Portaria MRE s/nº DE 20/12/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 10 jan 2019

Dispõe sobre os vistos diplomático, oficial e de cortesia e dá outras providências.

O Ministro de Estado das Relações Exteriores, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 15, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 51, parágrafo único, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017,

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria regulamenta as regras de concessão, prorrogação e dispensa dos vistos diplomático, oficial e de cortesia.

Art. 2º O visto diplomático poderá ser concedido:

I - a autoridades e funcionários estrangeiros que tenham status diplomático e viajem ao Brasil em missão oficial, de caráter transitório ou permanente, representando Estado estrangeiro reconhecido pelo Governo brasileiro, bem como a seus dependentes;

II - a autoridades e funcionários estrangeiros que tenham status diplomático e viajem ao Brasil em missão oficial, de caráter transitório ou permanente, representando Organismo Internacional reconhecido pelo Governo brasileiro, bem como a seus dependentes;

III - excepcionalmente, a determinadas autoridades estrangeiras que tenham status diplomático e venham ao Brasil em viagem não oficial ou a turismo, como Chefes de Estado ou integrantes de famílias reais, bem como a seus dependentes.

Art. 3º O visto oficial poderá ser concedido:

I - a autoridades e funcionários estrangeiros que viajem ao Brasil em missão oficial, de caráter transitório ou permanente, representando Estado estrangeiro reconhecido pelo Governo brasileiro, bem como a seus dependentes;

II - a autoridades e funcionários estrangeiros que viajem ao Brasil em missão oficial, de caráter transitório ou permanente, representando Organismo Internacional reconhecido pelo Governo brasileiro, bem como a seus dependentes;

III - aos estrangeiros que viajem ao Brasil, sob chancela oficial, na condição de estudante, estagiário, funcionário ou representante de instituições de reconhecida relevância econômica, cultural ou científica, de abrangência internacional.

Art. 4º Os pedidos de visto diplomático e de visto oficial deverão ser formulados por meio de Nota Verbal da Chancelaria local, Missão Diplomática estrangeira ou Organismo Internacional. A Nota Verbal explicitará, preferencialmente:

I - nome completo e nacionalidade;

II - tipo, número, país expedidor e data de expiração do documento de viagem;

III - cargo ou função do estrangeiro;

IV - os objetivos, o local e a duração da missão e, quando for o caso, a entidade ou pessoa a ser contatada no Brasil.

Parágrafo único. No caso de funcionário de Organismo Internacional, a Nota Verbal deverá ser acompanhada de laissez-passer do Organismo Internacional e certificado da organização de que o estrangeiro é funcionário e viaja em missão oficial. Caso não disponha de laissez-passer, o Organismo Internacional justificará o motivo pelo qual o estrangeiro viaja com o passaporte de sua nacionalidade.

Art. 5º A autoridade consular concederá visto diplomático e visto oficial com prazo de validade máximo de três anos, em caso de reciprocidade de tratamento, preferencialmente indicado na Nota Verbal de solicitação.

Parágrafo único. O visto diplomático e o visto oficial serão prorrogáveis quando houver reciprocidade de tratamento.

Art. 6º O visto diplomático e o visto oficial do titular poderão ser estendidos:

I - ao seu cônjuge ou companheiro(a), nos termos do ordenamento jurídico brasileiro, desde que haja reciprocidade;

II - aos seus descendentes solteiros e menores de 21 anos, inclusive enteados ou menores que, por decisão judicial, se achem sob guarda ou tutela do estrangeiro com status diplomático ou ainda de seu cônjuge, companheiro ou companheira;

III - aos descendentes, independentemente de idade, em casos de comprovada incapacidade civil, atestada por meio de laudo médico ou decisão judicial.

