Portaria CGZA nº 204 de 02/09/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 03 set 2009

Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de dendê no Estado da Bahia, safra 2009.

O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 10 de outubro de 2008,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de dendê no Estado da Bahia, safra 2009, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para a safra definida no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO BRACALE

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

O dendezeiro (Elaeis Guineensis Jacq.) é uma palmeira de origem africana cultivada no Brasil desde o século XVII. O Estado do Pará concentra mais de 80% da área plantada com dendezeiros do País. A planta é a oleaginosa cultivada de maior produtividade, chegando a produzir mais de 8 toneladas de óleo por hectare, anualmente.

A dendeicultura é uma atividade de grande importância social e econômica na microrregião do Baixo Sul da Bahia, principalmente na Planície Litorânea, caracterizada por pequenas propriedades com solos arenosos e areno-argilosos, onde a cultura garante oportunidade de trabalho e renda para os agricultores familiares.

Os elementos climáticos que mais afetam a produção do dendezeiro são a temperatura do ar, a insolação e a precipitação pluvial, sendo a distribuição mensal da chuva e a ocorrência de déficit hídrico os elementos que apresentam maior efeito no crescimento e produção da cultura.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos e os períodos de plantio, com menor risco climático para o cultivo do dendê no Estado da Bahia.

Para essa identificação, foi realizada uma caracterização térmica dos municípios e calculada a deficiência hídrica anual a partir de um balanço hídrico da cultura, utilizando-se médias mensais de temperaturas obtidas de séries históricas com média de 20 anos de registros diários de 215 estações pluviométricas e 40 climatológicas disponíveis no Estado. Considerou-se uma capacidade de armazenamento de água de 150 mm para os solos tipo 1,2 e 3.

Foram adotados os seguintes critérios hídricos e térmicos para o cultivo do dendezeiro:

- Temperatura média anual do ar entre 25ºC e 28ºC;

- Temperatura máxima do ar entre 28ºC e 34ºC;

- Temperatura mínima do ar entre 21ºC e 23ºC;

- Insolação (horas de brilho solar) acima de 120 h/mês;

- Total mensal de chuva acima de 100 mm;

- Deficiência hídrica anual menor que 100 mm;

- Máximo de dois meses consecutivos com valores de deficiência hídrica mensal maior ou igual a 50 mm; e

- Índice de umidade (Im) entre 10 e 80 mm.

Foram considerados aptos ao cultivo de dendê os municípios que apresentaram pelo menos 20% de sua superfície com condições térmicas e hídricas dentro dos critérios estabelecidos em, no mínimo 80% dos anos avaliados, desde que não apresentassem em mais de 60% de sua área, déficit hídrico (maior ou igual a 50 mm), em período superior a três meses consecutivos.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

São aptos ao cultivo de dendê no Estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas as especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008.

Não são indicadas para o cultivo:

- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei nº 4.771/1965 (Código Florestal);

- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA

Períodos 10 11 12 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 28 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 
Meses Janeiro Fevereiro Março Abril 

Períodos 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Maio Junho Julho Agosto 

Períodos 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Setembro Outubro Novembro Dezembro 

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de dendê, as cultivares de banana registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

Devem ser utilizadas no plantio mudas produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711 de 5 de agosto de 2003 e o Decreto nº 5.153 de 23 de agosto de 2004).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO

A relação de municípios do Estado da Bahia aptos ao cultivo de dendê foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração.

Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente.

MUNICÍPIOS SOLOS: TIPOS 1, 2 e 3 
PERÍODOS 
Alagoinhas 10 a 21 
Alcobaca 28 a 36 
Amelia Rodrigues 10 a 21 
Apuarema 13 a 24 
Araçás 13 a 21 
Aramari 10 a 18 
Arataca 28 a 36 
Aratuipe 10 a 18 
Aurelino Leal 4 a 15 
Barro Preto 34 a 6 
Belmonte 30 a 6 
Cairu 13 a 21 
Camacan 28 a 36 
Camacari 10 a 18 
Camamu 13 a 21 
Canavieiras 28 a 3 
Candeias 10 a 18 
Caravelas 28 a 36 
Cardeal da Silva 13 a 21 
Catu 10 a 21 
Conde 10 a 21 
Cravolandia 34 a 9 
Dias d'Avila 10 a 18 
Entre Rios 13 a 21 
Esplanada 10 a 21 
Gandu 4 a 15 
Ibirapitanga 10 a 21 
Igrapiúna 13 a 21 
Ilhéus 34 a 9 
Itabela 28 a 36 
Itacare 7 a 15 
Itajuipe 34 a 9 
Itamari 13 a 24 
Itanagra 13 a 21 
Itaparica 10 a 18 
Itapitanga 34 a 9 
Itubera 13 a 21 
Jaguaquara 34 a 9 
Jaguaripe 10 a 18 
Jandaira 10 a 21 
Jussari 28 a 36 
Laje 34 a 9 
Lauro de Freitas 10 a 18 
Madre de Deus 10 a 18 
Maragogipe 10 a 21 
Maraú 7 a 18 
Mascote 28 a 36 
Mata de São João 10 a 18 
Mucuri 28 a 36 
Muniz Ferreira 10 a 18 
Mutuipe 1 a 9 
Nazaré 10 a 18 
Nilo Peçanha 13 a 24 
Nova Viçosa 28 a 36 
Pedrão 10 a 18 
Prado 30 a 6 
Pirai do Norte 7 a 18 
Pojuca 10 a 21 
Porto Seguro 28 a 3 
Presidente Tancredo Neves 1 a 9 
Salinas da Margarida 10 a 18 
Salvador 10 a 18 
Santa Cruz Cabrália 30 a 6 
Santa Luzia 28 a 36 
Santo Amaro 10 a 21 
Sao Francisco do Conde 10 a 18 
São Sebastião do Passé 10 a 21 
Saubara 10 a 18 
Simões Filho 10 a 18 
Taperoa 10 a 21 
Teodoro Sampaio 10 a 18 
Teolandia 1 a 9 
Terra Nova 10 a 21 
Ubaitaba 7 a 15 
Una 28 a 3 
Uruçuca 4 a 15 
Valença 10 a 21 
Vera Cruz 10 a 18 
Wenceslau Guimarães 1 a 12