Portaria RIOPREVIDÊNCIA nº 203 de 24/01/2012

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 jan 2012

Estabelece os procedimentos para o credenciamento e a seleção das instituições financeiras autorizadas a operar com o Rioprevidência, e dá outras providências.

O Diretor-Presidente do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Estadual nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, tendo em vista o disposto na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.922, de 25 de novembro de 2010 e alterações posteriores, e com o objetivo de estabelecer os procedimentos para o credenciamento e a seleção das instituições financeiras autorizadas a operar com o RIOPREVIDÊNCIA,

Resolve:

Art. 1º As instituições financeiras credenciadas a operar com o RIOPREVIDÊNCIA poderão receber recursos para depósitos à vista ou a prazo e para aplicações financeiras, inclusive em fundos de investimento e operações compromissadas, respeitadas as diretrizes estabelecidas na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.922/2010 e alterações posteriores, como também em outras normas jurídicas em vigor e no Plano Anual de Investimentos (PAI).

Art. 2º Serão admitidas até seis instituições financeiras credenciadas, sendo que, relativamente às instituições integrantes de um mesmo conglomerado financeiro, a participação de uma delas impossibilita o credenciamento de qualquer outra.

Parágrafo único. Entende-se por conglomerados financeiros aqueles assim considerados pelo Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central - Unicad e, para os fins deste artigo, que contem com a presença de pelo menos uma instituição financeira.

Art. 3º Constituem pré-requisitos cumulativos para o credenciamento da instituição financeira:

I - estar a instituição financeira, ou alguma outra instituição do mesmo conglomerado financeiro, listada entre as 30 maiores administradoras de fundos de investimento por patrimônio líquido ou entre as 30 maiores gestoras de fundos de investimento, de acordo com o ranking mais recente divulgado pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e Capitais (ANBIMA);

II - possuir a instituição financeira gestora classificação (rating) de gestão de fundos de investimento, elaborada por agência de classificação de risco;

III - declaração da instituição financeira administradora do fundo de investimento de inexistência de penalidade imputada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em razão de infração grave considerada pela autarquia ao gestor, à instituição financeira gestora e ao administrador do fundo, nºs 5 (cinco) anos anteriores ao pedido de credenciamento.

Art. 4º O RIOPREVIDÊNCIA não poderá ter cotas representativas de mais de 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio de um único fundo de investimento, bem como manter mais de 20% (vinte por cento) de seus recursos em aplicações lastreadas em títulos ou valores mobiliários de emissão de uma mesma pessoa jurídica, ou instituição que pertença ao mesmo conglomerado financeiro.

Art. 5º As instituições serão selecionadas, semestralmente, mediante avaliação de desempenho nos seguintes fatores:

I - instituição candidata:

a) Retorno: variação percentual do valor da cota dos fundos de investimento adequados à Resolução CMN nº 3.922/2010, nºs 6 (seis) meses anteriores à avaliação, líquida da taxa de administração e demais despesas;

b) Volatilidade: desvio padrão da variação diária da cota dos mesmos fundos de investimento a que se refere a alínea "a", nºs 6 (seis) meses anteriores à avaliação, líquida da taxa de administração e demais despesas;

c) Proposta firme de rentabilidade mínima em percentual do CDI para todas as operações compromissadas com liquidez diária, lastreadas em títulos públicos federais com valor mínimo de R$ 50.000.000,00, a serem realizadas com o RIOPREVIDÊNCIA durante o período de credenciamento;

d) Média do Patrimônio Líquido (PL), no período correspondente ao mês que antecede a avaliação, dos fundos de investimento a que se refere a alínea "a".

II - instituição credenciada: retorno, volatilidade e média do Patrimônio Líquido (PL) dos fundos de investimentos, durante o último período de credenciamento, realizados com a instituição financeira, e relacionamento com o RIOPREVIDÊNCIA.

