Portaria MEC nº 2.029 de 24/07/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 25 jul 2003

Institui Colegiado com a atribuição de realizar o processo de avaliação e seleção de obras de literatura e informação, referente à execução do Programa Nacional Biblioteca da Escola - PNBE/2003.

O Ministro de Estado da Educação, no uso de suas atribuições legais, resolve:

Art. 1º Instituir Colegiado com a atribuição de realizar o processo de avaliação e seleção de obras de literatura e informação, referente à execução do Programa Nacional Biblioteca da Escola - PNBE/2003.

Art. 2º O processo de avaliação e seleção terá como base critérios estabelecidos e divulgados em edital específico que trata da convocação e inscrição de coleções de obras de literatura e de informação a serem adquiridas pelo PNBE/2003.

Parágrafo único. As coleções referidas no caput serão distribuídas aos alunos matriculados na 4ª série, na 8ª série aos alunos da última série, termo, módulo ou similar, correspondente à última etapa do 2º segmento da Educação de Jovens e Adultos dos cursos presenciais, bem como às escolas públicas que oferecerem essas séries, no exercício de 2004.

Art. 3º Designar para compor o Colegiado de que trata o artigo anterior:

a) três técnicos por estado, representantes do Conselho Nacional de Secretários de Educação - CONSED, com experiência em leitura, literatura ou educação;

b) três técnicos por estado, representantes da União Nacional de Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME, com experiência em leitura, literatura ou educação;

c) todos os membros da Comissão Técnica instituída pela Portaria nº 1.602, de 20 de junho de 2003, publicada no DOU de 26 de junho de 2003;

d) 10 (dez) representantes do Programa Nacional de Incentivo à Leitura - PROLER.

Art. 4º Os trabalhos do Colegiado serão presididos pelo titular da Secretaria de Educação Fundamental e coordenados pelo Departamento de Política da Educação Fundamental, por intermédio da Coordenação Geral de Avaliação de Materiais Didáticos e Pedagógicos - COMDIPE.

Parágrafo único. Nas ausências ou impedimentos do titular de que trata este artigo, seu substituto legal o representará.

Art. 5º Os trabalhos a serem desenvolvidos pelo Colegiado obedecerão às normas e orientações estabelecidas pelos instrumentos legais que regem o PNBE em seu exercício em 2003.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CRISTOVAM BUARQUE