Portaria MF nº 201 de 10/08/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 11 ago 1995

Altera o Decreto nº 1.471, de 27 de abril de 1995, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MF nº 282, de 14.11.1995, DOU 16.11.1995.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Fazenda, no exercício da competência que lhe foi delegada pelo art. 3º do Decreto nº 1.471, de 27 de abril de 1995, observado o que dispõem o art. 3º, alínea "a" da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e o art. 5º do Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e tendo em vista os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL,

Resolve:

Art. 1º Os anexos 2 e 3 ao Decreto nº 1.471, de 27 de abril de 1995, passam a vigorar de Acordo, respectivamente, com os Anexos "A" e "B" desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO A

ALTERA O ANEXO 2 DO DECRETO Nº 1.471, DE 27 DE ABRIL DE 1995

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA

0202.10.00    Carcaças e meias-carcaças 2

0202.20.10    Quartos dianteiros 2

0202.20.20    Quartos traseiros 2

0202.20.90    Outras 2

0202.30.00    Desossadas 4

0203.21.00    Carcaças e meias-carcaças 2

0203.22.00    Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados 2

0206.21.00 Línguas 2

0206.22.00 Fígados 2

0206.29.90 Outros 2

0210.19.00 Outras 2

0303.71.00 Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus) 2

0303.74.00 Cavalas e Cavalinhas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) 2

0402.10.10 Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5 ppm 33

0402.10.90 Outros 33

0402.21.10 Leite integral 33

0402.21.20 Leite parcialmente desnatado 33

0402.29.11 Integral 33

0402.29.12 Parcialmente desnatado 33

0405.00.10 Manteiga natural (fresca ou salgada) 16

0405.00.20 Óleo butírico de manteiga ("butter oil") 16

0406.10.10 Mussarela 16

0406.90.10 Edan 16

0406.90.20 Gouda 16

1003.00.91 Cervejeira 2

1005.90.10 Em grão 9

1006.10.91 Parboilizado 20

1006.10.92 Não parboilizado 20

1006.20.10 Parboilizado 20

1006.20.20 Não parboilizado 20

1006.30.11 Polido ou glaceado 22

1006.30.19 Outros 20

1006.30.21 Polido ou glaceado 22

1006.30.29 Outros 20

1006.40.00 Arroz quebrado 20

1104.29.11 Descascados 10

2008.70.10 Em água edulcorada, incluídos os xaropes 45

2008.70.90 Outros 45

2207.10.00 Álcool etílico não desnaturado, com teor um alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol. 4

2207.20.10 Álcool etílico 4

2823.00.20 Tipo rutilo 2

2922.42.20 Sais 2

3102.10.10 Com teor de nitrogênio superior a 45%, em peso 2

3102.10.90 Outra 2

3103.10.30 Com teor de P2O5 superior a 45%, em peso 2

3105.20.00 Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo os três elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo e potássio 2

