Portaria SESP nº 201 de 25/05/2009

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 27 mai 2009

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.043/1975 e pela Lei Complementar nº 297, de 28.07.2004, alterada pela Lei nº 400, de 03.07.2007, e, ainda, pelo art. 26 do Decreto nº 1.973-R, de 04.12.2007,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o Regimento Interno do Conselho Executivo Estadual de Controle de Comercialização e Fornecimento de Bebidas Alcoólicas - CEE, publicado no DOES. de 28 de dezembro de 2007, na forma do Anexo.

Art. 2º O Presidente do CEE, ou quem este designar, será responsável pela implantação, acompanhamento e controle da execução do Regimento aprovado por esta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente as contidas na Portaria nº 687-S de 27 de dezembro de 2007, publicada em 28 de dezembro de 2007.

ANEXO

Regimento Interno do Conselho Executivo Estadual de Controle de Comercialização e Fornecimento de Bebidas Alcoólicas - CEE

Da Natureza e das Competências:

Art. 1º O Conselho Executivo Estadual de Controle de Comercialização e Fornecimento de Bebidas Alcoólicas - CEE, órgão de deliberação colegiado regido pelo Decreto Estadual nº 1.973-R, de 4 de dezembro de 2007, é o órgão máximo normativo e funcionará como 2º grau de jurisdição administrativa e, ainda, será competente, originariamente, para aplicar as sanções de multa e de interdição, bem como julgar os recursos delas decorrentes.

Art. 2º Ao Conselho Executivo Estadual compete, no âmbito do que tratam as Leis nºs 8.635/2007 e 8.993/2008 e o Decreto Estadual nº 1.973-R:

I - zelar pelo cumprimento dessa legislação;

II - manifestar-se quanto a consultas de autoridades e de particulares, relativas à aplicação dessa legislação;

III - colaborar na articulação das atividades das repartições públicas e empresas particulares relacionadas com o controle de comercialização e fornecimento de bebidas alcoólicas;

IV - propor medidas para o aperfeiçoamento dessa legislação;

V - promover e coordenar campanhas educativas de controle de comercialização e fornecimento de bebidas alcoólicas;

VI - opinar sobre questões de controle de comercialização e fornecimento de bebidas alcoólicas submetidas a sua apreciação;

VII - apreciar, em grau de recurso, as decisões proferidas pela Comissão Executiva Local - CEL.

Da Composição:

Art. 3º O Conselho Executivo Estadual - CEE é constituído de 6 (seis) membros, obedecendo-se à seguinte composição:

Presidente Nato:

I - O Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social;

Membros Titulares:

II - O Delegado Chefe de Polícia Civil do Estado do Espírito Santo;

III - O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo;

IV - O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo;

V - A sociedade civil organizada representada por um membro do Gabinete de Gestão Integrada, indicado pelo seu presidente;

VI - Um servidor da SESP que atuará como secretário executivo e não terá direito a voto.

Da Organização:

Art. 4º A vice-presidência será exercida, pelo período de 12 (doze) meses, alternada entre os membros constantes nos incisos II, III e IV do art. 3º.

Parágrafo único. No exercício da Presidência do Conselho, o Vice-presidente terá as mesmas atribuições que são conferidas ao titular.

Art. 5º O secretário executivo será designado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e Defeso Social e, dentre outras atribuições, autuará os procedimentos, fará a juntada das notificações, organizá-las-á em ordem cronológica, formará a pauta de reuniões e lavrará as atas, comunicando aos notificados as decisões, conforme definido nos termos deste regimento.

Parágrafo único. O mandato do secretário executivo será de 2 (dois) anos, admitida sua recondução.

Art. 6º No caso de impossibilidade de comparecimento, os membros titulares integrantes do CEE, exceto o secretário executivo, poderão indicar representantes para substituí-los.

Parágrafo único. Anualmente, até o décimo dia útil do mês de janeiro, cada membro titular, em conformidade com o caput, indicará, por meio de portaria, seu representante.

Art. 7º Fica impedido de manifestar-se e julgar o processo, o membro do CEE que tiver realizado a notificação e/ou interdição.

Art. 8º O Conselho Executivo Estadual compreende:

I - Plenário

II - Secretaria Executiva

§ 1º O Plenário é constituído dos membros que compõem o Conselho.

§ 2º A Secretaria Executiva é constituída pelo Secretário Executivo, servidores e/ou estagiários.

Das Atribuições: Do Plenário:

Art. 9º O Plenário terá as atribuições relacionadas no art. 2º, deliberando sobre quaisquer assuntos a elas referentes.

