Portaria AGEPAN nº 204 DE 19/08/2021
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 23 ago 2021
Aprova a tarifa média de distribuição de gás natural canalizado no Estado de Mato Grosso do Sul (ex-impostos e qualquer natureza "advalorem"), a ser praticado pela Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul - MSGÁS, para o ano de 2021.
O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul - Agepan, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no art. 4º , inciso I, alínea "f" da Lei Estadual nº 2.363 , de 19 de dezembro de 2001, e no art. 18, inciso I do Decreto Estadual nº 14.443, de 06 de abril de 2016;
Considerando que cabe à Agepan decidir e homologar os pedidos de revisão e de reajustes de tarifas dos serviços públicos regulados, na forma da lei e dos instrumentos de delegação, conforme o disposto no art. 31 da Lei nº 2.766, de 18 de dezembro de 2003 e alterações posteriores;
Considerando que em conformidade ao Contrato de Concessão, cabe ao CONCEDENTE a aprovação da tarifa média, conforme a Cláusula 14.1 e Anexo I;
Considerando que os procedimentos a serem adotados na formulação e apresentação de propostas de Revisão Ordinária e Extraordinária das Tarifas do Serviço Público de Distribuição de Gás Canalizado no Estado de Mato Grosso do Sul, prestados pela concessionária, constam na Portaria Agepan nº 102 , de 27 de dezembro de 2013;
Considerando que o Contrato de Concessão faculta à concessionária adotar tarifas diferenciadas
Considerando nível, tipo e perfil de consumo, desde que mantida uma receita no máximo igual à que seria obtida aplicando-se a tarifa média, conforme item 2 do Anexo I;
Considerando que a Tarifa Média (TM) corresponde ao valor resultante da soma do Preço de Compra da Commodity e transporte do Gás (PV) e da Margem Bruta de Distribuição (MB), conforme item 1, do Anexo I do Contrato de Concessão;
Considerando que a Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul - MSGÁS, por meio do OF/MSGÁS/PRES Nº 041/2021, de 30 de março de 2021, submeteu à apreciação desta Agência, a proposta de nova Tarifa Média (TM) dos serviços de distribuição de gás natural canalizado, conforme preceitua a Portaria Agepan nº 102 , de 27 de dezembro de 2013;
Considerando o conteúdo do processo nº 51/003.611/2021, e a Nota Técnica Regulatória nº 002/2021 da Câmara de Regulação Econômica de Energia, Gás e Aquário, que recomenda a revisão ordinária das tarifas do serviço público de distribuição de Gás Natural Canalizado no Estado de Mato Grosso do Sul;
Considerando as contribuições recebidas após a Consulta Pública nº 004/2021, realizada por intercâmbio documental, no período compreendido entre 03.07.2021 e 17.07.2021 conforme publicação do Aviso de Consulta Pública nº 004/2021, em Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul nº 10.541 de 18 de junho de 2021, e
Considerando a deliberação da Diretoria-Executiva lavrada na Ata de Reunião Regulatória nº 045, de 17 de agosto de 2021.
Resolve:
Art. 1º Aprovar a Tarifa Média (TM) a ser praticada pela Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul - MSGÁS, para o ano de 2021, que fica estabelecida em R$ 2,0062 por m³, sendo R$ 1,7949 por m³ o Preço de Compra de Gás (PV) médio e R$ 0,2113 por m³ de Margem Bruta de distribuição (MB).
§ 1º A tarifa média é aprovada ex-impostos de qualquer natureza "ad valorem", que deverá ser aplicada por ocasião dos seus fatos geradores, de acordo com a legislação tributária correspondente.
Art. 2º A Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul - MSGÁS deverá comunicar a Agepan, no prazo máximo de até 5 (cinco) dias após a divulgação pelos seus supridores de gás, da previsão de atualização do Preços do Gás (PG), disponibilizando as respectivas memórias de cálculo da nova Parcela de Transporte (PT) e da Parcela de Molécula (PM), para que seja apurada e publicada uma nova Tarifa Média (TM) atualizada.
Art. 3º A Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul - MSGÁS deverá enviar à Agepan e divulgar na imprensa oficial do Estado de MS, a tabela das tarifas diferenciadas que vier a praticar, nos termos da autorização que lhe confere o item 2, do Anexo I do Contrato de Concessão.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor a partir da data da publicação.
Campo Grande, 19 de agosto de 2021.
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Diretor-Presidente