Portaria SEF nº 203 de 16/05/2003

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 20 mai 2003

Dispõe sobre procedimentos relativos a análise com vistas à homologação ou revisão de equipamento Emissor de Cupom Fiscal e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, art. 3º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 75,

R E S O L V E :

Art. 1º O equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que atenda as exigências e especificações da legislação pertinente, somente poderá ser utilizado quando aprovado pela Diretoria de Administração Tributária, com base em parecer favorável da Gerência de Fiscalização de Tributos.

Parágrafo único. A Gerência de Fiscalização de Tributos indicará, no mínimo, dois integrantes que comporão a equipe, formada por Fiscais de Tributos Estaduais, que efetuará a análise fiscal, sendo o coordenador nomeado pelos seus integrantes.

Art. 2º O fabricante ou importador que desejar homologar ou revisar ECF, nos termos da legislação pertinente, deverá encaminhar pedido nesse sentido à Diretoria de Administração Tributária, via "internet", por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada ao caput pela Portaria SEF nº 182, de 24.08.2004, DOE SC de 20.09.2004, com efeitos a partir de 28.06.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º O fabricante ou importador que desejar homologar ou revisar ECF, nos termos da legislação pertinente, deverá encaminhar pedido nesse sentido à Diretoria de Administração Tributária."

§ 1º No pedido deverá constar, no mínimo, as seguintes indicações:

I - se o objeto do pedido é homologação ou revisão;

II - a legislação aplicável;

III - se o objeto for revisão, a indicação do motivo da revisão e, se for o caso, a descrição detalhada do erro de rotina do "software" básico, e das alterações implementadas necessárias à correção do erro;

IV - o tipo, a marca e o modelo do ECF;

V - a versão do "software" básico de ECF já homologado, no caso de pedido de revisão;

VI - a marca, o modelo e a versão do "software" básico de ECF de fabricante distinto, já homologado ou em processo de análise, no caso de pedido de homologação de ECF com o mesmo "hardware" e "software" básico. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEF nº 182, de 24.08.2004, DOE SC de 20.09.2004, com efeitos a partir de 28.06.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º O pedido deverá estar acompanhado do comprovante do pagamento da taxa devida e indicará:
  I - o objeto do pedido: homologação ou revisão;
  II - a legislação aplicável;
  III - se o objeto for revisão, a indicação do motivo da revisão e, se for o caso, a descrição detalhada do erro de rotina do "software" básico, e das alterações implementadas necessárias à correção do erro;
  IV - o tipo do ECF:
  a) Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora - ECF-MR;
  b) Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal - ECF-IF;
  c) Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda - ECF-PDV;
  V - a marca e o modelo do ECF;
  VI - a versão do "software" básico de ECF já homologado, no caso de pedido de revisão;
  VII - a marca, o modelo e a versão do "software" básico de ECF de fabricante distinto, já homologado ou em processo de análise, no caso de pedido de homologação de ECF com o mesmo "hardware" e "software" básico."

§ 2º O fabricante ou importador deverá apresentar para a análise fiscal 2 (dois) ECF na forma de produto acabado, com a Memória Fiscal gravada apenas com o número de fabricação, sendo que um deles sem a resina de fixação do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal ou qualquer outra resina aplicada ao "hardware".

§ 3º Para os equipamentos que disponham de Memória de Fita-detalhe (MFD), além do disposto no § 2º, ou § 5º, se for o caso, o fabricante ou importador deverá apresentar para a análise fiscal:

I - um dispositivo de Memória de Fita-detalhe com sua capacidade de armazenamento total ocupada entre 94% (noventa e quatro por cento) e 96% (noventa e seis por cento);

II - dois dispositivos de Memória de Fita-detalhe não inicializados;

III - dois dispositivos de Memória Fiscal não inicializados;

IV - um dispositivo de Memória Fiscal inicializado apresentando conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 80 (oitenta);

V - um dispositivo de armazenamento de "software" básico gravado com versão diferente de "1.00.00";

VI - um dispositivo de armazenamento de "software" básico gravado com versão diferente de "1.00.00" e diferente daquele previsto no inciso V;

VII - um dispositivo de Memória Fiscal inicializado somente com a gravação do número da inscrição Municipal;

VIII - dispositivos de "hardware", placas, componentes e mecanismos de impressão sobressalentes que compõem o equipamento objeto da análise, para substituição em caso de dano durante os testes;

IX - suprimentos necessários aos testes de funcionamento do equipamento, tais como bobinas e dispositivos de impressão.