§ 1º Os fundos de investimento referidos nas alíneas "a", "b" e "d" do inciso I deverão ser necessariamente classificados como renda fixa ou referenciado em indicador de desempenho de renda fixa, suas poli ticas de investimentos deverão informar que o fundo busca acompanhar ou superar os índices de taxas de juros de um dia ou subíndices do IMA ou do IDkA (divulgado pela ANBIMA) e deverão ser adequados à Resolução CMN nº 3.922, de 2010.

§ 2º Para as instituições candidatas, será utilizada como critério de desempate a proposta firme de rentabilidade mínima da Operação Compromissada.

§ 3º Para os fins do disposto nesta portaria, considera-se:

I - retorno: variação percentual do valor da cota do fundo de investimento nos períodos determinados nesta Portaria, líquidas da taxa de administração e demais despesas;

II - volatilidade: desvio padrão da variação diária da cota do fundo de investimento nos períodos determinados nesta Portaria, líquidas da taxa de administração e demais despesas;

III - PL: valor do Patrimônio Líquido de cada fundo de investimento do último dia útil do mês de avaliação;

IV - relacionamento: adoção, sem ônus para o RIOPREVIDÊNCIA nos períodos determinados nesta Portaria, de medidas como:

a) envio periódico de relatórios de informações de mercado ou de análises técnicas;

b) realização de apresentações sobre cenários macroeconômicos ou outros assuntos de interesse do RIOPREVIDÊNCIA;

c) disponibilização de canal de voz entre a mesa de operações do RIOPREVIDÊNCIA e a da instituição financeira ou de acesso telefônico ao gestor do fundo de investimento;

d) promoção de cursos ou seminários aos servidores do RIOPREVIDÊNCIA, relacionados com a área de investimentos;

e) realização de Operação Compromissada.

Art. 6º A avaliação das instituições financeiras se dará semestralmente, pela média das avaliações dos itens relacionados no art. 5º, observados os seguintes pesos:

Fator de Avaliação
Instituição Credenciada
Instituição Candidata
Retorno
40%
35%
Volatilidade
15%
15%
Relacionamento
35%
 
Rentabilidade da Operação Compromissada
 
25%
Patrimônio Líquido
10%
25%

§ 1º A avaliação das instituições financeiras ocorrerá semestralmente, observados os critérios mencionados na tabela.

§ 2º A avaliação considerará exclusivamente os fundos de investimento referidos no § 1º do art. 5º.

§ 3º A instituição financeira será avaliada tendo como base todos os fundos de investimento de sua carteira que pertençam aos grupos descritos nas alíneas I, II, III, IV e que possuam taxa de administração menor ou igual a 0,50%:

I - Grupo 1 (um): Fundos de Investimentos classificados como renda fixa ou como referenciados, atrelados a taxa de juros de um dia, compostos por 100% (cem por cento) em títulos de emissão do Tesouro Nacional, registrados no Sistema Especial de liquidação e Custódia (SELIC);

II - Grupo 2 (dois): Fundos de Investimentos classificados como renda fixa ou como referenciados, atrelados à taxa de juros de um dia, compostos por títulos de emissão do Tesouro Nacional, registrados no Sistema Especial de liquidação e Custódia (SELIC) e por até 50% (cinquenta por cento) em crédito privado com baixo risco de crédito;

III - Grupo 3 (três): Fundos de Investimentos classificados como renda fixa ou como referenciados, atrelados ao subíndice IRFM-1;

IV - Grupo 4 (quatro): Fundos de Investimentos classificados como renda fixa ou como referenciados, atrelados aos subíndices do IMA (exceto aqueles atrelados ao subíndice IRFM-1 ou à taxa de juros de um dia) ou IDKA;

§ 4º Para cada um dos grupos, serão apuradas as médias ponderadas pelo PL das rentabilidades e das volatilidades dos fundos de investimentos pelas seguintes fórmulas:

RetGRUPO = Ret1 X PL1 + Ret2 X PL2 +... + RetN X PLN

PL1 +PL2+ PL3 + ... PLN

VolGRUPO = Vol1 X PL1 + Vol2 X PL2 +... + VolN X PLN

PL1 +PL2+ PL3 + ... PLN

PLGRUPO = PL1 +PL2+ PL3 + ... PLN

N

onde:

RetN = retorno do fundo n

VolN = volatilidade do fundo n

PLN = Patrimônio líquido do fundo n no último dia útil do mês avaliado

§ 5º Caberá à Gerência de Operações e Planejamento (GOP) realizar mensalmente a avaliação das instituições financeiras, ressalvado o disposto no § 6º deste artigo.

