Portaria MEC nº 204 de 26/02/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 27 fev 2007

Aprova o Estatuto do Centro Federal de Educação Tecnológica de Rio Verde - GO.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 4.504, de 9 de Dezembro de 2002, e tendo em vista o contido no Processo nº 23000.008100/2006-83, resolve:

Art. 1º Aprovar o Estatuto do Centro Federal de Educação Tecnológica de Rio Verde - GO.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria nº 1.984, de 18.12.2006, publicada no Diário Oficial da União de 19.12.2006, seção 1, páginas 29 a 31.

FERNANDO HADDAD

ANEXO
ESTATUTO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE RIO VERDE - GO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES

Art. 1º O Centro Federal de Educação Tecnológica de Rio Verde - CEFET Rio Verde - GO, criado mediante transformação da Escola Agrotécnica Federal de Rio Verde, nos termos dos Decretos nº 62.178, de 25 de fevereiro de 1968; nº 83.935, de 4 de setembro de 1979; da Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994 e do Decreto de 17 de dezembro de 2002, é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério da Educação, detentora de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar, terá o seu funcionamento regulado pelo presente estatuto.

§ 1º O CEFET Rio Verde - GO é uma instituição especializada na oferta de educação tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, com atuação prioritária na área tecnológica.

§ 2º O CEFET Rio Verde - GO rege-se pela legislação federal pertinente, por este Estatuto, pelo Regimento Interno, pelas Deliberações do Conselho Diretor e pelos atos próprios do Diretor-Geral.

§ 3º O CEFET Rio Verde - GO, está submetido à supervisão da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação, na forma da legislação em vigor.

Art. 2º O CEFET Rio Verde - GO tem por finalidade formar e qualificar profissionais no âmbito da educação tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, para os diversos setores da economia, bem como realizar pesquisa aplicada e promover o desenvolvimento tecnológico de novos processos, produtos e serviços, em estreita articulação com os setores produtivos e a sociedade, especialmente com os de abrangência local e regional, oferecendo mecanismos para a educação continuada.

CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS E OBJETIVOS

Art. 3º O CEFET Rio Verde - GO, observada a finalidade definida no art. 2º, tem como características básicas:

I - oferta de educação tecnológica, levando em conta o avanço do conhecimento tecnológico e a incorporação crescente de novos métodos e processos de produção e distribuição de bens e serviços;

II - atuação prioritária na área tecnológica, nos diversos setores da economia;

III - conjugação de teoria e prática no processo de ensino;

IV - articulação verticalizada e integração da educação tecnológica aos diferentes níveis e modalidades de ensino, ao trabalho, à ciência e à tecnologia;

V - oferta de ensino superior de graduação e de pós-graduação na área tecnológica;

VI - oferta de formação especializada em todos os níveis de ensino, levando em consideração as tendências do setor produtivo e do desenvolvimento tecnológico;

VII - realização de pesquisas aplicadas e prestação de serviços;

VIII - desenvolvimento da atividade docente, abrangendo os diferentes níveis e modalidades de ensino, observada a qualificação exigida em cada caso;

IX - utilização compartilhada dos laboratórios e dos recursos humanos pelos diferentes níveis e modalidades de ensino;

X - desenvolvimento do processo educacional que favoreça, de modo permanente, a transformação do conhecimento em bens e serviços, em benefício da sociedade; estrutura organizacional flexível, racional e adequada às suas peculiaridades e objetivos;

XI - integração das ações educacionais com as expectativas da sociedade e as tendências do setor produtivo.

Parágrafo único. Verificado o interesse social e as demandas de âmbitos local e regional, poderá o CEFET Rio Verde - GO, mediante autorização do Ministério da Educação, ofertar os cursos previstos no inciso V, fora da área tecnológica.

