Portaria MEC nº 2.041 de 22/10/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 23 out 1997

Define características de Centros Universitários

Art. 1º. Os Centros Universitários são instituições que se caracterizam:

I - quanto à origem, pela transformação de faculdades integradas, faculdades, institutos superiores ou universidades, já credenciados e em funcionamento;

II - quanto à abrangência, por organização pluricurricular em uma ou mais áreas de conhecimento ou de formação profissional, nos níveis de graduação, extensão e especialização;

III - quanto à função, pela excelência do ensino ministrado, pelas modalidades de aperfeiçoamento permanente do ensino de graduação, pela qualificação constante de seu corpo docente, pela oferta de cursos de graduação, extensão, especialização e seqüenciais, e pelas atividades integradas de pesquisa discente.

Art. 2º. Deverão ser fixados nos estatutos dos centros universitários a localização de sua sede e de suas unidades de ensino fora da sede, quando houver, como também a denominação do cargo de dirigente máximo da instituição.

Parágrafo único. As unidades de ensino fora da sede serão admitidas no ato do credenciamento da instituição como Centro Universitário, e não gozarão de autonomia para abertura de novos cursos.

Art. 3º. Na análise dos processos de credenciamento e recredenciamento de centros universitários, a Secretaria de Educação Superior irá considerar todas as informações disponíveis acerca do desempenho da instituição em processo de avaliação de seus cursos de graduação e pós-graduação, nos termos do Decreto nº 2026, de 10 de outubro de 1996.

Parágrafo único. As informações de que trata o caput deste artigo deverão indicar, considerando o conjunto dos indicadores resultantes dos processos de avaliação, se a instituição situa-se acima da média de qualidade de ensino oferecido pelas instituições de ensino superior do país.

Art. 4º. Os Centros Universitários credenciados até 31 de dezembro de 1998 deverão submeter-se a processo de recredenciamento num período máximo de três anos, após a data de seu credenciamento.

Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PAULO RENATO SOUZA