Portaria CBMES nº 201-R de 23/04/2010

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 10 jun 2010

Disciplina o procedimento para notificação, autuação, apreensão, embargo, cassação de ALCB, suspensão de cadastro e interdição de edificações e áreas de risco.

O Coronel BM Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso XII do art. 2º do Regulamento do Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo, aprovado pelo Decreto nº 689-R, de 11.05.2001;

Considerando o que preceitua o art. 2º c/c art. 7º da Lei nº 9.269, de 21.07.2009, que delega ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo a atribuição de fiscalizar a segurança das pessoas e dos seus bens, contra incêndio e pânico;

Considerando o que preceitua o art. 62 do Decreto nº 2.423-R (COSCIP), de 15 de dezembro de 2009, que fixa os procedimentos na aplicação das sanções administrativas;

Considerando que o exercício da fiscalização compete estabelecer a regulamentação e aplicação das penalidades constantes da legislação em vigor;

Considerando que existe a necessidade de dinamizar e normalizar o fiel exercício das missões da Corporação, o Cel BM Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, no uso de suas atribuições legais,

Resolve:

Art. 1º Sistematizar a execução dos serviços de controle e fiscalização de segurança das pessoas e de seus bens, contra incêndio e pânico e dispor sobre a aplicação das penalidades às pessoas físicas ou jurídicas que infringirem a Lei nº 9.269/2009, regulamentada pelo Decreto nº 2.423-R (COSCIP), de 15 de dezembro de 2009.

Art. 2º Delegar aos agentes fiscalizadores do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - CBMES o poder de notificar, multar, apreender materiais e equipamentos, embargar, cassar ALCB, suspender cadastro de profissionais e empresas cadastradas e interditar edificações e áreas de risco em desacordo com a legislação contra incêndio e pânico em vigor.

Art. 3º O bombeiro militar do CBMES investido na função de agente fiscalizador poderá, observadas as formalidades legais, vistoriar qualquer imóvel ou estabelecimento e documentos relacionados com a segurança contra incêndio e pânico.

Parágrafo único. Em caso de vistorias em locais que ofereçam risco à integridade física do agente fiscalizador, deverá este comunicar o fato à chefia imediata para que seja providenciada a vistoria junto com outro(s) agente(s) e/ou com auxílio policial.

Art. 4º A notificação a cargo do agente fiscalizador será lavrada no momento da constatação da irregularidade ou da ilegal idade de que trata o Decreto nº 2.423-R, mesmo que a edificação ou área de risco possua ALCB com data de validade em vigência.

§ 1º Caso o notificado se recuse a assinar a Notificação, o agente fiscalizador fará constar a ocorrência no próprio documento, assinado por duas testemunhas, quando possível.

§ 2º Uma via da notificação ficará com o notificado para que, num prazo de 15 (quinze) dias, apresente defesa prévia à chefia imediata do agente fiscalizador, ou sane a irregularidade.

§ 3º A pessoa física ou jurídica poderá apresentar defesa prévia, por intermédio de representante legal, observando-se os prazos especificados.

§ 4º A Chefia Imediata será competente para, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por igual período, conhecer da defesa prévia e decidir nos limites da lei quanto à manutenção ou arquivamento da notificação.

Art. 5º Apresentada a defesa prévia, mas tendo sido ela julgada improcedente, será concedido ao infrator, a partir de sua ciência, o prazo de 30 (trinta) dias para que sane as irregularidades e dê conhecimento formal da regularização ao órgão técnico local do CBMES, nesse prazo.

Art. 6º Findo o prazo de defesa prévia e ela não tiver sido apresentada, não sanada a irregularidade ou não cientificado formalmente ao órgão técnico local do CBMES, acerca do cumprimento da regularização no prazo estabelecido, deverá ser expedido Auto de Infração para aplicação da sanção de multa.

Art. 7º O prazo para o infrator sanar a irregularidade pela qual foi notificado será prorrogado por até 30 (trinta) dias, a contar da data da autuação, devendo pagar a multa ou recorrer da mesma, protocolando recurso no órgão técnico local do CBMES responsável pela autuação, o qual deverá anexar toda a documentação necessária, encaminhando-a para apreciação e julgamento.

Parágrafo único. O prazo para o infrator interpor recurso da multa é de 15 (quinze) dias contados do primeiro dia útil ao seu recebimento.