§ 4º O fabricante ou importador poderá solicitar revisão de ECF em decorrência de alteração no "software" básico, implicando tal alteração modificação da identificação da versão desse "software" básico, sendo que, se a revisão for motivada por alteração:

I - exclusivamente para correção de erro no "software" básico de ECF já homologado, as análises de que tratam os arts. 4º e 5º não poderão acrescer outras exigências às já existentes à época da homologação do ECF;

II - que incorpore novas exigências, inovações técnicas ou especificações, decorrentes de alterações introduzidas na legislação pertinente, as análises de que tratam os arts. 4º e 5º observarão a legislação vigente na data de protocolização do pedido.

§ 5º No caso de correção de erro de "software" básico de ECF já homologado, o fabricante ou importador poderá apresentar para a análise fiscal apenas um ECF, na forma de produto acabado, com a Memória Fiscal gravada apenas com o número de fabricação e sem qualquer resina aplicada ao "hardware".

§ 6º Em substituição ao previsto nos §§ 2º e 3º, o fabricante ou importador poderá apresentar para análise fiscal apenas um ECF na forma de produto acabado, com a Memória Fiscal gravada apenas com o número de fabricação e sem qualquer resina aplicada ao "hardware", no caso de pedido de homologação de ECF que utilize o mesmo "hardware" e "software" básico de ECF de fabricante distinto, já homologado.

§ 7º O pedido de revisão de ECF obriga a revisão de todos os ECF homologados com o mesmo "software" básico, devendo ser protocolizado o pedido até 30 (trinta) dias após a publicação a que se refere o art. 6º.

Art. 3º O fabricante ou o importador apresentará os ECF para a análise fiscal acompanhados do comprovante do pagamento da taxa devida. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEF nº 182, de 24.08.2004, DOE SC de 20.09.2004, com efeitos a partir de 28.06.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º O fabricante ou o importador apresentará os ECF para a análise fiscal acompanhados do laudo técnico de análise de "hardware", emitido por órgão técnico credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda, com parecer conclusivo de aprovação."

Art. 4º A análise fiscal de ECF contemplará aspectos do "software" básico, referente a procedimentos fiscais previstos na legislação pertinente e, quando for o caso, do "software" aplicativo.

Parágrafo único. Sempre que, durante a análise do ECF, for detectado erro em rotina do "software" básico ou qualquer outra situação em desacordo com a legislação pertinente, a critério dos representantes da Gerência de Fiscalização de Tributos na análise, o processo será:

I - interrompido, continuando o processo no dia seguinte à constatação do fato, desde que o fabricante tenha implementado as correções necessárias;

II - suspenso, continuando o processo em no máximo 60 (sessenta) dias, em data a ser determinada em comum acordo entre os representantes da Gerência de Fiscalização de Tributos e do fabricante ou importador.

Art. 5º A análise de "hardware" do ECF contemplará os requisitos previstos na legislação pertinente, sendo solicitada pelo fabricante ou importador ao órgão técnico credenciado na Secretaria de Estado da Fazenda, observando-se o disposto no art. 2º, §§ 2º, 5º e 6º, com cópia do pedido especificado no art. 2º, e acompanhado de:

I - todas as documentações pertinentes ao ECF, contendo no mínimo:

a) programa-fonte do "software" básico, em meio óptico não regravável, e a indicação do compilador e da parametrização utilizados para gerar o correspondente programa executável;

b) o arquivo do "software" básico no formato binário, em meio óptico não regravável e gravado em dispositivo do tipo PROM ou EPROM;

c) diagramas de circuito eletrônico do "hardware" dedicado às funções fiscais do ECF, com identificação de seus componentes e das funções desempenhadas por estes componentes, impressos em papel;

d) lista das funções de cada porta de comunicação, impressa em papel;

e) relação dos endereços e níveis de interrupções utilizados pelo "hardware" dedicado às funções fiscais do ECF, com indicação de suas finalidades, impressos em papel;

f) relação dos endereços efetivamente utilizados no dispositivo de armazenamento do "software" básico, impressa em papel;

g) descrição funcional da programação gravada em Dispositivos Lógicos Programáveis, impressa em papel;

h) listagem do "software" básico, expressa em formato hexadecimal, impressa em papel;

I - instruções de operação para usuário, em meio óptico não regravável e impressas em papel;

j) instruções de programação, contendo os procedimentos de interação entre o aplicativo e o "software" básico, em meio óptico não regravável e impressas em papel;

l) instruções para intervenção técnica, compreendida como o conjunto de operações de configuração do ECF para uso, em meio óptico não regravável e impressas em papel;

m) lista de todos os aparelhos e dispositivos eletrônicos internos agregados ao "hardware" dedicado às funções fiscais do ECF, identificando fabricante, marca, modelo e funções desempenhadas no ECF, impressa em papel;

n) rotinas do "software" básico com sua descrição funcional, respectivos algoritmos em pseudocódigos, parâmetros de entrada e saída e recursos de "hardware" manipulados, impressos em papel;

o) indicação das ferramentas e linguagens utilizadas no desenvolvimento do "software" básico, impressas em papel;

p) documento emitido pelas empresas administradoras de cartão de crédito ou outras instituições assemelhadas, atestando a certificação do processo de integração do ECF com os acessórios necessários, caso o equipamento implemente, através do "software" básico, rotinas para o tratamento e a emissão dos comprovantes de operações de crédito ou de débito, efetuadas por meio de Transferência Eletrônica de Fundos - TEF;

q) documento constitutivo da empresa e, se for o caso, procuração que comprove os poderes de representação de quem assina pelo fabricante ou importador;

r) declaração, com firma reconhecida, assinada por representante legal do fabricante ou importador de que o ECF não possui recursos que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente e de que as rotinas e o programa previstos respectivamente nas alíneas "a" e "n", correspondem com fidelidade ao "software" básico do ECF apresentado para análise;

II - dispositivo que permita ao equipamento leitor acesso direto ao conteúdo da Memória Fiscal do ECF;

III - amostra ou emulador de cada um dos periféricos necessários para que o ECF tenha capacidade de executar todas as funções fiscais e não-fiscais nele implementadas, incluindo as conexões físicas necessárias, acompanhado de suas instruções de operação;

IV - programa em meio eletrônico, executável em ambiente Windows, acompanhado de suas instruções de operação, para conversão do arquivo hexadecimal ou binário, lido da Memória Fiscal, em arquivo:

a) que possa ser processado por planilha eletrônica ou sistema de banco de dados comercialmente disponíveis para ambiente Windows;

b) do tipo texto no formato do documento Leitura da Memória Fiscal;

V - programa aplicativo executável em ambiente DOS ou Windows, que permita o envio de todos os comandos aceitos pelo "software" básico do ECF-IF ou ECF-PDV, informando, simultaneamente, no formato hexadecimal, o comando enviado e respectiva resposta do "software" básico, acompanhado de suas instruções de operação;

VI - no caso de ECF-MR, programa aplicativo, executável em ambiente DOS ou Windows, que permita o envio dos comandos abaixo indicados, aceitos pelo "software" básico, informando, simultaneamente, no formato hexadecimal, o comando enviado e respectiva resposta do "software" básico, acompanhado de suas instruções de operação:

a) comandos de programação;

b) comando para transferência do conteúdo da Memória Fiscal para arquivo em formato hexadecimal ou binário;

VII - 6 (seis) exemplares do modelo de etiqueta utilizada pelo fabricante ou importador para lacração do dispositivo de armazenamento do "software" básico, para os ECF em revisão, previamente homologados pelas regras do Convênio ICMS 156/94;

