Portaria MEC nº 203 de 26/02/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 27 fev 2007

Aprova o Estatuto do Centro Federal de Educação Tecnológica de Uberaba - MG.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 4.504, de 9 de Dezembro de 2002, e e tendo em vista o contido no Processo nº 23000.020398/2005-19, resolve:

Art. 1º Aprovar o Estatuto do Centro Federal de Educação Tecnológica de Uberaba - MG.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

ANEXO
ESTATUTO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE UBERABA - MG
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES

Art. 1º O Centro Federal de Educação Tecnológica de Uberaba/MG, doravante denominado CEFET Uberaba, nos termos das Leis nºs 6.545, de 30 de junho de 1978; 7.863, de 31 de outubro de 1989; 8.711, de 28 de setembro de 1993 e 8.948, de 8 de dezembro de 1994, regulamentada nos termos do Decreto nº 2.548 de 15 de abril de 1998; implementado nos termos do Decreto Presidencial de 16 de agosto de 2002, constitui-se em Autarquia Federal de Ensino Superior, vinculada ao Ministério da Educação e passa a reger-se pelo presente Estatuto, em conformidade ao Decreto nº 5.224 de 1º de outubro de 2004.

§ 1º A condição de Autarquia Federal confere ao CEFET Uberaba autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar, obedecendo ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa, extensão e produção.

§ 2º O CEFET Uberaba é instituição especializada na oferta de educação tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, com atuação prioritária na área tecnológica.

§ 3º O CEFET Uberaba será supervisionado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação.

Art. 2º O CEFET Uberaba tem por finalidade formar e qualificar profissionais no âmbito da educação tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, para os diversos setores da economia, bem como realizar pesquisa aplicada e promover o desenvolvimento tecnológico de novos processos, produtos e serviços, em estreita articulação com os setores produtivos e a sociedade, especialmente de abrangência local e regional, oferecendo mecanismos para a educação continuada.

CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS E OBJETIVOS

Art. 3º O CEFET Uberaba, observada a finalidade definida no art. 2º, tem como características básicas:

I - oferta de educação tecnológica, levando em conta o avanço do conhecimento tecnológico e a incorporação crescente de novos métodos e processos de produção e distribuição de bens e serviços;

II - atuação prioritária na área tecnológica, nos diversos setores da economia;

III - conjugação, no ensino, da teoria com a prática;

IV - articulação verticalizada e integração da educação tecnológica aos diferentes níveis e modalidades de ensino, ao trabalho, à ciência e à tecnologia;

V - oferta de ensino superior de graduação e de pós-graduação na área tecnológica;

VI - oferta de formação especializada em todos os níveis de ensino, levando em consideração as tendências do setor produtivo e do desenvolvimento tecnológico;

VII - realização de pesquisas aplicadas e prestação de serviços;

VIII - desenvolvimento da atividade docente, abrangendo os diferentes níveis e modalidades de ensino, observada a qualificação exigida em cada caso;

IX - utilização compartilhada dos laboratórios e dos recursos humanos pelos diferentes níveis e modalidades de ensino;

X - desenvolvimento do processo educacional que favoreça, de modo permanente, a transformação do conhecimento em bens e serviços, em benefício da sociedade;

XI - estrutura organizacional flexível, racional e adequada às suas peculiaridades e objetivos;

XII - integração das ações educacionais com as expectativas da sociedade e as tendências do setor produtivo.

Parágrafo único. Verificado o interesse social e as demandas de âmbito local e regional, poderá o CEFET Uberaba, mediante autorização do Ministério da Educação, ofertar os cursos previstos no inciso V fora da área tecnológica.

