Portaria MPAS nº 2.037 de 18/06/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jun 2001

Pecúlio. Salários-de-Contribuição. Reajuste. Junho 2001.

O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social - Interino, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

Considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, resolve:

Art. 1º Estabelecer que, para o mês de junho de 2001, os fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001827 - Taxa Referencial - TR do mês de maio de 2001.

Art. 2º Estabelecer que, para o mês de junho de 2001, os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,005133 - Taxa Referencial - TR do mês de maio de 2001 mais juros.

Art. 3º Estabelecer que, para o mês de junho de 2001, os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001827 - Taxa Referencial - TR do mês de maio de 2001.

Art. 4º Estabelecer que, para o mês de junho de 2001, os fatores de atualização dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,004400.

Art. 5º A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 31 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, no mês de junho de 2001, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:

MÊS FATOR
SIMPLIFICADO
(MULTIPLICAR) 
JUL/94 2,433835  
AGO/94 2,294339  
SET/94 2,175554  
OUT/94 2,143192  
NOV/94 2,104056  
DEZ/94 2,037432  
JAN/95 1,993769  
FEV/95 1,961020  
MAR/95 1,941796  
ABR/95 1,914797  
MAI/95 1,878726  
JUN/95 1,831652  
JUL/95 1,798912  
AGO/95 1,755721  
SET/95 1,737994  
OUT/95 1,717895  
NOV/95 1,694176  
DEZ/95 1,668975  
JAN/96 1,641883  
FEV/96 1,618257  
MAR/96 1,606848  
ABR/96 1,602202  
MAI/96 1,591064  
JUN/96 1,564776  
JUL/96 1,545916  
AGO/96 1,529247  
SET/96 1,529186  
OUT/96 1,527201  
NOV/96 1,523848  
DEZ/96 1,519593  
JAN/97 1,506338  
FEV/97 1,482908  
MAR/97 1,476706  
ABR/97 1,459772  
MAI/97 1,451210  
JUN/97 1,446869  
JUL/97 1,436812  
AGO/97 1,435520  
SET/97 1,435520  
OUT/97 1,427100  
NOV/97 1,422264  
DEZ/97 1,410557  
JAN/98 1,400890  
FEV/98 1,388670  
MAR/98 1,388392  
ABR/98 1,385206  
MAI/98 1,385206  
JUN/98 1,382028  
JUL/98 1,378169  
AGO/98 1,378169  
SET/98 1,378169  
OUT/98 1,378169  
NOV/98 1,378169  
DEZ/98 1,378169  
JAN/99 1,364794  
FEV/99 1,349277  
MAR/99 1,291916  
ABR/99 1,266833  
MAI/99 1,266453  
JUN/99 1,266453  
JUL/99 1,253666  
AGO/99 1,234044  
SET/99 1,216406  
OUT/99 1,198784  
NOV/99 1,176548  
DEZ/99 1,147515  
JAN/2000 1,133572  
FEV/2000 1,122127  
MAR/2000 1,119999  
ABR/2000 1,117986  
MAI/2000 1,116535  
JUN/2000 1,109104  
JUL/2000 1,098884  
AGO/2000 1,074598  
SET/2000 1,055390  
OUT/2000 1,048158  
NOV/2000 1,044294  
DEZ/2000 1,040237  
JAN/2001 1,032391  
FEV/2001 1,027357  
MAR/2001 1,023876  
ABR/2001 1,015750  
MAI/2001 1,004400   

Art. 6º O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS CARVALHO PINHEIRO