Art. 8º Findo o prazo da prorrogação de que trata o art. 7º e, novamente verificado o não cumprimento das exigências, o infrator será multado em dobro, podendo ser o local interditado e seu ALCB cassado, até o cumprimento total das exigências do Corpo de Bombeiros.

Art. 9º O Auto de Cassação é o documento hábil para comunicar a aplicação da sanção de cassação de ALCB.

§ 1º A cassação do ALCB deverá ser procedida de publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 2º Sendo o infrator empresa ou profissional cadastrado no CBMES, findo o prazo da prorrogação de que trata o item anterior e novamente verificado o não cumprimento das exigências, além da multa em dobro, poderá ter seu cadastro suspenso, nos termos dos arts. 28 e seguintes, até o cumprimento total das exigências do Corpo de Bombeiros.

Art. 10. Se o não cumprimento das exigências for plenamente justificado em requerimento, perante o Comandante da OBM local, o prazo da Notificação poderá ser prorrogado, por até 90 (noventa) dias, sem aplicação de multa.

Art. 11. O proprietário ou responsável, a empresa ou profissional que forem notificados por motivos idênticos, serão multados em dobro e intimados a cumprir, num prazo de 30 (trinta) dias, as exigências que constarão da nova notificação.

Art. 12. A apreciação e o julgamento dos recursos serão feitos por uma Comissão, denominada Comissão Especial de Julgamento de Recurso - CEJUR composta por 01 (um) oficial superior, 02 (dois) oficiais intermediários ou subalternos e 01 (um) subtenente ou sargento, com renovação anual de sua metade, criada por Portaria do Comando-Geral do CBMES.

Art. 13. Compete à CEJUR:

a) julgar os recursos interpostos pelos infratores;

b) solicitar as OBMs informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise dos processos;

c) encaminhar as OBMs informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos que se repitam sistematicamente;

d) encaminhar o resultado do julgamento do recurso ao órgão técnico local do CBMES responsável pela autuação para que este dê ciência formal ao infrator e arquive uma cópia junto ao respectivo processo.

§ 1º A CEJUR se reunirá por convocação de sua presidência de acordo com a demanda.

§ 2º A CEJUR será presidida pelo militar mais antigo e será secretariada pelo mais moderno.

§ 3º A decisão da CEJUR será ratificada por maioria simples de votos.

§ 4º O secretário da CEJUR não tem direito a voto.

Parágrafo único. A CEJUR será competente para, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por igual período, conhecer dos autos e decidir nos limites da lei quanto à imputação das sanções por intermédio do devido processo legal.

Art. 14. Da decisão da CEJUR, caberá recurso, em 2ª instância, para o Comandante-Geral do CBMES, no prazo de 10 (dez) dias do conhecimento formal da decisão.

Art. 15. O Comandante-Geral do CBMES terá prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por igual período, para acolher ou não a defesa apresentada pelo infrator.

Art. 16. Mantida a decisão da CEJUR pelo Comandante-Geral do CBMES, no caso de multa, o infrator, após tomar ciência, terá o prazo de 05 (cinco) dias para recolhê-la, sob pena de a mesma ser inscrita em dívida ativa do Estado, para cobrança judicial.

§ 1º Nos demais casos o infrator, após tomar ciência, terá o prazo de 15 (quinze) dias para sanar as irregularidades pelas quais foi notificado.

§ 2º Fica impedido de manifestar-se e julgar o processo, o membro da CEJUR que nele tiver atuado como agente fiscalizador.

Art. 17. Os Comandantes de OBMs deverão, mensalmente, encaminhar à BM/4 a relação dos infratores que deixarem de recolher a multa.

Art. 18. Não se confunde a sanção de multa com as taxas devidas ao Estado em razão do exercício regular do poder de polícia ou pelos serviços prestados ou postos à disposição dos contribuintes.

Art. 19. A comunicação oficial com as pessoas físicas ou jurídicas decorrente da fiscalização será realizada por intermédio dos Autos de Notificação, Infração, Interdição, Embargo, Apreensão, Cassação do ALCB, Suspensão de Cadastro, Desinterdição, Desembargo, Revalidação de Cadastro, Liberação de Perecíveis e Devolução de Apreendidos, conforme modelos do Anexo A.

Parágrafo único. Para fins de fiscalização, a comunicação oficial de que trata o caput, poderá ser realizada pessoalmente, via correio ou por edital.

Art. 20. O Auto de Infração é o documento hábil para comunicar a aplicação da sanção de multa.

