Portaria SE/MDA nº 202 de 12/08/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 15 ago 2008

Dispõe sobre a política de uso do Sistema de Gestão de Processos Disciplinares CGUPAD, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, consoante o disposto no Decreto nº 5.033, em 5 de abril de 2004, e na Portaria nº 1.043, de 24 de julho de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2007, da Controladoria-Geral da União - CGU.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - MDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4º do Decreto nº 5.033 de 5 de abril de 2004, publicado no Diário Oficial do dia 6 de abril de 2004.

Considerando a necessidade de garantir a integridade, o caráter confidencial, a disponibilidade de dados e as informações, bem como de estabelecer normas e procedimentos relativos à segurança e ao controle de acesso às informações sobre procedimentos disciplinares instaurados no âmbito desse Ministério, consoante o disposto na Portaria nº 1.043, de 24 de julho de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2007, editada pela Controladoria-Geral da União, que estabelece a obrigatoriedade de uso do Sistema de Gestão de Processos Disciplinares - CGU-PAD, para o gerenciamento das informações sobre procedimentos disciplinares no âmbito do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal e dá outras providências, resolve:

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º A Política de Uso do Sistema de Gestão de Processos Disciplinares - CGU-PAD, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, tem por objetivo estabelecer as regras de uso desse Sistema, no gerenciamento das informações sobre os procedimentos disciplinares instaurados pelo Ministério, conforme o disposto na Portaria nº 1.043, de 24 de julho de 2007.

CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE INFORMAÇÕES

Art. 2º É obrigatório o registro no Sistema CGU-PAD de informações relativas aos seguintes procedimentos disciplinares instaurados pelo MDA:

I - Processo Administrativo Disciplinar;

II - Processo Administrativo Disciplinar - Rito Sumário; e

III - Sindicância de Cunho Punitivo.

Parágrafo único. Deverão ser objeto de registro no Sistema apenas os procedimentos disciplinares com suposta autoria definida.

Art. 3º Estabelecer a obrigatoriedade do registro, no Sistema CGU-PAD, dos seguintes atos dos procedimentos disciplinares mencionados no art. 2º:

I - instauração;

II - prorrogação;

III - recondução;

IV - alteração de presidente de comissão disciplinar;

V - indiciamento;

VI - encaminhamento do processo para a autoridade julgadora;

VII - julgamento;

VIII - anulação, de natureza administrativa ou judicial;

IX - pedido de reconsideração e decorrente decisão;

X - interposição de recurso hierárquico e decorrente decisão; e

XI - instauração de processo de revisão.

§ 1º As informações sobre os atos deverão ser registradas no Sistema no prazo de trinta dias, a contar de sua ocorrência ou da data de sua publicação.

§ 2º Para fins de registro das informações, os autos dos procedimentos disciplinares deverão ser levados ao conhecimento do usuário cadastrador responsável, sempre quando instaurados, devolvidos pelas comissões processantes ou julgados.

CAPÍTULO III
DO ACESSO

Art. 4º Compete a Secretaria Executiva do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA designar o Coordenador do Sistema CGU-PAD e seu respectivo substituto.

Art. 5º Compete ao Coordenador do Sistema CGU-PAD, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário:

I - designar o Administrador Principal do Sistema CGUPAD, com o respectivo substituto;

II - indicar os servidores que terão permissão de acesso ao Sistema CGU-PAD e ao seu ambiente de treinamento, com perfil usuário administrador, nos diferentes níveis organizacionais, o qual possibilitará a gestão das senhas de acesso ao sistema na sua área de atuação;

III - indicar os servidores que terão permissão de acesso ao Sistema CGU-PAD e ao seu ambiente de treinamento, com perfil de usuário consulta; e

IV - indicar os servidores que terão a incumbência de registrar as informações pertinentes no Sistema CGU-PAD, com perfil de usuário cadastrador.

§ 1º A definição dos perfis de usuários do Sistema CGU-PAD encontra-se no Termo de Uso de que trata a Portaria nº 294, de 21 de fevereiro de 2008, editada pela Controladoria-Geral da União, que poderá ser acessado no sítio http://www.cgu.gov.br.

CAPÍTULO IV
DA HABILITAÇÃO DE ACESSO

Art. 6º A concessão de acesso ao Sistema CGU-PAD e ao seu ambiente de treinamento necessita de prévia autorização do Coordenador do Sistema CGU-PAD, no âmbito do Ministério, e da chefia imediata do servidor indicado.

§ 1º No documento de indicação dos servidores que atuarão como usuário cadastrador ou usuário consulta deverão ser informados os seguintes dados:

I - Nome completo;

II - CPF;

III - Telefone e fax;

IV - E-mail;

V - Unidade de lotação.

§ 2º É facultada ao Coordenador do Sistema, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, a imposição de restrição de acesso ao Sistema.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Deverão ser observados os prazos estabelecidos no art. 4º da Portaria nº 1.043, 24 de julho 2007, editada pela Controladoria-Geral da União - CGU, para o registro das informações relativas aos procedimentos disciplinares instaurados no âmbito do Ministério.

Art. 8º Os servidores que tenham acesso às informações registradas no Sistema ou que delas façam uso deverão zelar pela sua integralidade, disponibilidade e confidencialidade, observadas as disposições do Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002.

Art. 9º O descumprimento das disposições da Portaria nº 1.043, de 2007, do Termo de Uso do Sistema de Gestão de Processos Disciplinares - CGU-PAD, desta Política de Uso ou dos manuais do Sistema CGU-PAD sujeitará os responsáveis às sanções previstas em lei.

Art. 10. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Política de Uso serão dirimidos pelo Coordenador do Sistema CGU-PAD no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL MAIA