Art. 4º O CEFET Rio Verde - GO, observadas a finalidade e as características básicas definidas nos arts. 2º e 3º, tem por objetivos:

I - ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, incluídos a iniciação, o aperfeiçoamento e a atualização, em todos os níveis e modalidades de ensino;

II - ministrar educação de jovens e adultos, contemplando os princípios e práticas inerentes à educação profissional e tecnológica;

III - ministrar ensino médio, observada a demanda local e regional e as estratégias de articulação com a educação profissional técnica de nível médio;

IV - ministrar educação profissional técnica de nível médio, de forma articulada com o ensino médio, destinada a proporcionar habilitação profissional para os diferentes setores da economia;

V - ministrar ensino superior de graduação e de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, visando à formação de profissionais e especialistas na área tecnológica;

VI - ofertar educação continuada, por diferentes mecanismos, visando à atualização, ao aperfeiçoamento e à especialização de profissionais na área tecnológica;

VII - ministrar cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, nas áreas científica e tecnológica;

VIII - realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções tecnológicas de forma criativa e estendendo seus benefícios à comunidade;

IX - estimular a produção cultural, o empreendedorismo, o desenvolvimento científico e tecnológico e o pensamento reflexivo;

X - estimular e apoiar a geração de trabalho e renda, especialmente a partir de processos de autogestão, identificados com os potenciais de desenvolvimento local e regional;

XI - promover a integração com a comunidade, contribuindo para o seu desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida, mediante ações interativas que concorram para a transferência e aprimoramento dos benefícios e conquistas auferidos na atividade acadêmica e na pesquisa aplicada.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção Única
Da Estrutura Básica

Art. 5º O CEFET Rio Verde - GO possui a seguinte estrutura básica:

I - órgão colegiado: Conselho Diretor

II - órgãos executivos:

a) Diretoria-Geral;

b) Diretorias Sistêmicas

1. Diretoria de Administração e Planejamento;

2. Diretoria de Ensino Médio e Técnico;

3. Diretoria de Ensino de Graduação;

4. Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação;

5. Diretoria de Relações Empresariais e Comunitárias.

III - órgão de controle: Auditoria Interna.

Parágrafo único. A administração superior do CEFET Rio Verde - GO terá como órgão executivo a Diretoria-Geral, dirigida pelo Diretor Geral e contará, com órgão deliberativo e consultivo, o Conselho Diretor.

Subseção I
Do Conselho Diretor

Art. 6º O Conselho Diretor é órgão deliberativo e consultivo da administração superior do CEFET Rio Verde - GO e compõe-se de dez membros e respectivos suplentes, todos nomeados pelo Ministro de Estado da Educação, sendo:

I - o Diretor-Geral;

II - um representante do Ministério da Educação;

III - um representante da Federação da Agricultura do Estado;

IV - um representante da Federação do Comércio do Estado;

V - um representante da Federação da Indústria do Estado;

VI - um representante dos técnicos egressos do CEFET Rio Verde - GO;

VII - um representante do corpo discente do CEFET Rio Verde - GO;

VIII - um representante dos servidores técnico-administrativos do CEFET Rio Verde - GO;

IX - dois representantes do corpo docente do CEFET Rio Verde - GO.

§ 1º O representante do Ministério da Educação e seu respectivo suplente serão indicados pelo Ministério da Educação.

§ 2º Os representantes das Federações de Agricultura, Comércio e Indústria do Estado e seus suplentes serão indicados pelas respectivas Instituições.

§ 3º O representante dos técnicos egressos e seu suplente serão indicados pela Associação de Classe correspondente, se houver, ou por Assembléia de Egressos do CEFET Rio Verde - GO.

§ 4º O representante do corpo discente e seu suplente serão indicados por um Colegiado Especial integrado pelos dirigentes dos órgãos de representação estudantil existentes no CEFET Rio Verde - GO que, na sua organização, atenderem as disposições da legislação específica.

§ 5º O representante dos servidores técnico-administrativos e os representantes do corpo docente serão escolhidos pelos seus pares.

§ 6º Os membros do Conselho Diretor terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subseqüente.

§ 7º Ocorrendo o afastamento definitivo de qualquer dos membros do Conselho Diretor, assumirá o respectivo suplente, para a complementação do mandato originalmente estabelecido.

§ 8º Na hipótese prevista no § 7º, será escolhido novo suplente para a complementação do mandato original.