Parágrafo único. A sanção de multa será cumulada com interdição, embargo, apreensão ou suspensão do cadastro nos casos em que a infração for classificada como gravíssima.

Art. 21. A aplicação de multa se dará conforme a Gravidade da Infração cometida e do Risco de Incêndio da edificação.

§ 1º As infrações, definidas no Anexo B, terão seus valores qualificados de acordo com a sua gravidade em levíssimas, leves, médias, graves e gravíssimas.

§ 2º O valor da multa será obtido pelo resultado da equação M = G x R, onde M é a multa a ser lançada, G é a multa-base que quantifica a Gravidade da Infração e R é o fator que quantifica o Risco de Incêndio da edificação.

§ 3º A multa-base a que se refere o § 2º, implica na gradação proporcional à Gravidade da Infração com o limite mínimo e máximo, respectivamente, nos valores de 100 (cem) a 500 (quinhentos) VRTE (Valor da Referência do Tesouro Estadual) e serão aplicadas conforme a seguinte graduação:

A infração levíssima terá como multa-base o valor de 100 VRTE; A infração leve terá como multa-base o valor de 200 VRTE; A infração média terá como multa-base o valor de 300 VRTE; A infração grave terá como multa-base o valor de 400 VRTE; e A infração gravíssima terá como multa-base o valor de 500 VRTE.

§ 4º O fator de quantificação do Risco de Incêndio a que se refere o § 2º implica na gradação proporcional ao Risco de Incêndio, sendo:

O risco de incêndio Baixo terá fator de quantificação 1,0; O risco de incêndio Médio terá fator de quantificação 2,0; e O risco de incêndio Alto terá fator de quantificação 4,0.

Art. 22. Nos casos em que o CBMES julgar necessário, em face da gravidade dos perigos sérios e iminentes, de imediato interditará o local, até o cumprimento total das exigências, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.

§ 1º O Auto de Interdição é o documento hábil para comunicar a aplicação da sanção de interdição.

§ 2º A interdição da edificação ou área de risco será cumulada com a pena de multa.

§ 3º As autoridades competentes para a lavratura do Auto de Interdição deverão observar:

a) comunicação prévia à autoridade bombeiro militar do escalão superior;

b) distribuição do Auto de Interdição para o Ministério Público e Prefeitura local;

c) distribuição do Auto de Interdição para a Polícia Civil, quando se tratar de estabelecimentos exploradores de diversões públicas.

§ 4º Durante a efetivação da interdição, fica o responsável pelo estabelecimento interditado autorizado, caso queira, a solicitar a retirada de produtos perecíveis ao agente responsável pelo ato, e caso deferido o pedido, a liberação deverá ser realizada mediante o seu acompanhamento, lavrando-se Termo de Liberação.

Art. 23. O Auto de Desinterdição é o documento hábil para comunicar a liberação do local que se encontrava interditado.

Parágrafo único. Constatada em vistoria a correção das irregularidades, a mesma autoridade que lavrou o Auto de Interdição, ou seu superior, lavrará o Auto de Desinterdição, comunicando previamente o fato à autoridade bombeiro militar do escalão superior e distribuindo-o às mesmas autoridades que receberam o Auto de Interdição.

Art. 24. Nos casos em que o CBMES julgar necessário, em obras de construções ou reformas executadas em desacordo com a legislação de segurança contra incêndio e pânico, ou que expuserem as pessoas ou outras edificações em perigo, de imediato embargará o local, até o cumprimento total das exigências, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.

§ 1º O Auto de Embargo é o documento hábil para comunicar a aplicação da sanção de embargo.

§ 2º O embargo da edificação ou área de risco será cumulado com a pena de multa.

§ 3º As autoridades competentes para a lavratura do Auto de Embargo deverão observar o previsto nos § 3º e 4º do art. 22.

Art. 25. O Auto de Desembargo é o documento hábil para comunicar a liberação do local que se encontrava embargado.

Parágrafo único. Constatada em vistoria a correção das irregularidades, a mesma autoridade que lavrou o Auto de Embargo, ou seu superior, lavrará o Auto de Desembargo, comunicando previamente o fato à autoridade bombeiro militar do escalão superior e distribuindo-o às mesmas autoridades que receberam o Auto de Embargo.

Art. 26. O agente fiscalizador do CBMES deverá apreender os materiais e equipamentos estocados ou utilizados indevidamente ou fabricados em desacordo com as especificações técnicas exigidas por lei ou norma de referência.