Art. 4º O CEFET Uberaba, observadas a finalidade e as características básicas definidas nos arts. 2º e 3º, tem por objetivos:

I - ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, incluídos a iniciação, o aperfeiçoamento e a atualização, em todos os níveis e modalidades de ensino;

II - ministrar educação de jovens e adultos, contemplando os princípios e práticas inerentes à educação profissional e tecnológica;

III - ministrar ensino médio, observada a demanda local e regional e as estratégias de articulação com a educação profissional técnica de nível médio;

IV - ministrar educação profissional técnica de nível médio, de forma articulada com o ensino médio, destinada a proporcionar habilitação profissional para os diferentes setores da economia;

V - ministrar ensino superior de graduação e de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, visando à formação de profissionais e especialistas na área tecnológica;

VI - ofertar educação continuada, por diferentes mecanismos, visando à atualização, ao aperfeiçoamento e à especialização de profissionais na área tecnológica;

VII - ministrar cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, nas áreas científica e tecnológica;

VIII - realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções tecnológicas de forma criativa e estendendo seus benefícios à comunidade;

IX - estimular a produção cultural, o empreendedorismo, o desenvolvimento científico e tecnológico e o pensamento reflexivo;

X - estimular e apoiar a geração de trabalho e renda, especialmente a partir de processos de autogestão, identificados com os potenciais de desenvolvimento local e regional;

XI - promover a integração com a comunidade, contribuindo para o seu desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida, mediante ações interativas que concorram para a transferência e aprimoramento dos benefícios e conquistas auferidos na atividade acadêmica e na pesquisa aplicada.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção Única
Da Estrutura Básica

Art. 5º O CEFET Uberaba passa a ter a seguinte estrutura básica:

I - órgão colegiado:

1. Conselho Diretor

II - órgãos executivos:

2. Diretoria-Geral:

2.1. Procuradoria Jurídica;

2.2. Diretorias Sistêmicas:

2.2.1. Diretoria de Administração e Planejamento;

2.2.2. Diretoria de Ensino Médio e Técnico;

2.2.3. Diretoria de Graduação e Pós-Graduação;

2.2.4. Diretoria de Pesquisa, Extensão e Produção;

2.2.5. Diretoria de Relações Empresariais e Comunitárias.

III - órgãos de controle:

3.1 Auditoria Interna;

3.2 Ouvidoria.

Parágrafo único. A administração superior do CEFET Uberaba terá como órgão executivo a Direção-Geral e como órgão deliberativo e consultivo o Conselho Diretor.

Subseção I
Do Conselho Diretor

Art. 6º O Conselho Diretor, órgão consultivo e deliberativo da administração do CEFET Uberaba, observará na sua composição, o princípio da gestão democrática, na forma da legislação em vigor, e terá seus membros designados em ato do Ministro de Estado da Educação.

Art. 7º O Conselho Diretor terá a seguinte composição:

I - o Diretor-Geral;

II - o Diretor de Ensino;

III - um representante do Ministério da Educação;

IV - um representante da Federação da Agricultura do Estado;

V - um representante da Federação do Comércio do Estado;

VI - um representante da Federação da Indústria do Estado;

VII - um representante dos ex-alunos do CEFET Uberaba;

VIII - um representante do corpo discente do CEFET Uberaba;

IX - um representante dos servidores técnico-administrativos do CEFET Uberaba;

X - um representante do corpo docente do CEFET Uberaba.

§ 1º O representante do Ministério da Educação e seu respectivo suplente serão indicados pelo próprio Ministério.

§ 2º Os representantes das Federações de Agricultura, Comércio e Indústria do Estado e seus respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas Federações.

§ 3º O representante dos ex-alunos do CEFET Uberaba e seu respectivo suplente serão escolhidos em assembléia convocada para tal finalidade, devendo a escolha recair entre aqueles que tiverem concluído cursos regulares da instituição.

§ 4º O representante do corpo discente e seu respectivo suplente serão escolhidos por seus pares.

§ 5º O representante dos servidores técnico-administrativos e os representantes do corpo docente serão escolhidos pelos seus pares.

§ 6º Os membros do Conselho Diretor terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subseqüente.

§ 7º A presidência do Conselho Diretor será exercida pelo Diretor-Geral.