Parágrafo único. Compete ainda ao Plenário:

I - julgar os pedidos de justificativa de faltas dos Conselheiros às Sessões;

II - estabelecer os dias e horários das Sessões Ordinárias.

Da Secretaria Executiva:

Art. 10. Compete à Secretaria Executiva:

I - receber, registrar, organizar, distribuir e controlar os processos e documentos em tramitação no Conselho;

II - manter fichário de legislação relativo ao comércio e fornecimento de bebidas alcoólicas;

III - providenciar os expedientes decorrentes de resoluções do Conselho;

IV - manter atualizado o registro das resoluções do Conselho;

V - coordenar as atividades dos funcionários e/ou estagiários à disposição do CEE;

VI - manter registro atualizado do material pertencente ou sob responsabilidade do CEE;

VII - transcrever relatórios, votos e despachos diversos minutados pelos conselheiros;

VIII - coordenar o cumprimento das diligências determinadas;

IX - outras atribuições definidas pelo Plenário.

Das Atribuições Funcionais:

Art. 11. Compete ao Presidente do CEE:

I - presidir as reuniões do Conselho;

II - resolver as questões de ordem e apurar o resultado da votação do plenário;

III - participar dos debates e votar processos, em caso de voto de qualidade;

IV - distribuir processos e outros expedientes aos Conselheiros e proferir despachos em documentos;

V - representar o Conselho ou, em caso de impedimento, designar outro Conselheiro;

VI - convocar as Sessões Extraordinárias do Conselho;

VII - assinar as resoluções do Conselho e determinar suas publicações;

VIII - solicitar às autoridades competentes a remessa de documentos necessários ao estudo e deliberação pelo Conselho;

IX - expedir resoluções e outros atos decorrentes das decisões do plenário;

X - constituir comissões de sindicância;

XI - fixar ou prorrogar prazos quando houver motivo justo para apresentação de pareceres pelos conselheiros;

XII - aprovar a pauta de cada Sessão;

XIII - submeter à aprovação do plenário os pedidos de justificativa de faltas às Sessões;

XIV - designar comissões para trabalhos ou apresentação em solenidade oficial;

XV - decidir sobre pedido das Comissões Executivas Locais - CEL quanto a anexação, apensação de processos ou desentranhamento de documentos;

XVI - punir, disciplinarmente, os servidores do CEE, que não justificarem as faltas, de acordo com a legislação específica;

XVII - apresentar ao plenário, na última Sessão Ordinária do mês de janeiro, o relatório anual dos trabalhos.

Art. 12. Compete a cada Conselheiro;

I - relatar os processos que lhe forem distribuídos;

II - solicitar as diligências que forem necessárias para melhor instrução do processo;

III - requerer ao Presidente que faça constar na pauta de reunião futura do Conselho, assunto que entenda ser objeto de discussão e deliberação;

IV - visitar ou inspecionar por designação do Presidente ou deliberação do Plenário, estabelecimentos ou locais, após o que, deverá apresentar o relatório das observações colhidas;

V - representar o Conselho, por indicação de seu Presidente ou deliberação do plenário, em atos públicos oficiais, congressos e conferências.

VI - assinar o livro de presença, assim como a ata da Sessão a que comparecer;

VII - justificar o não comparecimento às Sessões;

VIII - pedir vista de processos e proferir, caso queira, por escrito, seu voto, quando vencido;

IX - fazer parte das comissões para as quais for designado pelo Presidente ou por deliberação do plenário;

X - comunicar ao Presidente, por meio da secretaria, a impossibilidade de comparecimento às Sessões.

Art. 13. Compete ao Secretário Executivo:

I - preparar a pauta das reuniões e distribuí-la aos conselheiros em até dois dias úteis antes do início daquelas;

II - secretariar as Sessões do Conselho lavrando as respectivas atas e promover a publicação do resumo destas, quando conveniente;

III - expedir certidões e extrair cópias autênticas das atas de reuniões, quando solicitadas pelos conselheiros;

IV - registrar a distribuição dos processos aos conselheiros;

V - controlar os prazos dos processos distribuídos aos conselheiros;

VI - Outras atribuições afins.

Das Reuniões:

Art. 14. O Conselho Executivo Estadual se reunirá ordinariamente uma vez por semana, sempre que houver pauta, e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou atendendo a solicitação de 2/3 (dois terços) dos conselheiros.

§ 1º O Conselho Executivo Estadual somente poderá deliberar com presença, no mínimo, de 3 (três) de seus membros, incluindo-se o Presidente ou seu Substituto.