§ 1º O Auto de Apreensão é o documento hábil para comunicar a aplicação da sanção de apreensão.

§ 2º A apreensão será cumulada com a pena de multa.

Art. 27. O Auto de Devolução de Apreendidos é o documento hábil para formalizar a devolução de materiais e equipamentos apreendidos.

Parágrafo único. Constatada em vistoria a correção das irregularidades, a mesma autoridade que lavrou o Auto de Apreensão, ou seu superior, lavrará o Auto de Devolução de Apreendidos, comunicando previamente o fato à autoridade bombeiro militar do escalão superior e distribuindo-o às mesmas autoridades que receberam o Auto de Apreensão.

Art. 28. As empresas e os profissionais cadastrados no CBMES, quando cometerem qualquer das infrações dispostas no Decreto nº 2.423-R de 15 de dezembro de 2009, em normas do CBMES e nesta Portaria, independente das demais penalidades previstas, poderão ter o cadastro no CBMES suspenso.

§ 1º A suspensão de cadastro, se aplicada, deverá ser precedida de notificação, nos termos do art. 4º e por intermédio do devido processo.

§ 2º A suspensão do cadastro, se aplicada, será por um período de até 01 (um) ano e de no mínimo:

a) 10 (dez) dias se a infração cometida tiver sido levíssima;

b) 20 (vinte) dias se a infração cometida tiver sido leve;

c) 30 (trinta) dias se a infração cometida tiver sido média;

d) 60 (sessenta) dias se a infração cometida tiver sido grave;

e) 90 (noventa) dias se a infração cometida tiver sido gravíssima.

§ 3º A suspensão do cadastro impedirá a pessoa física ou jurídica de desenvolver as atividades relativas à segurança contra incêndio e pânico, pelo período aplicado.

Art. 29. Compete exclusivamente ao Chefe do Centro de Atividades Técnicas do CBMES, a suspensão do cadastro, bem como a revalidação do mesmo.

§ 1º O Chefe do Centro de Atividades Técnicas do CBMES poderá ouvir a CEJUR, para a suspensão do cadastro, bem como para a revalidação do mesmo.

§ 2º O Auto de Suspensão de cadastro é o documento hábil para comunicar a aplicação da sanção de suspensão de cadastro.

Art. 30. Para as empresas e os profissionais cadastrados no CBMES, além dos casos definidos no Anexo B, serão consideradas infrações graves:

a) exercerem ou executarem atividades relativas à segurança contra incêndio e pânico estando com o cadastro vencido;

b) exercerem ou executarem atividades relativas à segurança contra incêndio e pânico para as quais não estiverem cadastrados;

c) colocarem, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).

Art. 31. No caso de falsificação de documentos, comprovada pelos devidos meios legais, para possibilitar a emissão do ALCB ou face às gravidades das irregularidades constatadas, o CBMES suspenderá o cadastro independente da notificação.

§ 1º Não serão aceitos, para efeito de liberação de ALCB, certificados, notas fiscais, ART's ou quaisquer outros documentos emitidos a partir da data da suspensão do cadastro.

§ 2º As Notificações e demais sanções aplicadas às empresas e profissionais cadastrados, emitidos pelas diversas OBM's, serão encaminhadas ao CAT para providências e arquivo junto ao processo de cadastro.

Art. 32. O Auto de Revalidação de cadastro é o documento hábil para formalizar a revalidação de cadastro que estiver suspenso.

Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica poderá solicitar a revalidação de cadastro suspenso, desde que tenha sanado todas as irregularidades que motivou o ato, tenha transcorrido o período de suspensão e sejam cumpridas as exigências estabelecidas nas Normas Técnicas.

Art. 33. Na contagem dos prazos previstos na presente Portaria, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o dia do vencimento, sempre iniciando e finalizando em dia de expediente da Corporação.

Art. 34. Os formulários previstos no anexo A da Portaria nº 132-N, de 24 de maio de 2001, poderão ser utilizados pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 35. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 36. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 132-N, de 24 de maio de 2001.

