Portaria SES nº 202 DE 30/03/2020
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 30 mar 2020
Disciplina o procedimento preventivo no manuseio de cadáveres cujo óbito foi decorrente de suspeita ou confirmação do novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Maranhão.
O Secretário de Estado da Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 69 da Constituição do Estado do Maranhão bem como, tendo em vista as disposições contidas nos Decreto nº 35.660 , de 16 de março de 2020, e nº 35.667, de 21 de março de 2020, e,
Considerando a declaração de pandemia pela Organização Mundial da Saúde - OMS em 11.03.2020, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), com a previsão das seguintes medidas de saúde pública para diminuição da transmissão de doenças infecciosas sem vacina ou tratamento farmacológico específico, recomendando a sua adoção em relação à COVID-19: proibição de grandes aglomerações; fechamento de escolas e outras medidas, restrições de transporte público e/ou de locais de trabalho e outras medidas, quarentena e/ou isolamento;
Considerando que o Ministério da Saúde recomenda a priorização de medidas preventivas para evitar a propagação do vírus e, assim, diminuir o número de pessoas acometidas pelo COVID-19, impactando na melhoria da saúde da população;
Considerando que a Lei nº 8.080/1990 , que normatiza o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS, estabelece que se incluem, entre as ações do SUS, as ações de "informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional;" e "participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privada" (art. 6º, § 3º, incisos V e VI);
Considerando, por fim, que o art. 2º da Portaria nº 1.823/2003, estabelece que a referida política pública tem como finalidade definir os princípios, as diretrizes e as estratégias a serem observados pelas três esferas de gestão do SUS para o desenvolvimento da atenção integral à saúde do trabalhador, com ênfase na vigilância, visando à promoção e à proteção da saúde dos trabalhadores e à redução da morbimortalidade decorrente dos modelos de desenvolvimento e dos processos produtivos,
Resolve
Art. 1º Esta Portaria disciplina o procedimento preventivo no manuseio de cadáveres cujo óbito foi decorrente de suspeita ou confirmação do novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Maranhão.
Art. 2º Após confirmação do óbito por suspeita ou confirmação de COVID-19, o preparo do corpo deverá ser procedido com:
I - o tamponamento dos orifícios naturais;
II - o envolvimento em dupla camada de sacos de óbito;
III - a borrifação das duas camadas dos sacos de óbito com solução desinfetante padronizada na unidade;
IV - a identificação devida.
Parágrafo único. Após o acondicionamento, o corpo será transportado com segurança para o morgue (necrotério).
Art. 3º A declaração de óbito será emitida pelo médico assistente ou plantonista, sem a necessidade de necropsia.
§ 1º Em caso de óbito por suspeita, a declaração de óbito terá como causa mortis: "A esclarecer para COVID-19", sem a necessidade de necropsia.
§ 2º O código B34.2 (infecção por coronavírus de localização não especificada) da CID -10 deve ser utilizado para a notificação de todos os óbitos por COVID-19.
§ 3º Para os óbitos ocorridos por doença respiratória aguda devido à COVID-19 deve ser utilizado, também, como marcador o código U04.9 (Síndrome Aguda Respiratória Grave - SARS).
Art. 4º Em caso do paciente falecido ser suspeito (sem confirmação laboratorial) de COVID-19, o serviço médico ou de enfermagem deverá colher 2 (duas) amostras respiratórias (swab flu) e encaminhar o material para a Central de Triagem Laboratorial.
Art. 5º Apenas 1 (um) membro da família, devidamente paramentado e orientado sobre a prevenção do contágio, poderá ter acesso ao corpo
Art. 6º Os profissionais envolvidos no transporte do corpo deverão estar submetidos a treinamento específico e em número suficiente para realizar esta operação, além de estarem devidamente paramentados com os respectivos equipamentos de proteção individual.
Art. 7º Fica proibido o acondicionamento do corpo nas câmaras frias ou equivalentes nos estabelecimentos assistenciais de saúde, no Instituto Médico Legal - IML ou no Serviço de Verificação de óbito - SVO.
Art. 8º Em caso de óbito em ambiente domiciliar, ficará a cargo do médico que atestou a morte o preenchimento da declaração de óbito munido das informações laboratoriais de confirmação e informações dos familiares sobre o quadro clínico.
Art. 9º A funerária contratada pela família deverá remover o corpo nas mesmas condições contidas nos artigos anteriores.
Art. 10. Após o lacre, a urna mortuária deverá passar por um processo de desinfecção com um desinfetante para uso hospitalar com borrifador comum e não mais poderá ser aberta.
Art. 11. O velório deverá ser realizado ao ar livre, com caixão totalmente lacrado, terá duração de, no máximo, 10 (dez) minutos e ficará limitado a participação de, no máximo, 10 (dez) pessoas.
§ 1º Fica vedada a realização de velório em ambiente doméstico.
§ 2º Fica facultado à família a opção de cremação do corpo, obedecidas as exigências legais.
Art. 12. Caso a recepção de urna mortuária ocorra fora do horário de atendimento cemiterial, o serviço funerário deverá armazenar a urna, com a devida segurança, até o momento de abertura do cemitério.
Art. 13. Os cadáveres não identificados deverão seguir os mesmos procedimentos utilizados pela polícia judiciária, em caráter prioritário.
Art. 14. Todos os profissionais envolvidos no manuseio dos corpos devem utilizar gorro, óculos de proteção (ou protetor facial), máscara que filtram partículas do ar (N95 ou equivalente), avental impermeável e luvas.
Art. 15. A Secretaria de Estado da Saúde disponibilizará Nota Técnica no sítio eletrônico www.saude.ma.gov.br com as demais orientações e procedimentos.
Art. 16. As determinações impostas por esta Portaria são temporárias e durarão até a expressa revogação da mesma ou até ulterior alteração de seus termos, mediante novas Portarias.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA
Secretário de Estado da Saúde