Portaria ADAB nº 202 DE 09/09/2019

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 10 set 2019

Dispõe sobre a Regulamentação do Setor de Processamento Digital de Imagens, prestando suporte no planejamento, organização e operacionalização dos serviços, programas e ações desenvolvidas pela Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB no Estado da Bahia.

O Diretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia- ADAB, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem os artigos 1º da Lei nº 7.439, de 18.01.1999, e 23, I, b do regimento, aprovado pelo Decreto nº 9.023, de 15.03.2004,

Considerando:

- a necessidade de utilização dos recursos tecnológicos disponíveis para execução da Política Publica de Defesa Agropecuária;

- a maior eficiência na fiscalização e inspeção, com otimização dos recursos disponíveis para execução das ações desenvolvidos pela ADAB através do uso de sensores, imagens espaciais, aéreas e terrestres;

- a necessidade de regulamentar o Setor de Processamento Digital de Imagens, vinculado à Coordenação de Vigilância Epidemiológica da ADAB;

- a utilização do uso de ferramentas e equipamentos de aerolevantamentos nas atividades de Defesa Agropecuária;

Resolve:

Art. 1º Fica criado, no âmbito da ADAB, o Serviço de Aerolevantamento com a competência de execução de operações aéreas e/ou espaciais de medição, computação, registro e interpretação de dados do terreno.

Parágrafo único. A ADAB deverá estar cadastrada no Ministério da Defesa como entidade executora de aerolevantamentos, nos termos da Portaria Normativa nº 101/MD, de 26 de dezembro de 2018;

Art. 2º Criar o Setor de Processamento Digital de Imagens - SPDI, vinculado à Coordenação de Vigilância Epidemiológica da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia.

§ 1º Constituem atribuições do SPDI:

- fornecer instrumentos para o planejamento, a organização e a operacionalização dos serviços da defesa agropecuária e inspeção de produtos da agropecuária;

- adquirir, obter, captar e gerar imagens de interesse da Defesa Agropecuária;

- gerar e analisar as informações oriundas dessas imagens;

- adquirir e desenvolver, de forma isolada, ou em parcerias interinstitucionais softwares relacionados ao processamento das imagens de interesse da Defesa Agropecuária;

- planejar, definir e realizar capacitações associadas aos itens acima;

- formação de pilotos de aeronaves não tripuladas;

- realizar aerolevantamentos;

- realizar monitoramento de pragas para fins de estudos de Análise de Riscos de Pragas - ARP, exigência de Programa Oficial, ou outra necessidade no que se refere a Defesa Agropecuária no Estado da Bahia; e

- subsidiar as ações de fiscalização agropecuária.

Art. 3º Autorizar a utilização de aeronaves não tripuladas pela ADAB na execução de aerolevantamentos, detecção, monitoramento, vigilância, fiscalização e inspeção para fins de Defesa Agropecuária.

§ 1º As aeronaves não tripuladas a serem utilizadas deverão ser homologadas na Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, cadastradas na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, conforme previsto nas normas da ANATEL e da ANAC, respectivamente;

§ 2º As atividades das aeronaves não tripuladas deverão atender aos requisitos previstos na legislação vigente;

§ 3º Os operadores de aeronaves não tripuladas deverão ser capacitados a fim de prover o atendimento da legislação correlata, bem como promover a utilização segura e eficiente dos equipamentos;

§ 4º As aeronaves a serem utilizadas nas atividades previstas no Artigo 2º, deverão ser cadastradas no Sistema de Aeronaves Não Tripuladas - SISANT da ANAC;

§ 5º Os voos deverão ser realizados mediante acesso ao Sistema de Solicitação de Acesso de Aeronaves Remotamente Pilotadas ao Espaço Aéreo - SARPAS;

Art. 3º Para efeitos de operacionalização das atividades de aerolevantamento, incluindo o cadastro de voos, acompanhamento, registro e arquivamento das imagens fica criado o Sistema de Processamento Digital de Imagens - SIMAGEM.

Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 194 de 29 de junho de 2018.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Luís Maurício Bacellar Batista

Diretor Geral