Vitória, 23 de abril de 2010

FRONZIO CALHEIRA MOTA

CEL BM Comandante Geral do CBMES

ANEXO A - 1 PORTARIA Nº 201-R ANEXO A - 2 PORTARIA Nº 201-R ANEXO A - 3 PORTARIA Nº 201-R ANEXO A - 4 PORTARIA Nº 201-R ANEXO A - 5 PORTARIA Nº 201-R ANEXO A - 6 PORTARIA Nº 201-R ANEXO A - 7 PORTARIA Nº 201-R ANEXO A - 8 PORTARIA Nº 201-R ANEXO A - 9 PORTARIA Nº 201-R ANEXO A - 10 PORTARIA Nº 201-R ANEXO A - 9 PORTARIA Nº 201-R ANEXO A - 12 PORTARIA Nº 201-R ANEXO B - PORTARIA Nº 201-R

INFRAÇÕES LEVÍSSIMAS

1. Deixar de apresentar/expor Alvará de Licença do Corpo de Bombeiros (ALCB)

Penalidade: multa Medida administrativa: notificação com prazo para regularização.

INFRAÇÕES LEVES

2. Utilizar indevidamente aparelhagem ou equipamentos de segurança contra incêndio e pânico

Penalidade: multa Medida administrativa: notificação ao responsável pela edificação.

INFRAÇÕES MÉDIAS

3. Estar com o ALCB vencido

Penalidade: multa após efeitos da notificação Medida administrativa: notificação com prazo para regularização.

4. Dificultar a ação de fiscalização do agente fiscalizador do CBMES

Penalidade: multa após efeitos da notificação Medida administrativa: notificar realização de vistoria com dia/hora marcado.

INFRAÇÕES GRAVES

5. Ter as medidas de segurança contra incêndio e pânico, incompletas ou em mau estado de conservação

Penalidade: multa após efeitos da notificação Medida administrativa: notificação com prazo para regularização.

6. Modificar a edificação ou suas medidas de segurança contra incêndio aprovadas

Penalidade: multa após efeitos da notificação Medida administrativa: notificação com prazo para regularização, mediante apresentação de modificação de projeto técnico para aprovação.

7. Alterar a ocupação, área, altura ou características construtivas de edificação com o ALCB, sem a devida aprovação

Penalidade: multa após efeitos da notificação Medida administrativa: notificação com prazo para regularização.

8. Instalar medidas de segurança contra incêndio e pânico de maneira inadequada ou em desacordo com a legislação vigente

Penalidade: multa para empresa instaladora. Após reincidência, suspensão do credenciamento no CBMES por período de até 01 (um) ano Medida administrativa: notificação ao responsável pela edificação para regularização.

9. Fabricar, reparar ou manter equipamentos de proteção contra incêndio e pânico de forma inadequada ou em desacordo com a legislação vigente

Penalidade: multa para empresa fabricante, reparadora ou mantenedora. Após reincidência, suspensão do credenciamento no CBMES por período de até 01 (um) ano Medida administrativa: notificação ao responsável pela edificação para regularização.

10. Não possuir o ALCB

Penalidade: multa após efeitos da notificação Medida administrativa: notificação com prazo para regularização.

INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS

11. Descumprir termo de interdição

Penalidade: Multa Medida administrativa: Autuação em flagrante e comunicação à autoridade policial para o devido processo.

12. Adulterar projeto de proteção contra incêndio e pânico e outros documentos correlatos

Penalidade: Multa Medida administrativa: Autuação em flagrante e comunicação à autoridade policial para o devido processo, e ao Conselho profissional quando couber (CREA quando se tratar de projeto).

13. Descumprir Alvará de Licença do Corpo de Bombeiros - ALCB ou de Laudo de Exigências Complementares

Penalidade: Multa Medida administrativa: Interdição a critério da Autoridade Bombeiro Militar no local, comunicação ao Ministério Público, Prefeitura Municipal e Polícia Civil e notificação do responsável, ficando este, em caso de evento, proibido de realizá-los pelo período de até um ano, a contar da data de emissão do auto de infração.

14. Ocupar edificação com atividade incompatível para o local

Penalidade: multa Medida administrativa: Interdição a critério da Autoridade BM no local, comunicação ao Ministério Público, Prefeitura Municipal e, sendo o caso, Polícia Civil.

15. Armazenar produtos perigosos incompatíveis com o local

Penalidade: multa Medida administrativa: Apreensão a critério da Autoridade BM no local, comunicação ao Ministério Público, Prefeitura Municipal.

16. Não possuir nenhuma das medidas de segurança contra incêndio e pânico a que estiver obrigado

Penalidade: multa Medida administrativa: Interdição a critério da Autoridade BM no local.