VIII - 2 (dois) exemplares do lacre físico interno dedicado a impedir, sem que fique evidenciada, a remoção do dispositivo de armazenamento do "software" básico, e da Memória de Fita Detalhe - MFD, para os ECF em homologação de acordo com as regras do Convênio ICMS 85/01;

IX - no caso de ECF que disponha de recursos definidos em legislação específica, que possibilitem o armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento, programa aplicativo, executável em ambiente DOS ou Windows, acompanhado de suas instruções de operação, que permita:

a) a transferência dos dados gravados nesses recursos, via porta serial, para arquivo que possa ser tratado por sistema de banco de dados comercialmente disponível para ambiente Windows;

b) a impressão da Fita-detalhe;

c) a recuperação dos dados a partir das informações impressas na Redução "Z" para um arquivo que possa ser tratado por sistema de banco de dados comercialmente disponível para ambiente Windows;

X - arquivos-fonte de programação de Dispositivos Lógicos Programáveis, em meio magnético ou óptico não regravável, acompanhados da indicação da ferramenta de programação e de informações técnicas sobre os dispositivos programáveis utilizados;

XI - programa aplicativo, em meio magnético ou óptico não regravável, executável em ambiente Windows, acompanhado de suas instruções de operação, para acesso à porta de comunicação do ECF de uso exclusivo do fisco, observando-se:

a) o programa deve ser auto-instalável, dotado de ajuda para sua utilização e capaz de obter todas as leituras em todos os modelos de ECF e versões de "software" básico homologados para o fabricante;

b) as leituras obtidas, exceto a leitura do "software" básico, serão armazenadas em um ou mais arquivos do tipo texto, que possa ser processado por planilha eletrônica ou sistema de banco de dados comercialmente disponíveis para ambiente Windows;

XII - declarações, com firma reconhecida, assinadas por representante legal do fabricante ou importador:

a) das identificações de todos os arquivos apresentados em meio eletrônico com indicação de suas funções;

b) do material que está sendo entregue.

XIII - "lay-out" das placas com indicações posicionais de todos os componentes capazes de armazenar, registrar ou processar dados, acompanhados da descrição, documentação técnica e do endereço eletrônico de seus respectivos fabricantes;

XIV - fotos e seus respectivos arquivos digitalizados de todos os componentes de "hardware" do ECF em análise.

XV - dois rolos de bobinas de papel, produzidas conforme a legislação vigente;

XVI - laudo técnico do processo de aplicação da resina termoendurecedora, com especificações técnicas dos materiais utilizados;

XVII - laudo técnico do fabricante do lacre a ser utilizado no dispositivo de armazenamento do "software" básico e na Memória de Fita-detalhe, atestando o atendimento dos requisitos exigidos na legislação tributária;

XVIII - "lay-out" da Placa Controladora Fiscal contendo a indicação de todos os conectores, "jumper" e demais componentes com suas respectivas funções, utilizados ou não.

§ 1º A documentação prevista nos incisos I, XII, XII, XVI, XVII e XVIII deverá ser apresentada em português, impressa em papel timbrado com todas as páginas numeradas e rubricadas pelo representante legal do fabricante ou importador.

§ 2º A documentação prevista nos incisos I a XIV e XVI a XVIII, será acondicionada em invólucro apropriado, que será lacrado e rubricado pelos representantes do órgão técnico, pelo representante legal do fabricante ou importador e, quando presente, pelo representante da Secretaria de Estado da Fazenda, e a esta enviado diretamente pelo órgão técnico.

§ 3º O invólucro de que trata o § 2º será deslacrado para os procedimentos de análise fiscal, na presença do representante do fabricante ou importador;

§ 4º A documentação prevista no inciso I, "b" a "h", "n" e "o", no inciso XVIII e o contrato previsto no § 5º, ao final da análise fiscal, será acondicionada em invólucro apropriado, que será lacrado e rubricado pelo representante legal do fabricante ou importador, pelo representante da Secretaria de Estado da Fazenda e, quando presente, pelo representante do órgão técnico.

