Portaria IMA nº 2038 DE 10/02/2021

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 fev 2021

Estabelece novos critérios de distanciamento das granjas avícolas comerciais no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Diretor -Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 12, inciso I, combinado com o artigo 2º, inciso II do regulamento baixado pelo Decreto Estadual nº 47.859, de 07 de fevereiro de 2020;

Considerando a importância econômica e social da avicultura mineira;

Considerando a necessidade de assegurar a defesa sanitária animal no Estado de Minas Gerais;

Considerando demanda apresentada pela Associação dos Avicultores de Minas Gerais-AVIMIG

Considerando parecer favorável do Comitê Estadual de Sanidade Avícola - COESA-MG;

Resolve:

Art. 1º Altera o Artigo 5º da Portaria IMA nº 1984 , de 05 de junho de 2020, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º Os estabelecimentos avícolas comerciais que possuírem capacidade de alojamento de até 1000 (mil) aves,, desde que as aves, seus produtos e subprodutos sejam destinados a comércios locais intramunicipais e municípios adjacentes, deverão ser cadastrados no Escritório Seccional ao qual pertence à granja e serão registrados mediante cumprimento das seguintes exigências

(.....)".

Art. 2º Ficam revogados os artigos 6º , 7º e 8º da Portaria IMA nº 1984 , de 05 de junho de 2020.

Art. 3º A construção de novos empreendimentos avícolas além das ampliações e alterações das unidades produtivas registradas, deverão ser previamente aprovadas pelo IMA, por meio de formulário próprio, disponível no site do IMA.

Art. 4º Toda mudança de endereço, responsável pela produção, responsável técnico, contrato de integração e demais informações pertinentes ao cadastro e registro da granja deverá ser obrigatoriamente atualizada no IMA, num prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 5º Os estabelecimentos avícolas comerciais devem estar localizados em áreas não sujeitas a condições adversas que possam interferir na saúde e bem-estar das aves ou na qualidade dos seus produtos.

Art. 6º Torna-se obrigatório o distanciamento mínimo de 3 km entre granjas comerciais de corte e postura, com capacidade de alojamento superior a 1.000 aves alojadas.

§ 1º Excluem-se desta obrigação granjas registradas ou que tenham o projeto pré-aprovado pelo Serviço Veterinário Oficial - SVO, até a data da publicação da Portaria IMA nº 1984 , de 05 de junho de 2020.

§ 2º Ampliações e alterações das unidades produtivas registradas serão concedidas mediante avaliação do risco sanitário envolvido, que será realizado pelo SVO, podendo o mesmo ser submetido ao parecer do COESA.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria IMA Nº 1.931, de 12 de dezembro de 2019.

Belo Horizonte, 10 de fevereiro de 2021.

Thales Almeida Pereira Fernandes

Diretor-Geral