Portaria MF nº 203 de 07/05/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 11 mai 2009

Autoriza o pagamento de equalização de encargos financeiros ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sobre os saldos médios diários dos financiamentos concedidos para capital de giro a agroindústrias, indústrias de máquinas e equipamentos agrícolas e a cooperativas agropecuárias, com recursos do BNDES.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo § 4º do art. 19 da Lei nº 11.922, de 13 de abril de 2009,

Resolve:

Art. 1º Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sobre os saldos médios diários dos financiamentos concedidos para capital de giro a agroindústrias, indústrias de máquinas e equipamentos agrícolas e a cooperativas agropecuárias, com recursos do BNDES.

§ 1º Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão exceder a R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais).

§ 2º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada ano.

Art. 2º Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados, desde que concedidos com observância das normas, limites e demais parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional, os financiamentos contratados a partir de 16 de abril de 2009 e até 30 de junho de 2010. (Redação dada ao artigo pela Portaria MF nº 4, de 11.01.2010, DOU 13.01.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados, desde que concedidos com observância das normas, limites e demais parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional, os financiamentos contratados a partir de 16 de abril de 2009 e até 31 de dezembro de 2009."

Art. 3º O valor das equalizações de que trata esta Portaria ficará limitado ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos junto ao sistema BNDES que foi definido pelo inciso II do § 5º do art. 1º da Medida Provisória nº 453, de 22 de janeiro de 2009, somados aos custos administrativos e tributários de quatro inteiros por cento, e deduzidos os encargos cobrados do tomador final do crédito de onze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento, nos termos do Anexo a esta Portaria.

Art. 4º Para fins de pagamento pelo Tesouro Nacional, deverão ser informados pelo BNDES à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o valor das equalizações devidas e os Saldos Médios Diários das Aplicações (SMDAs), verificados no período de 16 de abril a 31 de dezembro, para o primeiro pagamento, e relativos aos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de 1º de janeiro a 30 de junho, para os pagamentos subsequentes, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculos, bem como de declaração do BNDES quanto à responsabilidade pela exatidão das informações relativas à aplicação dos recursos, com vistas ao atendimento do disposto no art. 63, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. Os valores das equalizações devidas no último dia do período ao qual se refere o pagamento, nos termos desta Portaria, serão atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.

Art. 5º Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações serão obtidos conforme metodologia constante do Anexo a esta Portaria.

Art. 6º A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com o Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados a fim de atender às exigências dos controles interno e externo relacionados à boa e regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do Banco Central do Brasil.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA

ANEXO

METODOLOGIA DE CÁLCULO

a) Cálculo da equalização relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de que trata o § 1º do art. 1º desta Portaria, verificados no período entre 16 de abril e 31 de dezembro, para o primeiro pagamento, e nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro para os pagamentos subsequentes:

Obs: operações indiretas 1% a.a. remuneração do BNDES e 3% a.a. remuneração das instituições financeiras operações diretas 4% a.a. remuneração do BNDES.

EQL = SMDA x {[1+((CF + 4)/100)]n/DAC - 1,1125n/DAC}

b) Cálculo da equalização atualizada:

Legenda:

EQL = equalização devida referente ao período de equalização;

EQA = equalização devida atualizada até o dia do pagamento;

SMDA = Saldo Médio Diário das Aplicações no período de equalização;

n = número de dias corridos do período de equalização;

TJLPá (TJLP 1, TJLP 2,..., TJLP n*) = TJLPs vigentes no período de atualização;

xá (x1, x2,..., xn*) = Número de dias corridos com a vigência das TJLPs á;

TJLP = Taxa de Juros de Longo Prazo ao ano, na forma percentual;

DAC = Dias do ano civil (365 ou 366 dias)

CF = custo da fonte dos recursos definido pelo inciso II do § 5º do art. 1º da Medida Provisória nº 453, de 22 de janeiro de 2009.