Portaria GSER nº 202 de 08/09/2005

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 15 set 2005

O SECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45, XIX, incisos XVIII, do Decreto nº 25.826, de 17 de abril de 2005, e considerando a necessidade de disciplinar a arrecadação de tributos estaduais relativas às mercadorias em trânsito, RESOLVE:

I - A arrecadação dos tributos estaduais realizada pelo Agente do Fisco, no exercício da fiscalização de mercadorias em trânsito, deverá ser efetuada em espécie ou, facultativamente e a critério do agente arrecadador, em cheque, pelo qual será responsável, obedecidas as seguintes condições:

a) Quanto ao emissor:

1. se pessoa jurídica, ser contribuinte ativo e regularmente inscrito no Cadastro do ICMS;

2. se pessoa física, ter o endosso de contribuinte ativo e regularmente inscrito no Cadastro do ICMS.

b) Quanto ao cheque:

1. estar corretamente preenchido;

2. pagável na mesma praça ou em agência participante do mesmo sistema regional de compensação;

3. ser de valor igual ao documento de arrecadação que estiver sendo pago, ou à soma dos mesmos;

c) Quanto às informações no verso do cheque:

1. identificação do contribuinte (nome, denominação ou razão social, inscrição estadual e telefone);

2. número(s) do(s) DAR correspondente ao pagamento;

3. nome, matrícula e assinatura do Agente do Fisco responsável pelo recebimento do cheque.

II - A arrecadação dos tributos estaduais sobre mercadorias retidas nos Postos Fiscais, quando não aplicável o disposto no ítem anterior, deverá ser realizada, na circunscrição fiscal do contribuinte destinatário, da seguinte forma:

a) reemissão, pela repartição fiscal da circunscrição do contribuinte, do Documento de Arrecadação Estadual - DAR emitido pela repartição de retenção das mercadorias;

b) encaminhamento do contribuinte ao Banco credenciado para recolhimento do tributo exigido;

c) certificação, de que o recolhimento foi efetuado em dinheiro ou, se em cheque, que tenha obedecido às disposições do inciso anterior;

d) comunicação à repartição de retenção das mercadorias, através de fax ou outro meio, da comprovação do recolhimento;

III - O Agente do Fisco responsável pela exigência do pagamento do tributo, na forma do ítem II, de posse de cópia do Documento de Arrecadação ou ciente da comunicação de recolhimento do imposto, anotará, nas notas fiscais, as informações necessárias ao livre trânsito das mercadorias retidas, apondo carimbo do Posto Fiscal e sua assinatura.

IV - A prestação de contas do Agente do Fisco far-se-á preferencialmente nas agências da empresa prestadora de serviço de arrecadação nos Postos Fiscais ou em qualquer agência de Banco credenciado, mediante apresentação da Guia Resumo de Arrecadação - GRA, emitida pela repartição arrecadadora, para autenticação, mediante visto, e das primeiras e terceiras vias dos Documentos de Arrecadação, modelo 3, para autenticação mecânica.

V - A comprovação do recolhimento de receitas estaduais, pelo Agente do Fisco, far-se-á mediante a entrega ao órgão local (Gerência ou Coletoria) de uma via da Guia Resumo de Arrecadação - GRA, visada pela agência que recebeu a prestação de contas, e das terceiras vias dos Documentos de Arrecadação, modelo 3, devidamente autenticadas.

VI - Os cheques de responsabilidade do Agente do Fisco devolvidos pelo serviço de compensação, juntamente com seus respectivos documentos, deverão ser encaminhados pelo banco credenciado que recebeu a prestação de contas para a Gerência de Arrecadação.

VII - Recebidos os Documentos de Arrecadação e os respectivos cheques devolvidos, o Subgerente de Análise e Controle da Arrecadação notificará o Agente do Fisco responsável, através da Gerência Regional, a adotar as providências no sentido do converter o cheque em numerário, integralmente, no prazo máximo de 03 (três) dias a partir da Ciência da devolução, e caso o débito não seja satisfeito no prazo indicado, passará a sofrer os encargos moratórios impostos pelo RICMS, sem prejuízo do disposto no inciso seguinte.

VIII - O não cumprimento do disposto no ítem anterior, implicará responsabilidade funcional do Agente do Fisco e do Chefe da repartição à qual está vinculado, sujeitando-os às penalidades disciplinares estatutárias.

IX - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MILTON GOMES SOARES

Secretário de Estado da Receita