Art. 8º Ao Conselho Diretor compete:

I - homologar a política apresentada para o CEFET Uberaba pela Direção-Geral, nos planos administrativo, econômico-financeiro, de ensino, pesquisa e extensão;

II - submeter à aprovação do Ministro de Estado da Educação o estatuto do CEFET Uberaba, assim como aprovar os seus regulamentos;

III - acompanhar a execução orçamentária anual;

IV - deliberar sobre valores de contribuições e emolumentos a serem cobrados pelo CEFET Uberaba, em função de serviços prestados observada a legislação pertinente;

V - autorizar a alienação de bens imóveis e legados, na forma da lei;

VI - apreciar as contas do Diretor-Geral, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade dos registros contábeis, dos fatos econômico-financeiros e da execução orçamentária da receita e da despesa;

VII - aprovar a concessão de graus, títulos e outras dignidades;

VIII - deflagrar o processo de escolha, pela comunidade escolar, do nome a ser indicado ao Ministro de Estado da Educação para o cargo de Diretor-Geral;

IX - deliberar sobre criação de novos cursos, observado o disposto na legislação vigente;

X - autorizar, mediante proposta da Direção-Geral, a contratação, concessão onerosa ou parcerias em eventuais áreas rurais e infra-estruturas, mantida a finalidade institucional e em estrita consonância com a legislação ambiental, sanitária, trabalhista e das licitações;

XI - aprovar os regulamentos e regimentos dos órgãos consultivos do Centro;

XII - deliberar sobre outros assuntos de interesse do CEFET Uberaba levados à sua apreciação pelo Diretor-Geral.

Parágrafo único. As normas de funcionamento do Conselho Diretor constarão do seu Regulamento próprio.

Subseção II
Da Diretoria-Geral

Art. 9º A Diretoria-Geral é o órgão executivo de coordenação, fiscalização e superintendência das atividades do CEFET Uberaba, competindo-lhe, para esse fim, estabelecer as medidas regulamentares cabíveis.

Art. 10. O CEFET Uberaba será dirigido pelo Diretor-Geral, nomeado na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único. O ato de nomeação a que se refere o caput levará em consideração a indicação feita pela comunidade escolar, mediante processo eletivo, nos termos da legislação vigente.

Art. 11. O CEFET Uberaba contará com o cargo de Vice-Diretor-Geral, nomeado na forma da legislação em vigor.

Art. 12. A Diretoria-Geral implementará e desenvolverá a política educacional e administrativa do CEFET Uberaba, de acordo com as diretrizes homologadas pelo Conselho Diretor.

Art. 13. O Diretor-Geral será substituído, nos impedimentos legais e eventuais, pelo Vice-Diretor-Geral.

Art. 14. A vacância do cargo de Diretor-Geral decorrerá de:

I - exoneração em virtude de processo disciplinar;

II - demissão, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

III - posse em outro cargo inacumulável;

IV - falecimento;

V - renúncia;

VI - término do mandato.

Art. 15. São atribuições do Diretor-Geral:

I - representar o CEFET Uberaba, podendo delegar poderes e constituir mandatários;

II - presidir as reuniões do Conselho Diretor;

III - homologar os atos relacionados com a vida funcional dos servidores do CEFET Uberaba;

IV - nomear, designar e empossar todos os ocupantes de cargos de Direção e Função Gratificada;

V - zelar pelo cumprimento da legislação em vigor, deste Estatuto, do Regimento Interno, Regulamentos, Diretrizes e Normas emanadas do Conselho Diretor;

VI - criar condições para o aprimoramento do processo educativo e estimular experiências com esta finalidade;

VII - elaborar e apresentar, anualmente, ao Conselho Diretor o relatório de atividades de sua gestão e as respectivas contas;

VIII - apresentar ao Conselho Diretor o Plano Anual de Ação e Proposta Orçamentária Anual;

IX - receber bens, doações e subvenções destinadas ao CEFET Uberaba;

X - conferir graus e expedir diplomas e certificados;

XI - conceder títulos honoríficos mediante aprovação de dois terços dos membros do Conselho Diretor;

XII - presidir as solenidades de colação de grau;

XIII - exercer o poder disciplinar na forma prevista em lei;

XIV - ordenar despesas;

XV - firmar convênios, contratos ou acordos;

XVI - zelar pela manutenção dos bens patrimoniais.