§ 6º Dar-se-á a nota final de relacionamento pela média aritmética das notas mensais atribuídas a cada instituição financeira credenciada no período de avaliação, sendo 1 (um) ponto a cada R$ 50.000.000,00 em Operação Compromissada realizada no mês para o item "Operação Compromissada" e em grau de 0 (zero) a 10 (dez) para os demais itens, mediante proposta, acompanhada de relatório fundamentado, da Gerência de Operações e Planejamento e aprovação da Diretoria Executiva do RIOPREVIDÊNCIA.

§ 7º As instituições financeiras serão ordenadas em ordem de classificação para cada fator de avaliação em cada um dos grupos referidos no § 3º deste artigo, calculando-se a pontuação por cada fator em cada grupo da seguinte forma:

I - para instituições candidatas: 30 (trinta) pontos para a primeira colocada, decrescendo um ponto por colocação para as demais;

II - para instituições credenciadas: 6 (seis) pontos para a primeira colocada, decrescendo um ponto por colocação para as demais;

Onde para cada um dos grupos referidos § 3º serão obtidas as seguintes pontuações:

pRetgrupo = pontuação obtida no fator de avaliação "retorno" (Retgrupo) de cada grupo

pVolgrupo = pontuação obtida no fator de avaliação "volatilidade" (Volgrupo) de cada grupo

pPLgrupo1 = pontuação obtida no fator de avaliação "PL" (PLgrupo) de cada grupo

§ 8º A partir da pontuação referida no § 7º, serão calculados os fatores de rentabilidade, volatilidade e PL da instituição financeira pela média dos pontos obtidos por cada um dos grupos relacionados no § 3º deste artigo, observados os seguintes pesos:

Grupo 1
40%
Grupo 2
30%
Grupo 3
20%
Grupo 4
10%

§ 9º Para os casos em que a instituição financeira não possuir em sua carteira fundos pertencentes aos grupos 3 (três) e/ou 4 (quatro) relacionados no § 3º deste artigo, serão considerados os seguintes pesos

 
Não possui Grupo 4
Não possui Grupo 3
Não possui Grupo 3 e 4
Grupo 1
50%
60%
60%
Grupo 2
30%
30%
40%
Grupo 3
20%
0%
0%
Grupo 4
0%
10%
0%

§ 10. A pontuação final da instituição financeira credenciada será apurada pela seguinte fórmula, ressalvado o disposto no § 9º:

P = 0,40 x Fator Ret + 0,15 x Fator Vol + 0,10 x Fator PL + 0,35 x Fator Rel onde:

P = pontuação final da instituição financeira;

Fator Ret = pontuação obtida no fator de avaliação "retorno" através da seguinte fórmula:

Fator Ret = 0,40 x pRetgrupo1 + 0,30 x pRetgrupo2 + 0,20 x pRetgrupo3 + 0,10 x pRetgrupo4

Fator Vol = pontuação obtida no fator de avaliação "volatilidade" através da seguinte fórmula:

Fator Vol= 0,40 x pVolgrupo1 + 0,30 x pVolgrupo2 + 0,20 x pVolgrupo3 + 0,10 x pVolgrupo4

Fator PL= pontuação obtida no fator de avaliação "PL" através da seguinte fórmula:

Fator PL= 0,40 x pPLgrupo1 + 0,30 x pPLgrupo2 + 0,20 x pPLgrupo3 + 0,10 x pPLgrupo4

Fator Rel = pontuação obtida no fator de avaliação "relacionamento".