3105.30.10 Com teor de arsênio (As) superior ou igual a 6mg/kg 2

3105.40.00 Diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal) 2

3808.10.10 Apresentados em formas ou em embalagens para venda a retalho 4

3808.20.10 Apresentados em formas ou em embalagens para venda a retalho 4

3808.90.10 Apresentados em formas ou em embalagens para venda a retalho 4

3902.90.00 Outros 4

3920.41.00 Rígidas 4

5407.42.00 Tintos 70

5407.52.10 Sem fios de borracha 70

5407.54.00 Estampados 70

5407.60.00 Outros tecidos, que contenham pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster não texturizado 70

5408.24.00 Estampados 70

5408.34.00 Estampados 70

5512.19.00 Outros 70

5512.29.00 Outros 70

5515.11.00 Combinadas, principal ou unicamente, com fibras descontínuas de raiom viscose 70

5516.14.00 Estampados 70

6205.20.00 De algodão 70

6205.30.00 De fibras sintéticas ou artificiais 70

6205.90.00 De outras matérias têxteis 70

7411.10.10 Não aletados nem ranhurados 10

7612.90.19 Outros 6

8309.90.00 Outros 6

8544.59.00 Outros 10

ANEXO B

ALTERA O ANEXO 3 DO DECRETO nº 1.471, DE 27 DE ABRIL DE 1995

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA

1513.21.10 De amêndoa de "palmiste" 4

1513.29.10 De amêndoa de "palmiste" 4

2002.90.10 Sucos 4

2002.90.90 Outros 4

2905.11.00 Metanol (álcool metílico) 4

2905.31.00 Etilenoglicol (etanodiol) 4

2917.36.00 Ácido tereftálico e seus sais 4

2917.37.00 Tereftalato de dimetila 4

2926.10.00 Acrilonitrila 4

2926.9091 Adiponitrila (1,4-Dicianobutano) 4

2933.71.00 6-Hexanolactama(epsilon-caprolactama) 4

3206.10.11 De granulometria superior ou igual a 0,6 microns, com adição de modificadores 2

3206.10.19 Outros 4

3306.10.00 Dentifrícios 4

3306.90.00 Outros 4

3401.19.00 Outros 4

3401.20.90 Outros 4

3402.20.00 Preparações acondicionadas para venda a retalho 4

4002.11.10 De estireno-butadieno (SBR) 8

4002.11.20 De estireno-butadieno carboxilada (XSBR) 8

4002.19.11 Em chapas, folhas ou tiras 8

4002.19.19 Outros 8

4002.19.20 De estireno-butadieno carboxilada (XSBR) 8

4002.20.90 Outras 8

4011.2010 De medida 11,00-24 12

4011.20.90 Outros 12

5402.10.10 De náilon (poliamida alifática 10

5402.10.20 De aramida (poliamida aromática) 6

5402.20.00 Fios de alta tenacidade, de poliésteres 10

5402.41.10 De náilon (poliamida alifática) 8

5402.41.90 Outros 8

5402.49.10 Elastoméricos 6

5402.59.11 De poliuretano 6

5402.59.19 Outros 6

5402.69.11 De poliuretano 6

5402.69.19 Outros 6

5503.20.00 De poliésteres 8

7210.11.00 De espessura igual ou superior a 0,5mm 4

7210.12.00 De espessura inferior a 0,5mm 4

7210.41.10 De espessura inferior a 4,75mm 4

7210.41.90 Outros 4

7210.50.00 Revestidos de óxidos de cromo, ou de cromo e óxidos de cromo 4

7211.49.10 Com um teor de carbono superior ou igual a 0,25%, mas inferior a 0,6%, em peso 4

7211.49.20 Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso 4

7212.10.00 Estanhados 4

7212.21.10 De espessura inferior a 4,75mm 4

7212.21.90 Outros 4

7212.30.00 Galvanizados por outro processo 4

7213.39.00 Outros 4

7213.49.00 Outros 4

7214.30.00 De aços para tornear 4

7214.40.10 De seção circular 4

7214.50.10 De seção circular 4

7214.50.90 Outras 4

7215.10.00 De aços para tornear, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio 4

7220.20.00 Simplesmente laminados a frio 4

7221.00.00 Fio-máquina de aço inoxidáveis 4

7222.10.10 De seção circular 4

7225.10.00 De aços ao silício, denominados "magnéticos" 4

7225.40.00 Outros, simplesmente laminados a quente, não enrolados 4

7226.20.00 De aços de corte rápido 4

7226.92.00 Simplesmente laminados a frio 4

7226.99.00 Outros 4

7227.90.00 Outros 4

7228.10.10 Simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente 4

7228.10.90 Outras 4

7228.30.00 Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente 4

7228.50.00 Outras barras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio 4

7229.10.00 De aços de corte rápido 4

7304.31.10 Tubos não revestidos 10

7304.39.10 Tubos não revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm 10

7304.39.20 Tubos revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm 10

7304.51.10 Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm 10

7304.59.10 Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm 10

7304.90.19 Outros 10

9028.30.11 Digitais 4

9028.30.19 Outros 4

9028.30.21 Digitais 4

9028.30.29 Outros 4

PEDRO SAMPAIO MALAN"