Portaria SEEC nº 203 DE 20/06/2022
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 24 jun 2022
Dispõe sobre os procedimentos relativos às operações de importação realizadas sob Regimes Aduaneiros Especiais de Admissão Temporária e Exportação Temporária, ao amparo do Carnê ATA, de que trata o Ajuste SINIEF 24, de 13 de dezembro de 2019.
O Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e ainda, o contido no artigo 170-A do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, e no Ajuste SINIEF 24 , de 13 de dezembro de 2019,
Resolve:
Art. 1º Fica dispensada a exigência da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) - GLME nas hipóteses de importação e reimportação de bens realizadas, respectivamente, sob o Regime de Admissão Temporária ao amparo do Carnê ATA de que trata o Ajuste SINIEF 24 , de 13 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, assim como na circulação dos bens em território nacional e na saída destes para o exterior, haverá a dispensa da emissão da Nota Fiscal, desde que sejam acompanhadas do Carnê ATA.
Art. 2º Em caso de descumprimento do Regime a que se refere o artigo 1º, a entidade garantidora deverá comunicar à Administração Tributária do Distrito Federal e providenciará o recolhimento do ICMS devido.
§ 1º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por entidade garantidora a Confederação Nacional da Indústria - CNI.
§ 2º O recolhimento do ICMS e sua comprovação serão realizados mediante apresentação de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou Documento de Arrecadação - DAR.
§ 3º A Receita Federal do Brasil - RFB será responsável por exigir da entidade garantidora, nos termos previstos no artigo 8º do Anexo A da Convenção de Istambul, a comprovação do recolhimento do ICMS devido na hipótese de descumprimento do Regime a que se refere o artigo 1º.
Art. 3º Na hipótese de transferência dos bens para outro Regime Aduaneiro Especial deverão ser observados os procedimentos referentes às obrigações tributárias previstas na legislação do ICMS.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ITAMAR FEITOSA