Art. 7º Ao Conselho Diretor compete:

I - homologar a política apresentada para o CEFET Rio Verde - GO pela Direção-Geral, nos planos administrativo, econômico-financeiro, de ensino, pesquisa e extensão;

II - submeter à aprovação do Ministro de Estado da Educação o estatuto do CEFET Rio Verde - GO, assim como aprovar os seus regulamentos;

III - acompanhar a execução orçamentária anual;

IV - deliberar sobre valores de contribuições e emolumentos a serem cobrados pelo CEFET Rio Verde - GO, em função de serviços prestados observada a legislação pertinente;

V - autorizar a alienação de bens imóveis e legados, na forma da lei;

VI - apreciar as contas do Diretor-Geral, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade dos registros contábeis, dos fatos econômico-financeiros e da execução orçamentária da receita e da despesa;

VII - aprovar a concessão de graus, títulos e outras dignidades;

VIII - deflagrar o processo de escolha, pela comunidade escolar, do nome a ser indicado ao Ministro de Estado da Educação para o cargo de Diretor-Geral;

IX - deliberar sobre criação de novos cursos, observados o disposto nos arts. 16, 17 e 18 do Decreto nº 5.224, de 1º de outubro de 2004;

X - autorizar, mediante proposta da Direção-Geral, a contratação, concessão onerosa ou parcerias em eventuais áreas rurais e infra-estruturas, mantida a finalidade institucional e em estrita consonância com a legislação ambiental, sanitária, trabalhista e das licitações;

XI - deliberar sobre outros assuntos de interesse do CEFET Rio Verde - GO levados a sua apreciação pelo Diretor-Geral.

Parágrafo único. As normas de funcionamento do Conselho Diretor constarão do seu regulamento próprio.

Subseção II
Da Diretoria-Geral

Art. 8º A Diretoria Geral é o órgão executivo de administração superior encarregado de implementar a Política Educacional definida pelo MEC nas áreas de ensino, pesquisa e extensão para os CEFETs, assim como executar as políticas administrativas e econômico-financeira de acordo com a legislação em vigor.

Art. 9º A Diretoria-Geral implementará e desenvolverá a política educacional e administrativa do CEFET Rio Verde - GO, de acordo com as diretrizes homologadas pelo Conselho Diretor.

Art. 10. O CEFET Rio Verde - GO é dirigido pelo Diretor-Geral, nomeado na forma da legislação em vigor para um mandato de 4 (quatro) anos, contados da data da posse, permitida uma recondução.

Parágrafo único. Será nomeado Diretor-Geral, na forma do caput, o candidato vitorioso em processo eletivo, realizado pela comunidade escolar, nos termos da legislação vigente.

Art. 11. Ao Diretor-Geral compete:

I - representar o CEFET Rio Verde - GO, podendo delegar poderes e constituir mandatários;

II - presidir as reuniões do Conselho Diretor;

III - homologar os atos relacionados com a vida funcional dos servidores do CEFET Rio Verde - GO;

IV - nomear, designar e empossar todos os ocupantes de Cargos de Direção e Função Gratificada;

V - zelar pelo cumprimento da legislação em vigor, deste Estatuto, do Regimento Interno, regulamentos, diretrizes e normas emanadas do Conselho Diretor;

VI - criar condições para o aprimoramento do processo educativo e estimular experiências com essa finalidade;

VII - elaborar e apresentar, anualmente, ao Conselho Diretor o relatório de atividades de sua gestão e as respectivas contas;

VIII - apresentar ao Conselho Diretor o Plano Anual de Ação e Proposta Orçamentária Anual;

IX - receber bens, doações e subvenções destinadas ao CEFET Rio Verde - GO;

X - conferir graus e expedir diplomas de graduação e pós-graduação;

XI - conceder títulos honoríficos mediante aprovação de dois terços dos membros do Conselho Diretor;

XII - presidir as solenidades de colação de grau;

XIII - exercer o poder disciplinar na forma prevista em lei;

XIV - ordenar as despesas;

XV - firmar convênios, contratos ou acordos;

XVI - zelar pela manutenção dos bens patrimoniais;

XVII - assinar Termos de Doação de bens móveis em desuso e Atestados de Capacidade Técnica.

Art. 12. O CEFET Rio Verde - GO contará com o cargo de Vice-Diretor-Geral, nomeado na forma da legislação em vigor.

Art. 13. O Diretor-Geral será substituído, nos impedimentos legais e eventuais, pelo Vice-Diretor-Geral; na ausência de ambos suas funções serão exercidas por um dos outros diretores, designado pelo Diretor-Geral, exceto o Diretor de Administração e Planejamento.

