Portaria MF nº 202 de 21/07/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 23 jul 2004

Estabelece procedimentos para a cobrança e inscrição em Divida Ativa de créditos com risco para a União ou fundos públicos federais, ou adquiridos ou desonerados de risco pela União, cuja administração caiba a instituição financeira federal.

O Ministro de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto nos arts. 39, 52 e 53 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e art. 2º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, resolve:

Art. 1º Autorizar as instituições financeiras federais a notificar o devedor dos créditos sob sua administração, com risco para a União ou fundos públicos federais, ou adquiridos ou desonerados de risco pela União, por remessa postal com aviso de recebimento, pessoalmente, ou, quando de domicílio incerto, por edital, comunicando:

I - a transferência ou pertinência do crédito à União ou fundo;

II - o vencimento da dívida e que o não pagamento tornará o débito suscetível de inscrição em Dívida Ativa da União;

III - a existência de débito passível de inscrição no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin, nos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Parágrafo único. A notificação de que trata o inciso I, comunicando expressamente ao devedor a transferência da titularidade do crédito à União, terá o efeito de atestar essa transferência.

Art. 2º Autorizar as instituições financeiras federais detentoras de garantias reais que recaiam sobre imóvel, relativas a créditos adquiridos ou desonerados de risco pela União, a notificar os cartórios onde se encontram registrados tais direitos reais, comunicando a alteração de credor e requerendo a transferência da garantia à União.

Art. 3º Autorizar as instituições financeiras federais a encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional - STN ou a outro órgão competente, por meio eletrônico, demonstrativo de débito e demais informações relativas aos créditos de que trata o caput do art. 1º.

Art. 4º Autorizar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN a receber, em suas unidades, por meio eletrônico, as informações necessárias à inscrição em Dívida Ativa da União dos débitos de que trata esta Portaria, encaminhadas pela STN ou por outro órgão competente.

Art. 5º O Secretário do Tesouro Nacional e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, em suas respectivas áreas de competência, expedirão as instruções necessárias ao cumprimento desta Portaria.

Art. 6º Revoga-se a Portaria nº 68, de 5 de abril de 2004.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO PALOCCI FILHO