§ 5º A documentação prevista no inciso I, "a" e no inciso X, será objeto de contrato de depósito celebrado entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o fabricante ou importador, nos termos do Código Civil;

§ 6º O invólucro de que trata o § 4º será deslacrado em caso de suspeita de irregularidade, devendo o fabricante ou importador se fazer representar naquele ato, sendo o procedimento testemunhado por técnico credenciado do fabricante ou importador:

I - até que o invólucro de que trata o § 4º seja deslacrado, ficarão suspensas as autorizações de uso de todos os modelos dos fabricantes ou importadores que, devidamente intimados, não justificaram tempestivamente a ausência no procedimento de deslacração.

§ 7º O material previsto neste artigo será guardado sob responsabilidade da Diretoria de Administração Tributária.

§ 8º Para efeitos desta portaria, entende-se por "hardware" o equipamento físico do ECF e os dispositivos a ele diretamente relacionados, independente de cor, logotipos e caracteres que o identifique, assim como os definidos na legislação pertinente.

§ 9º Os meios eletrônicos que contenham os arquivos e programas previstos nesta portaria deverão conter etiquetas, rubricadas pelo representante legal do fabricante ou importador, que identifiquem os arquivos e programas neles gravados.

§ 10. Todos os componentes de "hardware" serão fotografados e identificados no processo de análise;

§ 11. Aplica-se o disposto neste artigo aos procedimentos de análise de "hardware" que tenham por objeto a homologação de ECF que utilize o mesmo "hardware" e "software" básico de ECF de fabricante distinto, já homologado.

§ 12. Concluída a análise do "hardware", o órgão técnico:

I - confirmará a sua aprovação, via "internet", em aplicativo próprio disponível na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda;

II - encaminhará, via "internet", arquivo eletrônico do laudo técnico, com parecer conclusivo de aprovação. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF nº 182, de 24.08.2004, DOE SC de 20.09.2004, com efeitos a partir de 28.06.2004)

Art. 6º Estando o ECF de acordo com as exigências e especificações da legislação pertinente e considerando o parecer conclusivo expedido pela Gerência de Fiscalização de Tributos, o Diretor de Administração Tributária expedirá ato homologatório autorizando o uso do ECF, que será publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 7º O fabricante deverá entregar à Diretoria de Administração Tributária, até 30 (trinta) dias após publicado o ato homologatório, 1 (hum) vale-equipamento, que deverá conter a indicação da marca, modelo e versão do "software" básico do ECF homologado.

§ 1º O vale-equipamento é o documento em que o fabricante assume o compromisso de ressarcir, financeiramente ou substituindo o vale por outro ECF novo, o estabelecimento de que trata o § 2º, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da retirada do ECF.

§ 2º O vale-equipamento poderá ser trocado por um ECF da marca, modelo e versão de "software" básico nele indicado, junto a qualquer estabelecimento revendedor do ECF, para análise pelo fisco, que verificará a conformidade do equipamento produzido com o ECF homologado.

§ 3º O vale-equipamento terá validade até a data da publicação de ato homologatório referente a nova versão do mesmo ECF.

§ 4º Concluída a análise de que trata o § 2º, o ECF será entregue ao respectivo fabricante que deverá fornecer novo vale-equipamento para um ECF da mesma marca, modelo e versão do "software" básico.

Art. 8º Não serão exigidas do fabricante ou importador modificações em ECF homologado decorrentes de alterações introduzidas, após a homologação, na legislação pertinente, pelo prazo de 3 (três) anos contados da data da publicação do ato homologatório.

Parágrafo único. Na hipótese da revisão de que trata o art. 2º, § 4º, II, o prazo previsto neste artigo contar-se-á da data da publicação do novo ato homologatório.

