Portaria GABIN nº 204 de 15/03/2004
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 23 mar 2004
Condiciona a homologação da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF à regularidade fiscal do contribuinte requerente.
O GERENTE DE ESTADO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar que a análise destinada à verificação das condições da empresa, para a homologação da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, seja realizada segundo as determinações contidas nesta Portaria.
Art. 2º Considera-se fator impeditivo para a homologação da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, a ocorrência de qualquer uma das situações previstas a seguir:
I - restrição cadastral de qualquer ordem;
II - inadimplência de valor declarado;
III - omissão de declaração (DIEF e/ou DIVA);
IV - inscrição em dívida ativa;
V - ausência de ECF no estabelecimento, se varejista obrigado ao uso;
VI - manutenção de saldo credor;
VII - indeferimento da prova zero.
Parágrafo único. Excepcionalmente, e somente nos casos de contingência devidamente comprovada no pedido, poderá o Gestor da CEGAF designado por Portaria para coordenar a área, autorizar a AIDF em desacordo com os impedimentos previstos no artigo anterior, mediante despacho fundamentado no respectivo processo, no qual deverá constar a quantidade autorizada, estritamente necessária para o funcionamento da empresa, durante o período estimado para a regularização da pendência.
Art. 3º O disposto nesta Portaria não se aplica nos casos em que o sujeito passivo comprove o inicio de ação anulatória do débito fiscal correspondente ou ter oferecido bens à garantia do juízo da ação de execução fiscal existente, desde que a penhora tenha sido devidamente formalizada.
Art. 4º A análise de que trata o artigo primeiro compete:
I - à área de grandes contribuintes do COTAF, na hipótese do requerente tratar-se de empresa monitorada pelo setor;
II - à área de substituição tributária do COTAF, na hipótese do requerente tratar-se de empresa monitorada pelo setor;
III - à AGESP ou AGLOC da circunscrição do requerente, nas demais hipóteses.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2004, revogando-se as disposições em contrário.
GERÊNCIA DE ESTADO DA RECEITA ESTADUAL, SÃO LUÍS 15 DE MARÇO DE 2004.
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Gerente de Estado da Receita Estadual