Subseção III
Da Vice-Diretoria-Geral

Art. 16. À Vice-Diretoria-Geral, compete administrar e representar o Centro Federal na ausência do Diretor-Geral.

Art. 17. São atribuições do Vice-Diretor-Geral:

I - acompanhar, coordenar, integrar e supervisionar ações comuns das Diretorias do CEFET Uberaba;

II - substituir o Diretor-Geral em suas ausências e impedimentos;

III - desempenhar outras funções delegadas pelo Diretor-Geral.

Subseção IV
Da Procuradoria Jurídica

Art. 18. À Procuradoria Jurídica compete:

I - analisar contratos, convênios, editais, termos de cooperação e seus termos aditivos que o CEFET Uberaba faça parte, adaptando-os à legislação vigente;

II - Prestar informações a respeito de assuntos de cunho jurídico;

III - Analisar processos licitatórios para proferir julgamento em recursos, bem como para manifestar-se a respeito de dispensa ou inexigibilidade de licitação;

Art. 19. Ao Chefe da Procuradoria Jurídica compete:

I - prestar assistência jurídica ao Diretor-Geral e demais Diretores do CEFET Uberaba;

II - efetuar a pesquisa e a seleção da legislação e da jurisprudência relacionadas com as atividades do CEFET Uberaba;

III - orientar a elaboração e adequação à legislação pertinente dos convênios, contratos, acordos, ajustes e editais em que o CEFET Uberaba for parte;

IV - emitir pareceres, informações e notas técnicas em consultas de natureza jurídica formulada pelos órgãos superiores do CEFET Uberaba;

V - desenvolver outras atividades relacionadas com sua área de atuação.

Subseção V
Da Diretoria de Administração e Planejamento

Art. 20. A Diretoria de Administração e Planejamento é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação, execução e avaliação das atividades orçamentária, financeira e de pessoal, além de atividades relativas à administração de materiais, bens móveis e imóveis, serviços gerais e de tecnologia da informação e de comunicação.

Art. 21. São atribuições do Diretor de Administração e Planejamento:

I - coordenar o planejamento e a execução das atividades de sua Diretoria;

II - elaborar projetos para obtenção de recursos financeiros;

III - apresentar ao Diretor-Geral o relatório anual das atividades desenvolvidas pela sua Diretoria;

IV - emitir atos no âmbito de sua Diretoria;

V - indicar, quando solicitado, nomes de servidores para nomeação aos cargos de sua Diretoria;

VI - autorizar e controlar as despesas no âmbito do orçamento de sua Diretoria;propor ao Diretor-Geral a alocação de recursos financeiros, materiais e humanos para cumprimento dos objetivos do CEFET Uberaba;

VII - avaliar o desempenho dos coordenadores diretamente vinculados;

VIII - desenvolver outras atividades relacionadas com sua área de atuação;

IX - desempenhar outras funções delegadas pelo Diretor-Geral.

Subseção VI
Da Diretoria de Ensino Médio e Técnico

Art. 22. A Diretoria de Ensino Médio e Técnico é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação, execução e avaliação das políticas e ações do Ensino Médio e Técnico, bem como das atividades relacionadas ao apoio ao ensino, em articulação com as demais Diretorias.

Art. 23. Ao Diretor de Ensino Médio e Técnico compete:

I - coordenar o planejamento e a execução das atividades de sua Diretoria;

II - zelar pelo cumprimento dos objetivos, programas e regulamentos institucionais;

III - propor normas no tocante à gestão de ensino;

IV - submeter ao Diretor-Geral, propostas de alteração ou implantação de cursos presenciais e/ou à distância, currículos e disciplinas;

V - indicar a composição de bancas para seleção de docentes;

VI - indicar, quando solicitado, para nomeação, coordenadores de cursos e outros nomes para cargos de sua Diretoria;

VII - elaborar projetos para obtenção de recursos financeiros;

VIII - avaliar o desempenho dos coordenadores diretamente vinculados;

IX - emitir atos no âmbito de sua Diretoria;

X - autorizar e controlar as despesas no âmbito do orçamento de sua Diretoria;

XI - apresentar ao Diretor-Geral o relatório anual das atividades desenvolvidas pela sua Diretoria;

XII - coordenar atividades envolvendo relações com instituições estrangeiras;

XIII - desenvolver outras atividades relacionadas com sua área de atuação;

XIV - desempenhar outras funções delegadas pelo Diretor-Geral.