Art. 14. A vacância do cargo de Diretor-Geral decorrerá de:

I - exoneração em virtude de processo disciplinar;

II - demissão, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

III - posse em outro cargo inacumulável;

IV - falecimento;

V - renúncia;

VI - término do mandato.

Subseção III
Da Vice-Diretoria

Art. 15. A Vice-Diretoria, do CEFET Rio Verde - GO, compete administrar e representar o Centro Federal de Educação Tecnológica de Rio Verde - Goiás na ausência do Diretor-Geral, sendo responsável por acompanhar, coordenar, integrar e supervisionar as ações comuns, na administração da sede bem como promover a articulação entre suas diretorias.

Art. 16. Ao Vice-Diretor-Geral compete:

I - acompanhar, coordenar, integrar, supervisionar ações comuns das Diretorias do CEFET Rio Verde - GO;

II - promover a articulação entre as Diretorias do CEFET Rio Verde - GO;

III - substituir o Diretor-Geral em suas ausências e impedimentos;

IV - desempenhar outras funções delegadas pelo Diretor-Geral.

Subseção IV
Da Diretoria de Administração e Planejamento

Art. 17. A Diretoria de Administração e Planejamento será administrada por um Diretor, nomeado pelo Diretor-Geral, sendo o órgão responsável por coordenar e executar a gestão orçamentária, financeira e de pessoal, além de atividades relativas à administração de materiais, bens móveis e imóveis e serviços gerais do CEFET Rio Verde - GO.

Parágrafo único. O Regimento Interno definirá as funções e atribuições dos demais componentes da equipe desta diretoria.

Art. 18. Ao Diretor de Administração e Planejamento compete:

I - coordenar o planejamento e a execução das atividades de sua Diretoria;

II - coordenar a elaboração do Plano de Desenvolvimento Físico da Instituição;

III - elaborar projetos para obtenção de recursos financeiros;

IV - aprovar Processos de Tomada de Contas, Inventários de Bens Móveis e Imóveis, e de Alienações;

V - apresentar ao Diretor-Geral o relatório anual das atividades desenvolvidas pela sua Diretoria;

VI - emitir atos no âmbito de sua Diretoria;

VII - indicar, quando solicitado, nomes de servidores para nomeação aos cargos de sua Diretoria;

VIII - autorizar e controlar as despesas no âmbito do orçamento de sua Diretoria;

IX - desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de atuação;

X - propor ao Diretor-Geral a alocação de recursos financeiros, materiais e humanos para cumprimento dos objetivos do CEFET Rio Verde - GO;

XI - coordenar a elaboração da prestação de contas da Diretoria-Geral;

XII - coordenar as atividades de contabilização e escrituração do patrimônio, do orçamento e das operações econômico-financeiras;

XIII - coordenar a execução da política de recursos humanos do CEFET Rio Verde - GO.

XIV - avaliar o desempenho dos chefes e coordenadores diretamente vinculados;

XV - desempenhar outras funções delegadas pelo Diretor-Geral.

Subseção V
Da Diretoria de Ensino Médio e Técnico

Art. 19. A Diretoria de Ensino Médio e Técnico será administrada por um Diretor nomeado pelo Diretor-Geral, sendo o órgão responsável pelo planejamento, coordenação e execução das ações do ensino médio e técnico e daquelas relacionadas ao apoio, ao ensino e ao discente.

Parágrafo único. O Regimento Interno definirá as funções e atribuições dos demais componentes desta diretoria.

Art. 20. Ao Diretor de Ensino Médio e Técnico compete:

I - coordenar o planejamento e a execução das atividades de sua Diretoria;

II - zelar pelo cumprimento dos objetivos, programas e regulamentos institucionais;

III - propor normas no tocante à gestão de ensino;

IV - submeter ao Diretor-Geral propostas de alteração ou implantação de cursos presenciais e/ou à distância, currículos e disciplinas;

V - indicar a composição de bancas para seleção de docentes;

VI - indicar, quando solicitado, para nomeação, coordenadores de cursos e outros nomes para cargos de sua Diretoria;

VII - avaliar o desempenho dos chefes e coordenadores diretamente vinculados;

VIII - emitir atos no âmbito de sua Diretoria;

IX - autorizar e controlar as despesas no âmbito do orçamento de sua Diretoria;

X - apresentar ao Diretor-Geral o relatório anual das atividades desenvolvidas pela sua Diretoria;

XI - coordenar atividades envolvendo relações com instituições estrangeiras;

XII - desempenhar outras funções delegadas pelo Diretor-Geral.