§ 11. A pontuação final da instituição financeira candidata será apurada pela seguinte fórmula, ressalvado o disposto no § 9º:

P = 0,35 x Fator Ret´ + 0,15 x Fator Vol´ + 0,25 x Fator OC + 0,25 x Fator PL´, onde:

P = pontuação final da instituição financeira;

Fator Ret´ = pontuação obtida no fator de avaliação "retorno dos Fundos de Investimento", através da mesma fórmula descrita no § 10º deste artigo;

Fator OC = pontuação obtida no fator de avaliação "rentabilidade mínima de operação compromissada";

Fator Vol´ = pontuação obtida no fator de avaliação "volatilidade dos Fundos de Investimento", através da mesma fórmula descrita no § 10. deste artigo;

Fator PL´ = pontuação obtida no fator de avaliação "média do Patrimônio Líquido dos Fundos de Investimento", através da mesma fórmula descrita no § 10 deste artigo.

Art. 7º A lista das instituições financeiras credenciadas será publicada semestralmente na página da Internet do RIOPREVIDÊNCIA.

Art. 8º O RIOPREVIDÊNCIA poderá alocar recursos em qualquer aplicação financeira administrada, gerida ou distribuída pelas instituições financeiras credenciadas, devendo ser observada a legislação em vigor e as diretrizes do Plano Anual de Investimentos e do Comitê de Investimentos.

Parágrafo único. O credenciamento de instituição financeira, para os fins desta Portaria, não gerará para o RIOPREVIDÊNCIA, em nenhuma hipótese, a obrigação de alocar ou manter alocados recursos nas aplicações financeiras por ela administradas, geridas ou distribuídas.

Art. 9º As instituições financeiras interessadas em se candidatar ao credenciamento deverão cadastrar-se junto à Gerência de Operações e Planejamento, mediante manifestação por escrito, durante o período de avaliação.

§ 1º Os requerimentos para o cadastramento de que cuida o caput deste artigo deverão ser instruídos, sob pena de indeferimento, com a documentação comprobatória dos fatores indicados no art. 5º inciso I da presente Portaria.

§ 2º As informações relativas aos fundos de investimentos deverão ser disponibilizadas na forma da tabela do Anexo desta portaria, sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º Os períodos de cadastramento serão de 20 a 31 de julho e de 25 janeiro a 02 de fevereiro.

§ 4º Não havendo expediente no RIOPREVIDÊNCIA no dia do início ou término do período de cadastramento, considera-se prorrogado o prazo para o primeiro dia útil seguinte.

Art. 10. A instituição financeira credenciada que, na avaliação semestral, estiver classificada na última colocação, será obrigatoriamente descredenciada, podendo ser convidadas ao credenciamento as instituições financeiras candidatas submetidas à avaliação concernente ao mesmo semestre, observados o limite previsto no art. 2º e a estrita ordem de classificação.

Parágrafo único. Caso as instituições financeiras candidatas e convidadas ao credenciamento não aceitem o convite, as instituições financeiras candidatas e classificadas nas posições inferiores serão convidadas a ocupar as vagas, observados o limite previsto no art. 2º e a estrita ordem de classificação.

RIOPREVIDÊNCIA

Nome do Fundo
CNPJ do Fundo
Retorno (%) dos últimos 6 meses
Patrimônio Líquido (R$) do último dia útil do mês anterior à avaliação
Art. da Resolução CMN nº 3.922/2010
 
 
 
 
Mês 1
Mês 2
Mês 3
Mês 4
Mês 5
Mês 6
 
 
GRUPO I
1
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
2
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
3
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
.....
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
n
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
GRUPO II
1
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
2
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
3
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
.....
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
n
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
GRUPO III
1
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
2
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
3
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
.....
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
n
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
GRUPO IV
1
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
2
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
3
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
.....
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
n
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Art. 11. Os casos omissos serão decididos pela Diretoria Executiva do RIOPREVIDÊNCIA.

Art. 12. Revoga-se a Portaria RIOPREVIDÊNCIA/PRE nº 190, de 14 de janeiro de 2011.

Art. 13. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2012

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA

Diretor-Presidente