Portaria DETRAN nº 202 DE 20/05/2020

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 21 mai 2020

Dá cumprimento à Deliberação CONTRAN Nº 189 de 28 de abril de 2020, que dispõe sobre a realização das aulas técnico-teóricas do curso de formação de condutores na modalidade de ensino remoto enquanto durar a emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, no âmbito do Estado da Bahia.

O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN-BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno deste Departamento, aprovado pelo Decreto Estadual nº 10.137/2006, com respaldo no Art. 22 da Lei Federal nº 9.503/1997, que instituiu o Código de trânsito Brasileiro - CTB , nos Decretos Estaduais nº 19.528/2020 e nº 19.529/2020, e

Considerando o teor das Resoluções nº 168/2008 e nº 358/2010 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

Considerando que as aulas teóricas realizadas pelos Centros de Formação de Condutores utilizam sistema eletrônico para validação da biometria do instrutor e dos alunos e que viabilizam a realização de aulas teóricas de forma remotamente monitoradas;

Considerando a celebração do Termo de Cooperação Técnica entre o DETRAN-BA e o Sindicato das Autoescolas e Centros de Formação de Condutores do Estado - SINDAUTO BAHIA;

Resolve:

Art. 1º Dar cumprimento à Deliberação CONTRAN Nº 189/2020 e autorizar os Centros de Formação de Condutores CFC a realizarem as aulas dos cursos teóricos obrigatórios aos pretendentes à obtenção do documento de habilitação de forma remota, observadas as determinações da Resolução CONTRAN nº 358/2010 .

Art. 2º Caberá ao CFC a escolha do sistema para realização das aulas remotas, e estes devem atender os seguintes requisitos de segurança, nos termos do art. 3º da Deliberação nº 189/2020:

I - permitir a validação biométrica facial do instrutor de trânsito e dos candidatos, na abertura e no término da aula;

II - permitir o monitoramento da permanência do instrutor e candidatos na sala virtual, durante a realização das aulas;

III - ter a capacidade de verificar, por meio do cruzamento das informações colhidas pela plataforma utilizada e as bases de dados do DETRAN-BA, a autenticidade biométrica facial do instrutor e dos candidatos;

IV - possuir ferramenta de auditoria do acesso e das ações de cada usuário no sistema, incluindo endereço IP utilizado pelo usuário;

V - disponibilizar interface para usuários, que permita que o instrutor compartilhe, em tempo real, seu vídeo, seu áudio e a tela do seu dispositivo, e que o candidato visualize suas aulas agendadas;

VI - permitir que a interação em tempo real entre o candidato e o instrutor ocorra por meio de vídeo ou por meio de chat;

VII - permitir o registro de cada aula, agrupando os dados, gerando relatórios com informações suficientes para o controle da carga horária, frequência do candidato e do instrutor;

VIII - não permitir a manipulação das informações coletadas durante as aulas, sendo permitida apenas sua visualização; e

IX - permitir o registro de cada aula gerando relatórios gerenciais com, pelo menos, as seguintes informações:

a) identificação do CFC;

b) data e horários de início e de término da aula;

c) conteúdo programático da aula agendada;

d) horário de início da aula, com o devido registro biométrico facial do instrutor;

e) quantidade de candidatos com presença registrada na sala virtual;

f) horário de entrada de cada candidato, com seu respectivo registro biométrico facial;

g) dados de validação aleatória (candidatos sorteados, com registro biométrico facial e horário da validação);

h) horário de saída de cada candidato, com seu respectivo registro biométrico facial; e

i) horário do término da aula, com o devido registro biométrico facial do instrutor.

§ 1º O CFC poderá utilizar a estrutura da Sede, das Sub-sedes e das delegacias do Sindicato das Autoescolas e Centros de Formação de Condutores do Estado - SINDAUTO BAHIA, com ambiente tecnológico adequado para o instrutor de trânsito do CFC ministrar aulas teóricas telepresenciais de forma compartilhada com alunos de diferentes Centros, previamente agendados pelo respectivo CFC, na turma única digital por região.

§ 2º Na turma única telepresencial sinalizada no parágrafo anterior será permitido o máximo de 50 alunos, acrescentando 10 alunos a mais se tratando de aulas em reposição, excepcionalmente.

§ 3º Para ministrar aula na sala única digital o instrutor teórico deverá estar cadastrado em um CFC devidamente credenciado no DETRAN-BA.