Subseção VII
Da Diretoria de Graduação e Pós-Graduação

Art. 24. A Diretoria de Graduação e Pós-Graduação é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação, execução e avaliação das políticas e ações do Ensino de Graduação e Pós-Graduação, bem como das atividades relacionadas ao apoio ao ensino, em articulação com as demais Diretorias.

Art. 25. São atribuições do Diretor de Graduação e Pós-Graduação:

I - coordenar o planejamento e a execução das atividades de sua Diretoria;

II - zelar pelo cumprimento dos objetivos, programas e regulamentos institucionais;

III - estabelecer normas e políticas para a gestão da graduação e pós-graduação;

IV - submeter ao Diretor-Geral, propostas de alteração ou implantação de cursos e programas de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, presenciais e à distância;

V - indicar, quando solicitado, servidores para cargos de sua Diretoria;

VI - avaliar o desempenho dos coordenadores diretamente vinculados;

VII - emitir atos no âmbito de sua Diretoria;

VIII - autorizar e controlar as despesas no âmbito do orçamento de sua Diretoria;

IX - supervisionar a qualificação docente e emitir parecer nos processos de afastamento para graduação e pós-graduação;

X - elaborar projetos para obtenção de recursos financeiros;

XI - apresentar ao Diretor-Geral o relatório anual das atividades desenvolvidas pela sua Diretoria;

XII - desenvolver outras atividades relacionadas com sua área de atuação;

XIII - desempenhar outras funções delegadas pelo Diretor-Geral.

Subseção VIII
Da Diretoria de Pesquisa, Extensão e Produção

Art. 26. A Diretoria de Pesquisa, Extensão e Produção é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação, execução e avaliação das políticas e ações de Pesquisa, Extensão e Produção, bem como das atividades relacionadas ao apoio ao ensino, em articulação com as demais Diretorias.

Art. 27. Ao Diretor de Pesquisa, Extensão e Produção compete:

I - coordenar o planejamento e a execução das atividades de sua Diretoria;

II - zelar pelo cumprimento dos objetivos, programas e regulamentos institucionais;

III - estabelecer normas e políticas para a gestão da pesquisa, extensão e produção;

IV - planejar, orientar, acompanhar e avaliar o processo de comercialização e prestação de serviços, em articulação com a Cooperativa-Escola e entidades parceiras;

V - indicar, quando solicitado, servidores para cargos de sua Diretoria;

VI - avaliar o desempenho dos coordenadores diretamente vinculados;

VII - emitir atos no âmbito de sua Diretoria;

VIII - autorizar e controlar as despesas no âmbito do orçamento de sua Diretoria;

IX - otimizar a organização administrativa para um melhor fluxo da pesquisa;

X - supervisionar a definição das linhas de pesquisa da Instituição;

XI - elaborar projetos para obtenção de recursos financeiros;

XII - apresentar ao Diretor-Geral o relatório anual das atividades desenvolvidas pela sua Diretoria;

XIII - desenvolver outras atividades relacionadas com sua área de atuação;

XIV - desempenhar outras funções delegadas pelo Diretor-Geral.

Subseção IX
Da Diretoria de Relações Empresariais e Comunitárias

Art. 28. A Diretoria de Relações Empresariais e Comunitárias é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação, execução e avaliação das políticas e ações das relações empresariais e comunitárias, inclusão social e acompanhamento estudantil e de egressos, bem como das atividades relacionadas ao apoio ao ensino, em articulação com as demais Diretorias.