Art. 9º Será indeferido pelo Diretor de Administração Tributária o pedido de homologação ou de revisão quando:

I - o fabricante ou o importador não cumprir as exigências contidas no art. 2º, §§ 1º, 2º, 3º, 5º e 6º e no art. 3º;

II - o ECF for reprovado em qualquer um dos processos de análise de que tratam os arts. 4º e 5º;

III - o fabricante ou importador não apresentar o ECF para prosseguimento da análise, na hipótese do art. 4º, parágrafo único;

IV - do não atendimento ao motivo da interrupção ou suspensão, na hipótese do art. 4º, parágrafo único;

V - na hipótese de que trata o art. 4º, parágrafo único, II, no prosseguimento do processo de análise for detectado erro em rotina do "software" básico e não for caso de interrupção.

Art. 10. Por ato do Diretor de Administração Tributária, o ato homologatório do ECF:

I - poderá ser suspenso pelo prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, e o ECF submetido a reanálise, sempre que for constatado que seu funcionamento esteja em desacordo com a legislação vigente à época da sua homologação;

II - será revogado sempre que:

a) o ECF revele funcionamento que possibilite a ocorrência de prejuízo ao erário;

b) o ECF tenha sido fabricado em desacordo com o ECF originalmente aprovado;

c) o ECF não seja apresentado para a reanálise de que trata o inciso I, no prazo fixado na forma do § 2º;

d) o ECF não seja apresentado para a análise de que trata o art. 2º, § 7º, no prazo nele fixado;

e) o fabricante ou importador não comparecer ao processo previsto no art. 5º, § 6º, injustificadamente.

§ 1º A publicação do ato de suspensão ou revogação acarretará a impossibilidade de novas autorizações para uso fiscal do ECF abrangido pelo ato.

§ 2º A Diretoria de Administração Tributária comunicará ao fabricante ou importador a publicação do ato de suspensão ou de revogação, fixando prazo, prorrogável por igual período a pedido do fabricante ou importador, contados da data da expedição da comunicação, para que o ECF seja apresentado para reanálise.

§ 3º Nas hipóteses de suspensão ou revogação do ato homologatório, serão sustadas as concessões de novas homologações de outros ECF do mesmo fabricante ou importador até a correção dos ECF já autorizados para uso fiscal, conforme dispuser o novo ato homologatório.

§ 4º Serão suspensas as concessões de novas autorizações de uso de todos os ECF produzidos pelo fabricante ou importador que não tenha atendido ao disposto no novo ato homologatório de que trata o § 3º.

§ 5º Serão cassadas de imediato as autorizações de uso do ECF já concedidas quando:

I - constatado que o ECF submetido a reanálise, não atende à legislação pertinente e possibilite a ocorrência de prejuízos ao erário público;

II - o fabricante ou importador não tenha atendido ao disposto no novo ato homologatório de que trata o § 3º.

§ 6º A publicação de novo ato homologatório para ECF abrangido por ato de suspensão permite a concessão de novas autorizações para uso fiscal.

§ 7º A reanálise de que trata este artigo não poderá acrescer outras exigências não previstas na legislação vigente à época da homologação do ECF.

Art. 11. A análise de "hardware" dos ECF obedecerá a ordem de protocolização, no órgão técnico, da solicitação prevista no art. 5º, e a análise fiscal a ordem de protocolização, na Secretaria de Estado da Fazenda, dos pedidos a que se refere o art. 2º, desde que cumpridos os requisitos determinados para a análise de "hardware".

§ 1º Perderá a preferência e passará para a última ordem, o fabricante ou importador que, em qualquer caso, não apresentar a documentação até 30 (trinta) dias após os protocolos previstos no "caput".

§ 2º A execução das reanálises previstas no art. 10, I, e da revisão de que trata o art. 2º, § 4º, I, terão prioridade sobre a execução das análises.

Art. 12. O disposto nesta portaria aplica-se aos pedidos de homologação já protocolizados e cuja análise ainda não foi iniciada.

Art. 13. O fabricante ou importador, cujo processo tenha sido concluído até a publicação desta Portaria, poderá celebrar o contrato previsto no art. 5º, § 5º.

Art. 14. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Portaria SEF nº 335, de 22 de novembro de 2002.

Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 16 de maio de 2003.

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

PAULO ELI