§ 4º Cada CFC é responsável pelo curso realizado por seu aluno na turma única digital, e após concluída a carga horária, deverá enviar o registro do curso ao DETRAN para homologação atrelando cada aluno ao seu respectivo CFC.

Art. 3º Os sistemas utilizados pelos CFC devem atender aos seguintes requisitos operacionais, nos termos do art. 4º da Deliberação CONTRAN Nº 189/2020 :

I - utilização de dispositivo, por candidatos e instrutores, com acesso à internet e que possua câmera com resolução mínima de 720 (setecentos e vinte) pixels que permita a validação biométrica facial;

II - criação de perfis de usuário personalizados, pelo menos, para instrutor, candidato, Diretor de Ensino e administrador do DETRAN-BA, que delimitem o acesso apenas a determinadas funções;

III - abertura da aula somente após a autenticação biométrica facial do instrutor;

IV - os candidatos devem realizar autenticação biométrica facial para entrar na sala virtual, após a abertura pelo instrutor;

V - os candidatos terão até quinze minutos de tolerância, a partir do horário de abertura da aula, para entrar na sala virtual;

VI - além da validação biométrica facial na abertura e no término, durante a realização da aula deve ser feita, ao menos, mais uma autenticação biométrica facial dos candidatos que estiverem presentes na sala virtual, que deve abranger, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos alunos de forma aleatória;

VII - o instrutor deve realizar a validação biométrica facial para o término da aula, após a saída de todos os alunos ou após o transcurso de quinze minutos do encerramento da transmissão;

VIII - os candidatos devem realizar autenticação biométrica facial para saída da sala virtual, quando do término do horário regulamentar da aula, antes do encerramento pelo instrutor.

§ 1º O descumprimento dos requisitos do caput implicará:

I - para o candidato, a atribuição de falta; e

II - para o CFC e seus profissionais credenciados, a incidência nas mesmas infrações e penalidades previstas para as aulas presenciais.

§ 2º O CFC informará ao DETRAN-BA o sistema a ser utilizado, concedendo acesso sempre que solicitado.

§ 3º O CFC concederá o controle de acesso ao seu sistema de aulas remotas, exclusivamente aos alunos matriculados no curso teórico no CFC e liberados para essa etapa no processo de habilitação, devendo providenciar meios de registro ou gravação da referida aula e da participação dos alunos.

Art. 4º O CFC deverá adotar procedimentos e solução configurável para o atendimento dos candidatos surdos quando necessário, em conformidade com as normativas estabelecidas pelo CONTRAN.

Art. 5º O DETRAN-BA adotará as medidas técnicas para cumprimento das demais disposições contidas na Deliberação CONTRAN nº 189/2020 , em conformidade com as regras legais e o disposto no Decreto Estadual nº 19.529/2020 e/ou suas atualizações.

§ 1º O DETRAN-BA fornecerá as informações técnicas necessárias para integração do sistema de aulas remotas do CFC com o banco de dados biográficos, capturados no ato da abertura dos serviços, de modo a viabilizar as validações biométricas faciais de alunos e instrutores.

§ 2º O mecanismo de comparação entre a foto instantânea e a foto armazenada no banco de dados biográficos do DETRAN-BA será implantado pelo sistema de aulas remotas, de modo a assegurar a verificação facial (1:1) para validação do aluno e instrutor.

§ 3º O CFC deverá constar em seu registro contratual com a empresa responsável pelo desenvolvimento do sistema de realização das aulas remotas uma cláusula específica de confidencialidade e atribuição de responsabilidade pelo uso e/ou compartilhamento indevido e não autorizado dos dados dos candidatos, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa.

Art. 6º Os procedimentos de coleta de dados biométricos pelo DETRAN-BA, nos Postos de Atendimento autorizados por meio do Decreto Estadual nº 19.586 de 27 de março de 2020, que determina que o atendimento presencial em unidades do Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC e do Departamento Estadual de Trânsito DETRAN, referente aos serviços básicos e essenciais ao cidadão, será regulamentado por ato normativo editado pela Secretaria da Administração, devem ser realizados por meio de agendamento prévio, em observância às recomendações de saúde quanto à higiene e ao distanciamento entre pessoas, e será disciplinado em norma específica.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rodrigo Pimentel de Souza Lima

Diretor Geral