Art. 29. São atribuições do Diretor de Relações Empresariais e Comunitárias:

I - coordenar o planejamento e a execução das atividades relacionadas com sua Diretoria;

II - criar condições favoráveis para a efetivação da interação entre a Instituição, a comunidade empresarial e a sociedade;

III - coordenar e supervisionar as atividades de intercâmbio da Instituição em relação à comunidade empresarial e à sociedade;

IV - coordenar e supervisionar, em conjunto com as Diretorias de Ensino, as atividades de estágios, cursos de extensão e prospecção de perfis profissionais;

V - apresentar ao Diretor-Geral o relatório anual das atividades desenvolvidas pela sua Diretoria;

VI - emitir atos no âmbito de sua Diretoria;

VII - coordenar e supervisionar os mecanismos de interação tecnológica instituição-empresa-comunidade, nas atividades de projetos, programas e serviços;

VIII - indicar, quando solicitado, nomes de servidores para nomeação aos cargos de sua Diretoria;

IX - avaliar o desempenho dos coordenadores diretamente vinculados;

X - elaborar projetos para obtenção de recursos financeiros;

XI - coordenar e supervisionar as atividades de acompanhamento de egressos e assistência estudantil;

XII - autorizar e controlar as despesas no âmbito do orçamento de sua Diretoria;

XIII - desenvolver outras atividades relacionadas com sua área de atuação.

Subseção X
Da Auditoria Interna

Art. 30. A Auditoria Interna é o órgão responsável por fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle, bem como por prestar apoio, no âmbito do CEFET, aos órgãos do Sistema Federal de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Tribunal de Contas da União, respeitada a legislação pertinente.

Art. 31. São atribuições do Chefe da Auditoria Interna:

I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades de Auditoria no âmbito da Instituição;

II - elaborar e submeter para aprovação do Conselho Diretor o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna do exercício seguinte;

III - encaminhar à Controladoria Geral da União no Estado de Minas Gerais, o Plano Anual de Atividades e o Relatório Anual da Auditoria Interna;

IV - fornecer informações que visem auxiliar nas tomadas de decisões do Diretor Geral, Conselho Diretor e demais órgãos;

V - identificar as necessidades de treinamento do pessoal lotado na Unidade de Auditoria Interna, visando proporcionar o aperfeiçoamento necessário;

VI - a Auditoria Interna emitirá parecer sobre a prestação de contas anuais da entidade e tomadas de contas especiais para atender a legislação;

VII - contribuir, propondo ações corretivas para a melhoria da gestão;

VII - desenvolver outras atividades relacionadas com sua área de atuação.

Subseção XI
Da Ouvidoria

Art. 32. À Ouvidoria compete representar a comunidade interna e externa junto às diversas Unidades do Centro, viabilizando um canal direto de permanente comunicação entre seus dirigentes e o cidadão.

Art. 33. Ao ouvidor compete:

I - promover e zelar pelo bem estar social dentro da instituição;

II - receber as críticas, denúncias, sugestões e elogios em relação às atividades da instituição;

III - permitir o acesso a informações de interesse dos membros da comunidade;

IV - tornar pública as ações desenvolvidas pela administração e setores educacionais;

V - aperfeiçoar o próprio processo democrático;

VI - representar a comunidade junto à instituição, viabilizando um canal direto de permanente comunicação entre o Centro e o cidadão;

VII - desenvolver outras atividades relacionadas com sua área de atuação.

CAPÍTULO IV
DA AUTONOMIA PARA A OFERTA DE CURSOS
Seção Única
Da Autonomia para a Oferta de Cursos

Art. 34. O CEFET Uberaba gozará de autonomia para criar, ampliar e remanejar vagas, organizar e extinguir cursos tecnológicos, técnicos de nível médio e ensino médio.

Art. 35. O CEFET Uberaba gozará de autonomia para a criação, em sua sede, dos cursos referidos nos incisos V e VII do art. 4º do Decreto nº 5.224/2004, quando voltados, respectivamente, à área tecnológica e às áreas científica e tecnológica, assim como para a ampliação e remanejamento de vagas nos referidos cursos, observada a legislação em vigor.

§ 1º A criação de cursos de pós-graduação lato e stricto sensu observará a legislação pertinente à matéria.

§ 2º A criação dos cursos de que trata o caput fica condicionada à sua relação com o interesse de desenvolvimento sustentado, local e regional, de âmbito público e dos agentes sociais, bem como à existência de previsão orçamentária para fazer face às despesas decorrentes.

