Portaria ADERR nº 2014 DE 22/09/2021

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 28 set 2021

Dispõe sobre a harmonização de procedimentos e fortalecimento da fiscalização do fornecimento de resto de alimentos para animais no Estado de Roraima e dá outras providências.

O Presidente Interino da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima - ADERR, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o Decreto Municipal nº 206-E , de 27 de Novembro de 2013,

Considerando a necessidade de fortalecer as medidas para prevenir a introdução de febre aftosa, conforme ação prevista no Plano Estratégico 2017-2026 do PNEFA;

Considerando a necessidade de fiscalizar e combater o uso de restos de alimentos de restaurantes, hospitais e afins para alimentação animal;

Resolve:

Art. 1º É proibido alimentar animais com restos alimentares provenientes de restaurantes, cozinhas industriais, copas, cozinhas e refeitórios de estabelecimentos prestadores de serviços de saúde ou quaisquer outros estabelecimentos ou serviços que produzam resíduos dessa natureza.

Art. 2º É proibida a criação, o trânsito e a permanência de animais, de qualquer espécie, em lixões, aterros sanitários, aterros controlados, Central de Tratamento de Resíduos Sólidos, áreas e vias públicas ou qualquer outro local que ofereça risco de disseminação de doenças e comprometa o bem estar animal e humano bem como a utilização de alimentos oriundos de lixeiras para a alimentação de animais.

Parágrafo único. Os animais e alimentos encontrados nestas condições serão apreendidos, sacrificados e ou destruídos sanitariamente, não cabendo indenização aos proprietários.

Art. 3º A suspeita de fornecimento de resíduos de alimentos, conforme estabelecido no Art. 1º para fins alimentares de animais, deverá ser notificada imediatamente ao Serviço Veterinário Oficial.

Parágrafo único. Caso seja comprovado o fornecimento de resíduos de alimentos, supracitado no Art. 1º, para fins alimentares de animais, os responsáveis estarão sujeitos às sanções previstas em Lei.

Art. 4º Para os casos de resíduos coletados em portos, aeroportos, rodoviárias, passagens de fronteiras, e recintos alfandegados, devem ser observadas as disposições estabelecidas na RDC nº 56/2008 da ANVISA, ou outra que venha substituí-la.

Art. 5º As Unidades da ADERR, considerando toda a sua área de abrangência, deverão manter atualizados os dados dos lixões e aterros sanitários como localização, incluindo coordenadas geográficas, e as condições de controle e isolamento do local.

Boa Vista, 22 de setembro de 2021.

Kelton Oliveira Lopes

Presidente Interino