Art. 7º Desde que haja reciprocidade aos nacionais brasileiros, o que deverá constar de Nota Verbal de solicitação, os vistos diplomático e oficial poderão ser estendidos:

I - aos descendentes solteiros que tenham entre 21 e 24 anos, inclusive enteados, que, ao tempo de sua primeira entrada no país, estiverem inscritos em curso de graduação ou pós-graduação, observado o princípio da reciprocidade de tratamento, que deverá ser mencionado na Nova Verbal;

II - aos ascendentes, desde que comprovada relação de dependência econômica e garantida a reciprocidade;

III - em caso de orfandade, a irmão, neto ou bisneto, solteiro e menor de 18 anos, ou de qualquer idade, quando comprovada a incapacidade de prover o próprio sustento, atestada por meio de laudo médico ou decisão judicial.

Art. 8º O visto de cortesia poderá ser concedido:

I - às personalidades e às autoridades estrangeiras em viagem não oficial ao País;

II - aos companheiros, aos dependentes e aos familiares em linha direta que não sejam beneficiários dos vistos de que tratam os arts. 2º, 3º, 6º e 7º;

III - aos empregados particulares de beneficiário de visto diplomático, oficial ou de cortesia;

IV - aos trabalhadores domésticos de missão estrangeira sediada no País;

V - aos artistas e aos desportistas estrangeiros que venham ao País para evento gratuito, de caráter eminentemente cultural, sem percepção de honorários no território brasileiro, sob requisição formal de missão diplomática estrangeira ou de organização internacional de que o País seja parte;

VI - aos empregado particulares de funcionários do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores em regresso ao Brasil de missão no exterior;

VII - excepcionalmente, a critério do Ministério das Relações Exteriores, a outras pessoas não elencadas nas demais hipóteses previstas neste artigo.

Art. 9º O visto de cortesia terá prazo máximo de validade de três anos, podendo ser prorrogado por prazo de validade superior a um ano.

Parágrafo único. O visto de cortesia concedido na hipótese do art. 8º, inciso V terá prazo de validade máximo de 1 (um) ano e será improrrogável.

Art. 10. O empregado particular ou o trabalhador doméstico titular de visto de cortesia somente poderá exercer atividade remunerada para o empregador a que esteja vinculado, sob o amparo da legislação trabalhista brasileira.

Parágrafo único. O pedido de visto deverá ser acompanhado de cópia do contrato que regerá a relação empregatícia, devidamente assinado por ambas as partes.

De forma a assegurar ao trabalhador doméstico ou empregado particular estrangeiro padrões mínimos de proteção trabalhista, deverão constar, no referido documento, cláusulas sobre as seguintes matérias:

I - remuneração equivalente ou superior ao salário mínimo adotado no Brasil;

II - jornada de trabalho que não exceda 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais;

III - pagamento de horas-extra, cujo valor será superior a pelo menos 50% (cinquenta por cento) da hora normal de trabalho;

IV - repouso semanal de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, além de descanso remunerado em feriados praticados pela representação estrangeira;

V - férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias;

VI - comprovação de cobertura de plano de saúde para eventuais despesas médicas do trabalhador doméstico;

VII - compromisso do empregador de se responsabilizar pela repatriação do respectivo trabalhador doméstico, em até 30 dias depois de encerrado o contrato de trabalho ou o vínculo empregatício.

Art. 11. O estrangeiro titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia acreditado junto ao Governo brasileiro ou cujo prazo de estada no país for superior a 90 (noventa) dias deverá registrar-se no Ministério das Relações Exteriores dentro do prazo de 90 (noventa) dias da data da primeira entrada em território nacional.

Parágrafo único. Os estrangeiros dispensados de visto, em razão de acordos de dispensa de visto para portadores de passaporte diplomático ou oficial ou de serviço, acreditados no Brasil ou cujo prazo de permanência em território nacional for superior a 90 (noventa) dias, deverão se registrar no Ministério das Relações Exteriores dentro do prazo de 90 dias da data da primeira entrada em território nacional.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALOYSIO NUNES FERREIRA