§ 3º O CEFET Uberaba, mediante prévia autorização do Poder Executivo, poderá criar cursos superiores em municípios diversos do de sua sede, indicada nos atos legais de seu credenciamento, desde que situados na mesma unidade da Federação.

Art. 36. O reconhecimento e a renovação do reconhecimento dos cursos de graduação ofertados pelo CEFET Uberaba serão efetivados mediante atos do Ministro de Estado da Educação, por prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação inserido no Sistema Nacional de Avaliação de Ensino Superior.

Parágrafo único. A supervisão e a regulação dos cursos de que trata o caput caberão à:

I - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, no caso dos cursos superiores de tecnologia;

II - Secretaria de Educação Superior, no caso das licenciaturas e das demais graduações.

CAPÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
Seção I
Do Patrimônio

Art. 37. O patrimônio do CEFET Uberaba é constituído por:

I - instalações, imóveis e equipamentos que constituem os bens patrimoniais;

II - bens e direitos adquiridos ou que vier a adquirir.

§ 1º O CEFET Uberaba poderá adquirir bens móveis, imóveis e valores, independentemente de autorização, observada a legislação pertinente.

§ 2º A alienação de imóveis dependerá de autorização prévia do Conselho Diretor, observada a legislação pertinente.

Seção II
Dos Recursos Financeiros

Art. 38. Os recursos financeiros do CEFET Uberaba são provenientes de:

I - dotações que lhes forem anualmente consignadas no orçamento da União;

II - doações, auxílios e subvenções que lhes venham a ser concedidos;

III - remuneração de serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante contrato ou convênio específicos;

IV - valores de contribuições e emolumentos por serviços prestados que forem fixados pelo Conselho Diretor, observada a legislação pertinente;

V - resultado das operações de crédito e juros bancários;

VI - receitas eventuais;

VII - alienação de bens móveis e imóveis.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39. Até que se promova a ampliação do número de cargos de direção e de funções gratificadas, nos termos fixados pelo do art. 26, do Decreto nº 5.224, de 1º de outubro de 2004, permanece em vigor a atual estrutura organizacional do CEFET Uberaba, aprovado pela legislação pertinente.

Parágrafo único. O detalhamento da estrutura organizacional e o quadro demonstrativo dos Cargos de Direção e das Funções Gratificadas com suas respectivas correlações será parte integrante do Regimento Interno do CEFET Uberaba.

Art. 40. As Diretorias serão dirigidas por Diretores nomeados, e a Auditoria Interna e Ouvidoria por chefes designados, sendo o ato de nomeação e designação atribuição do Diretor-Geral do CEFET Uberaba.

§ 1º Os ocupantes dos cargos e funções previstos no caput deste artigo serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos legais, por servidores, respectivamente, nomeados e designados pelo Diretor-Geral.

§ 2º O Procurador Jurídico será designado de acordo com a legislação vigente.

Art. 41. O CEFET Uberaba, conforme suas necessidades específicas, poderá constituir outros órgãos colegiados de natureza normativa ou consultiva, bem como outros órgãos de assessoramento e controle interno.

Art. 42. O CEFET Uberaba, conforme suas necessidades específicas, poderá, nos termos da legislação vigente, constituir-se em mais de uma Unidade de Ensino, sendo que o quadro de Cargos de Direção e Funções Gratificadas das Unidades de Ensino Descentralizadas, será criado por ocasião de sua efetiva implantação, conforme determina o Inciso I, § 2º, art. 26 do Decreto nº 5.224, de 1º de outubro de 2004.

Art. 43. O Conselho Diretor, mediante proposta do Diretor-Geral ou de pelo menos dois terços de seus membros, poderá propor modificações neste Estatuto sempre que estas se imponham pela dinâmica dos serviços e pelo desempenho de suas atividades.

Parágrafo único. A medida prevista neste artigo dependerá de aprovação da autoridade competente, sendo que as modificações de natureza acadêmica só entrarão em vigor no período letivo seguinte.

Art. 44. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Estatuto serão dirimidos pelo Conselho Diretor.