Portaria MF nº 202 de 10/08/1995
Norma Federal - Publicado no DO em 14 ago 1995
Dispõe sobre as alíquotas a serem aplicadas sobre operações advindas de recursos externos.
Notas:
1) Revogada pelas Portarias MF nºs 224, de 14.09.1995 e 228, de 15.09.1995.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do artigo 87 da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, e no Decreto nº 1.591, de 10 de agosto de 1995, Resolve:
Art. 1º. O imposto de que trata o artigo 1º do Decreto nº 1.591, de 10 de agosto de 1995, será cobrado às seguintes alíquotas, calculadas sobre o contravalor em reais da moeda estrangeira ingressada decorrente de ou destinada a:
Nota: O Decreto nº 1.591, de 10.08.1995, está publicado nesta edição.''
I - empréstimos em moeda: cinco por cento;
II - aplicações em fundos de renda fixa: sete por cento;
III - investimentos em títulos e aplicações em valores mobiliários: zero por cento;
IV - operações interbancárias realizadas entre instituições financeiras no exterior e bancos credenciados a operar em câmbio, no País: sete por cento; e
V - constituição de disponibilidades de curto prazo, no País, de residentes no exterior: sete por cento.
Art. 2º. A alíquota de que trata o artigo 1º é zero nos seguintes casos:
I - nas operações de câmbio efetuadas pela União, Estados, Municípios, Distrito Federal, suas fundações e autarquias;
II - nas operações de câmbio em que sejam pagadores no exterior organismos internacionais, agências governamentais ou entidades internacionais; e
III - nas operações de câmbio contratadas anteriormente à data de vigência desta Portaria, vinculadas às operações de que tratam os incisos IV e V do artigo 1º.
Art. 3º. As alíquotas de que tratam os incisos I e II do artigo 1º não se aplicam aos seguintes casos, prevalecendo, quando aplicáveis, as alíquotas estabelecidas na Portaria nº 095, de 09 de março de 1995:
Nota: A Portaria MF nº 95, de 09.03.1995, dispõe sobre as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e Sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF.
I - na liquidação das operações de câmbio contratadas anteriormente à data de vigência desta Portaria;
II - na liquidação das operações de câmbio relativas a empréstimos em moeda que ocorrerem até sete dias corridos contados da publicação desta Portaria, desde que a respectiva autorização prévia tenha sido expedida pelo Banco Central do Brasil antes da mencionada data da publicação.
Art. 4º. Revoga-se a Portaria nº 095, de 09 de março de 1995, observado o disposto no artigo 3º desta Portaria.
Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Sampaio Malan"