§ 2º As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos conselheiros presentes;

§ 3º Cada conselheiro terá um voto, e o Presidente terá, ainda, o de qualidade;

§ 4º O Conselho deliberará mediante resoluções e pareceres;

§ 5º O Conselho não realizará reuniões em dia de feriado e ponto facultativo.

Art. 15. De cada reunião lavrar-se-á ata em livro próprio, aberto, rubricado e numerado pelo Presidente, e nele resumirá, com clareza e objetividade, tudo quanto haja passado na reunião.

Dos Recursos e dos Prazos:

Art. 16. Das decisões do Conselho Executivo Estadual não cabe recurso.

Art. 17. Das decisões da Comissão Executiva Local - CEL, caberá recurso ao Conselho Executivo Estadual.

Art. 18. O recurso será interposto mediante petição dirigida ao Conselho Executivo Estadual no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao da decisão da CEL.

Parágrafo único. O recurso terá efeito suspensivo, salvo nos casos de interdição, conforme disposto no § 11 do art. 17 do Decreto nº 1.973-R/2007.

Art. 19. No julgamento dos recursos pelo CEE não será admitida sustentação oral.

Art. 20. Os recursos apresentados ao CEE serão distribuídos alternadamente e em ordem cronológica de entrada, aos seus membros, que funcionarão como relatores, e, salvo justo motivo, julgados na ordem cronológica de sua interposição, assegurada preferência aos que discutam interdição de estabelecimentos.

Parágrafo único. Caberá ao presidente do CEE efetuar a distribuição e entrega dos processos já organizados pelo Secretário Executivo, na primeira reunião ordinária realizada após a interposição do recurso no protocolo da SESP.

Art. 21. Recebido o processo pelo relator, este o devolverá ao secretário, com relatório fundamentado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

§ 1º Se entender necessário ou essencial ao julgamento do processo poderá o relator, a qualquer tempo, solicitar diligência, que suspenderá o prazo disposto no caput.

§ 2º No caso do parágrafo primeiro, caberão ao secretário as providências necessárias para o rápido atendimento das diligências solicitadas, informando ao Presidente as dificuldades encontradas para o cumprimento das diligências e assim possa zelar pela rápida solução, com a cautela de se observar o prazo de lei para o julgamento do processo.

§ 3º Atendidas as diligências, o processo retornará a quem as solicitou, devendo este ser devolvido ao secretário com relatório fundamentado, no prazo definido no caput a fim de que seja incluído na pauta da reunião mais próxima.

§ 4º No prazo de até dois dias úteis a contar de seu recebimento, será devolvido o processo pelo membro que se declarar impedido de nele atuar.

Art. 22. Os processos instruídos deverão ser julgados no prazo de até quarenta e cinco dias, contados da data de entrada do recurso na SESP e se o julgamento não se realizar por motivo de força maior, constar-se-á despacho que o justifique.

§ 1º Havendo a prorrogação prevista no caput deste artigo, o Presidente do CEE, de ofício, ou por solicitação do Recorrente, poderá conceder efeito suspensivo ao recurso.

§ 2º Da data de entrada no protocolo, o Secretário Executivo encaminhará o procedimento até a próxima reunião do CEE, desde que não exceda o prazo de 10 dias úteis.

Art. 23. Os prazos previstos neste Regimento contar-se-ão excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

§ 1º Os prazos começam a correr somente a partir do primeiro dia útil.

§ 2º Considerar-se-á prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou ponto facultativo.

Das Disposições Gerais:

Art. 24. É vedada aos funcionários do Conselho e ao próprio Conselho a divulgação ou a utilização de dados, informações ou documentos para quaisquer objetivos alheios aos atos do Conselho.

Art. 25. As Comissões Executivas Locais - CEL, proporcionarão aos membros do Conselho Executivo Estadual, quando em serviço, as informações e documentos necessários ao cumprimento de sua missão, bem como permitir-lhes-ão inspecionar a execução de quaisquer serviços.

Art. 26. O Presidente e os conselheiros do CEE serão substituídos pelos seus respectivos representantes, quando em gozo de suas férias regulamentares junto ao seu órgão de origem e/ou nos seus impedimentos legais.

Parágrafo único. Será designada pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social, servidor substituto para exercer as funções de Secretário Executivo, quando este estiver em gozo de suas férias regulamentares e/ou nos seus impedimentos legais.

Art. 27. A Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social fornecerá ao CEE material de expediente, equipamentos, instalações e recursos humanos, administrativos e financeiros necessários ao seu funcionamento.

Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do plenário.

Em, 25 de maio de 2009.

RODNEY ROCHA MIRANDA

Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social/SESP