Subseção VI
Da Diretoria de Ensino de Graduação

Art. 21. A Diretoria de Ensino de Graduação será administrada por um Diretor nomeado pelo Diretor Geral, sendo o órgão responsável pelo planejamento, coordenação, avaliação e acompanhamento de resultados e ações, envolvendo a Graduação.

Parágrafo único. O Regimento Interno definirá as funções e atribuições dos demais componentes desta diretoria.

Art. 22. Ao Diretor de Ensino de Graduação compete:

I - coordenar o planejamento e a execução das atividades de sua Diretoria;

II - zelar pelo cumprimento dos objetivos, programas e regulamentos institucionais;

III - estabelecer normas e políticas para a gestão da graduação e da pós-graduação;

IV - indicar, quando solicitado, servidores para cargos de sua Diretoria;

V - avaliar o desempenho dos chefes e coordenadores diretamente vinculados;

VI - emitir atos no âmbito de sua Diretoria;

VII - autorizar e controlar as despesas no âmbito do orçamento de sua Diretoria;

VIII - supervisionar a qualificação docente e emitir parecer nos processos de afastamento para graduação e pós-graduação;

IX - apresentar ao Diretor-Geral o relatório anual das atividades desenvolvidas pela sua Diretoria;

X - desempenhar outras funções delegadas pelo Diretor-Geral.

Subseção VII
Da Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação

Art. 23. À Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação, compete planejar, coordenar, executar e avaliar as políticas para a instituição, em consonância com diretrizes emanadas pelo Ministério da Educação, responsável pela implementação, desenvolvimento e criação de mecanismos de articulação permanente entre Produção, Pesquisa e Pós-Graduação, planejando, coordenando, avaliando e acompanhando os resultados de ações de projetos e programas pedagógico-produtivos, dos diversos níveis e modalidades da educação profissional.

Art. 24. Ao Diretor de Pesquisa e Pós-Graduação compete:

I - coordenar o planejamento e a execução das atividades de sua Diretoria;

II - zelar pelo cumprimento dos objetivos, programas e regulamentos institucionais;

III - estabelecer normas e políticas para a gestão da Pesquisa e Pós-Graduação;

IV - submeter, orientar, acompanhar e avaliar o processo de comercialização e prestação de serviços, em articulação com a Cooperativa-Escola e/ou Fundação;

V - indicar, quando solicitado, servidores para cargos de sua Diretoria;

VI - avaliar o desempenho dos chefes e coordenadores diretamente vinculados;

VII - emitir atos no âmbito de sua Diretoria;

VIII - autorizar e controlar as despesas no âmbito do orçamento de sua Diretoria;

IX - otimizar a organização administrativa para um melhor fluxo da pesquisa;

X - supervisionar a definição das linhas de pesquisa para cada Unidade;

XI - apresentar ao Diretor-Geral o relatório anual das atividades desenvolvidas pela sua Diretoria;

XII - desempenhar outras funções delegadas pelo Diretor-Geral.

Subseção VIII
Da Diretoria de Relações Empresariais e Comunitárias

Art. 25. À Diretoria de Relações Empresariais e Comunitárias, compete planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades relativas à extensão, à integração e ao intercâmbio da instituição com o setor produtivo, em particular, e com a sociedade, em geral, quanto à inclusão social, acompanhamento estudantil e de egressos junto à comunidade.

