Portaria DSE s/nº de 28/03/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 31 mar 2003

Dispõe sobre as regras para os cursos de idiomas oferecidos pela Divisão de Desenvolvimento dos Recursos Humanos do Departamento do Serviço Exterior.

O Diretor-Geral do Departamento do Serviço Exterior, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º do Decreto nº 3.959/01 e nos termos do inciso V do art. 1º do Decreto nº 2.794/98, resolve:

Art. 1º Determinar as regras para os cursos de idiomas oferecidos pela Divisão de Desenvolvimento dos Recursos Humanos:

I - os cursos de idiomas serão ministrados por instituição competente, por meio de parceria com o Ministério das Relações Exteriores, representado pela Divisão de Desenvolvimento dos Recursos Humanos;

II - os cursos de idiomas destinam-se, preferencialmente, aos integrantes das carreiras do serviço exterior que estejam em efetivo exercício;

III - os servidores interessados deverão se inscrever para o teste de nivelamento, realizado por instituição competente, mediante aprovação da chefia imediata;

IV - os servidores podem fazer inscrição em apenas um curso de idiomas por semestre;

V - é responsabilidade da instituição competente organizar a distribuição dos servidores inscritos, de acordo com o nível de conhecimento do idioma e a disponibilidade de horários e turmas;

VI - as aulas serão ministradas, sempre que possível, no próprio local de trabalho, em salas da Divisão de Desenvolvimento dos Recursos Humanos. Os servidores poderão, entretanto, ter que se deslocar para outro local, eventualmente, de acordo com a disponibilidade de horários e turmas da instituição competente;

VII - o número de participantes por turma será definido pela instituição competente, em conjunto com a Divisão de Desenvolvimento dos Recursos Humanos;

VIII - a matrícula dos servidores será efetivada após o teste de nivelamento, mediante o preenchimento da Ficha de Inscrição, do Termo de Compromisso e da autorização da chefia imediata;

IX - uma vez iniciadas as aulas, os servidores terão o prazo de quinze dias corridos para manifestação de desistência do curso ou solicitação de transferência de turma. Tais pedidos deverão ser encaminhados por escrito à Divisão de Desenvolvimento dos Recursos Humanos, que tomará as devidas providências junto à instituição competente;

X - é responsabilidade da instituição competente encaminhar à Divisão de Desenvolvimento dos Recursos Humanos as folhas de freqüência mensalmente, bem como os resultados parcial e final das provas aplicadas aos alunos;

XI - é responsabilidade da instituição competente distribuir aos servidores, no começo do curso, o regulamento interno, que deverá conter os critérios de aprovação, carga horária, limite de faltas, provas, dentre outros.

Art. 2º O servidor perderá o direito de participar dos cursos de idiomas pelo período de doze meses, contado do término do último evento que tenha participado, nos seguintes casos:

I - desistência ou abandono após o decurso de 15 dias do início do curso;

II - reprovação por motivo de falta;

III - reprovação por motivo de nota;

IV - desligamento por iniciativa da instituição competente, no caso em que o servidor demonstrar comportamento inadequado.

Art. 3º A ocorrência das hipóteses a que se refere o artigo anterior, exceto a hipótese do inciso III, implicará ressarcimento do valor total do curso, por parte do servidor, ao Ministério das Relações Exteriores.

§ 1º O ressarcimento dar-se-á por meio de desconto em folha de pagamento, em parcelas mensais não excedentes à décima parte de sua remuneração ou provento, autorizado pelo próprio servidor no ato de sua inscrição, ao assinar o Termo de Compromisso, conforme prevê a Lei nº 8.112/90 em seu art. 46.

§ 2º O servidor estará isento do ressarcimento caso não freqüente mais o curso:

I - por motivo de licenças ou de afastamentos previstos em lei;

II - por interesse da Administração;

III - por motivo de força maior.

Art. 4º Os casos omissos deverão ser julgados por comissão formada pela chefia da Divisão de Desenvolvimento dos Recursos Humanos e pelo coordenador de cursos da instituição competente.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PRISCO PARAISO RAMOS