Portaria MEC nº 2.016 de 07/07/2004

Norma Federal

Dispõe sobre a participação de servidores do Ministério da Educação em feiras, fóruns, seminários, congressos, simpósios, grupos de trabalho e outros eventos, no País ou no exterior.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MEC nº 403, de 23.04.2009, DOU 24.04.2009 .

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Educação, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º A participação de servidores em feiras, fóruns, seminários, congressos, simpósios, grupos de trabalho e outros eventos, no País ou no exterior, poderá ser de, no máximo, dois representantes por Secretaria, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior-CAPES e pela Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ.

§ 1º Somente em caráter excepcional, e quando houver necessidade devidamente justificada por meio de exposição de motivos dos dirigentes dos órgãos citados no caput deste artigo, o número de participações poderá ser ampliado, mediante autorização prévia do Ministro da Educação.

§ 2º Quando, excepcionalmente, a natureza do evento exigir a presença de mais de um dos órgãos citados no caput deste artigo, compete ao Ministro da Educação decidir quais dentre eles participarão do evento.

Art. 2º Para fins do disposto no artigo anterior, em se tratando de evento fora do País, os titulares dos órgãos mencionados no art. 1º, encaminharão o pedido de autorização ao Ministro da Educação com a antecedência de, no mínimo, quinze dias antes da data prevista para o início da viagem.

§ 1º Sob pena de responsabilidade, nenhum adiantamento relativo a diárias poderá ser feito sem que a autorização para afastamento do País tenha sido publicada no Diário Oficial da União.

§ 2º O pedido de autorização para afastamento do País formulado pelos titulares dos órgãos mencionados no art. 1º, bem assim os dados nele indicados implicam responsabilidade pelo cumprimento do disposto no Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985, no Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995 , nesta Portaria e nas demais normas reguladoras de viagens ao exterior.

Art. 3º A concessão prévia de diárias e passagens estará subordinada à observância do disposto no Decreto nº 343, de 19 de novembro de 1991 .

Art. 4º Em feiras, convenções ou eventos similares, o Ministério da Educação deverá ter apenas um estande ou ponto de referência, que deverá ser integrado por todos os órgãos citados no art. 1º, que tiverem interface com o evento.

Art. 5º O servidor que participar em eventos relacionados nesta Portaria fica obrigado à apresentação de relatório circunstanciado sobre os fatos transcorridos, conclusões alcançadas, bem como de observações e sugestões em relação aos benefícios que podem ser auferidos para a área da Educação.

Parágrafo único. A não apresentação do relatório previsto no caput importa a suspensão automática da autorização de viagens do servidor faltoso e em responsabilidade funcional da autoridade que der causa ao descumprimento do disposto neste artigo.

Art. 6º Todas as viagens, nacionais ou internacionais, para serem liberadas pelos respectivos responsáveis devem estar vinculadas a necessidades de projeto ou ação em andamento no Ministério da Educação.

Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 987, de 13 de abril de 2004.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TARSO GENRO"