Art. 26. Ao Diretor de Relações Empresariais e Comunitárias compete:

I - coordenar o planejamento e a execução das atividades relacionadas com sua Diretoria;

II - criar condições favoráveis para a efetivação da interação entre a Instituição, a comunidade empresarial e a sociedade;

III - coordenar e supervisionar as atividades de extensão da Instituição em relação à comunidade empresarial e à sociedade;

IV - coordenar e supervisionar, em conjunto com a Diretoria de Ensino Médio e Técnico e a Diretoria de Ensino de Graduação, as atividades de estágios, cursos de extensão e prospecção de perfis profissionais;

V - apresentar ao Diretor-Geral o relatório anual das atividades desenvolvidas pela sua Diretoria;

VI - emitir atos no âmbito de sua Diretoria;

VII - coordenar e supervisionar os mecanismos de interação tecnológica instituição-empresa-comunidade, nas atividades de projetos, programas e serviços;

VIII - indicar, quando solicitado, nomes de servidores para nomeação aos cargos de sua Diretoria;

IX - autorizar e controlar as despesas no âmbito do orçamento de sua Diretoria;

X - desenvolver outras atividades relacionadas com sua área de atuação.

Subseção IX
Da Auditoria Interna

Art. 27. A Auditoria Interna, dirigida por um chefe nomeado pelo Diretor Geral, é órgão de controle e instrumento gerencial do CEFET Rio Verde - GO, encarregado da avaliação periódica de desempenho das atividades estabelecidas pela administração, com livre acesso a todas as áreas da instituição, buscando antecipar-se ao cometimento de erros, de forma a proporcionar ao Gestor base segura para o processo de tomada de decisões, bem como prestar apoio aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Tribunal de Contas da União.

Art. 28. À Auditoria Interna, compete:

I - elaborar e executar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna, fundamentado nas características e necessidades do CEFET Rio Verde - GO, para que possa ser submetido à aprovação do Conselho Diretor;

II - verificar o cumprimento das diretrizes, normas e orientações emanadas pelos órgãos internos competentes, bem como dos Planos, Programas e Projetos no âmbito da Instituição, examinando e relatando, anualmente a prestação de contas anual e tomadas de conta especiais;

III - verificar a consistência e a segurança dos instrumentos e sistema de guarda, conservação e controle dos bens patrimoniais e serviços gerais;

IV - examinar e acompanhar o desenvolvimento, a regularidade e a integridade das licitações;

V - acompanhar a execução contábil, orçamentária , financeira, patrimonial e operacional, com o objetivo de opinar sobre a qualidade e fidelidade das informações prestadas, através de relatórios de auditoria, assessorando a Administração no atendimento às diligências da Secretaria de Controle Interno e do Tribunal de Contas da União;

VI - acompanhar e avaliar os controles internos e os procedimentos técnicos existentes com vistas a garantir a eficiência e eficácia dos respectivos controles e no caso de localizar deficiências, indicar condições que devam ser melhoradas ou acrescentadas;

VII - promover estudos periódicos das normas e rotinas pré-estabelecidas, com vistas a sua adequação e atualização à situação em vigor;

VIII - prestar assessoramento técnico ao Diretor Geral e orientar as Unidades Administrativas da Instituição, fornecendo informações para tomada de decisões, propondo treinamento em áreas específicas para o aperfeiçoamento e atualização profissionais;

IX - avaliar a legalidade, a eficiência, eficácia, qualidade, efetividade e economicidade de gestão;

X - elaborar o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna e encaminhá-lo ao órgão ou a unidade de Controle Interno que estiver jurisdicionado;

XI - tratar de outros assuntos de interesse da Auditoria Interna.

CAPÍTULO IV
DA AUTONOMIA PARA A OFERTA DE CURSOS
Seção Única
Da Autonomia para a Oferta de Cursos

Art. 29. O CEFET Rio Verde - GO goza de autonomia para criar, ampliar e remanejar vagas, organizar e extinguir cursos técnicos de nível médio.

Art. 30. O CEFET Rio Verde - GO goza de autonomia para a criação, em sua sede, dos cursos referidos nos incisos V e VII do art. 4º do Decreto nº 5.224, de 1º de outubro de 2004, quando voltados para as áreas tecnológica e científica, assim como para a ampliação e remanejamento de vagas nos referidos cursos, observada a legislação em vigor.

§ 1º A criação de cursos de pós-graduação stricto sensu observará a legislação pertinente à matéria.

§ 2º A criação dos cursos de que trata o caput fica condicionada à sua relação com o interesse de desenvolvimento sustentado, local e regional, de âmbito público e dos agentes sociais, bem como à existência de previsão orçamentária para fazer face às despesas decorrentes.

