º. O imposto de que trata o artigo 1º do Decreto nº 1.591, de 10 de agosto de 1995, será cobrado à alíquota zero, sobre o contravalor em reais da moeda estrangeira ingressada decorrente de empréstimos em moeda a residentes no Brasil para financiamento de custeio, investimento e comercialização da produção agropecuária de que trata a Resolução nº 2.148, de 16.03.1995, do Conselho Monetário Nacional.

Notas
1) Decreto nº 1.591, de 10.08.1995:
Art. 1º. O imposto, nos termos do artigo 63, inciso II, do Código Tributário Nacional, sobre Operações de Câmbio, incidirá sobre o contravalor em reais da moeda estrangeira ingressada decorrente de ou destinada a:
I - empréstimos em moeda;
II - aplicações em fundos de renda fixa;
III - investimentos em títulos e aplicações em valores mobiliários;
IV - operações interbancárias realizadas entre instituições financeiras no exterior e bancos credenciados a operar em câmbio no País;
2) Resolução nº 2.148, de 16.03.1995:
Faculta a captação de recursos externos para financiamento de custeio, investimento e comercialização da produção agropecuária.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Parente"