§ 3º O CEFET Rio Verde - GO, mediante prévia autorização do Poder Executivo, poderá criar cursos superiores em municípios diversos do de sua sede, indicada nos atos legais de seu credenciamento, desde que situados na mesma unidade federativa.

Art. 31. O reconhecimento e a renovação do reconhecimento dos cursos de graduação ofertados pelo CEFET Rio Verde - GO serão efetivados mediante atos do Ministro de Estado da Educação, por prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação inserido no Sistema Nacional de Avaliação de Ensino Superior.

Parágrafo único. A supervisão e a regulação dos cursos de que trata o caput caberão à:

I - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, no caso dos cursos superiores de tecnologia;

II - Secretaria de Educação Superior, no caso das licenciaturas e das demais graduações.

CAPÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
Seção I
Do Patrimônio

Art. 32. O patrimônio do CEFET Rio Verde - GO é constituído por:

I - instalações, imóveis e equipamentos que constituem os bens patrimoniais;

II - bens e direitos adquiridos ou que vier a adquirir.

§ 1º O CEFET Rio Verde - GO poderá adquirir bens móveis, imóveis e valores, independentemente de autorização, observada a legislação pertinente.

§ 2º A alienação de imóveis dependerá de autorização prévia do Conselho Diretor, observada a legislação pertinente.

Seção II
Dos Recursos Financeiros

Art. 33. Os recursos financeiros do CEFET Rio Verde - GO são provenientes de:

I - dotações que lhes forem anualmente consignadas no orçamento da União;

II - doações, auxílios e subvenções que lhes venham a ser concedidos;

III - remuneração de serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante contrato ou convênio específicos;

IV - valores de contribuições e emolumentos por serviços prestados que forem fixados pelo Conselho Diretor, observada a legislação pertinente;

V - resultado das operações de crédito e juros bancários;

VI - receitas de produção animal, vegetal e industrial;

VII - receitas eventuais;

VIII - alienação de bens móveis e imóveis.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34. Até que se promova a ampliação do número de cargos de direção e de funções gratificadas, nos termos fixados pelo art. 26, do Decreto nº 5.224, de 1º de outubro de 2004, permanece em vigor a atual estrutura organizacional do CEFET Rio Verde - GO, aprovado pela legislação pertinente.

Art. 35. O CEFET Rio Verde - GO, conforme suas necessidades específicas, poderá constituir outros órgãos colegiados de natureza normativa ou consultiva, bem como outros órgãos de assessoramento e controle interno.

Art. 36. O CEFET Rio Verde - GO, conforme suas necessidades específicas, poderá, nos termos da legislação vigente, constituir-se em mais de uma Unidade de Ensino, sendo que o quadro de Cargos de Direção e Funções Gratificadas das Unidades de Ensino Descentralizadas, será criado por ocasião de sua efetiva implantação, conforme determina o Inciso I, § 2º, art. 26 do Decreto nº 5.224, de 1º de outubro de 2004.

Art. 37. O Conselho Diretor, mediante proposta do Diretor-Geral ou de pelo menos dois terços de seus membros, poderá propor modificações neste Estatuto sempre que estas se imporem pela dinâmica dos serviços e pelo desempenho de suas atividades.

Parágrafo único. A medida prevista neste artigo dependerá de aprovação da autoridade competente, sendo que as modificações de natureza acadêmica só entrarão em vigor no período letivo seguinte.

Art. 38. O assessoramento e a consultoria jurídica do CEFET - Rio Verde - GO serão prestados, na forma da legislação vigente, pela Procuradoria-Geral Federal, através de Procurador Federal designado para exercer suas atribuições junto à Instituição.

Parágrafo único. O CEFET - Rio Verde - GO disponibilizará suporte humano e material para o desempenho das atribuições indicadas no caput, na forma da legislação vigente.

Art. 39. O CEFET Rio Verde - GO contará no seu regulamento interno, como órgão consultivo, o Conselho de Graduação e Pós-Graduação.

Art. 40. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Estatuto serão dirimidos pelo Conselho Diretor.

Art. 41. O presente Estatuto entrará em vigor após a sua aprovação pelo Ministro de Estado da Educação, na data de sua publicação.