Portaria MPAS nº 2.003 de 04/05/1995
Norma Federal - Publicado no DO em 05 mai 1995
Dispõe sobre a atualização monetária dos salários-de-contribuição no mês de maio/95.
O Ministro de Estado da Previdência e da Assistência Social, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, Considerando a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;
Considerando a Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que dispõe sobre o Plano de Estabilização Econômica, o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor - URV;
Considerando a Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, que determinou a substituição do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC pelo Índice para Reajuste do Salário Mínimo - IRSM para todos os fins previstos nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, a partir da competência janeiro de 1993;
Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que instituiu os Planos de Benefícios da Previdência Social;
Considerando o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 07 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992; e Considerando a Medida Provisória nº 978, de 20 de abril de 1995, que dispõe sobre o Plano Real e convalida os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nºs 542, de 30 de junho de 1994; 566, de 29 de julho de 1994; 596, de 26 de agosto de 1994; 635, de 27 de setembro de 1994; 681, de 27 de outubro de 1994; 731, de 25 de novembro de 1994; 785, de 23 de dezembro de 1994; 851, de 20 de janeiro de 1995; e 911, de 21 de fevereiro de 1995, e 953, de 23 de março de 1995, resolve:
Art. 1º. A atualização monetária e conversão para Real dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, para fins de cálculo de aposentadoria por idade, tempo de serviço, especial e invalidez, abono de permanência em serviço e do auxílio-doença, no mês de maio de 1995, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:
Mês Moeda Índice Conversão Conversão Fator Original Atualização Cr$ -> CR$ CR$ -> URV Simplif. (Multiplicar) (Dividir) (Dividir) (Multipl.) Mai-91 Cr$ 1.936,2755 1.000,00 637,64 0,00303663 Jun-91 Cr$ 1.815,0314 1.000,00 637,64 0,00284648 Jul-91 Cr$ 1.637,6716 1.000,00 637,64 0,00256833 Ago-91 Cr$ 1.460,3813 1.000,00 637,64 0,00229029 Set-91 Cr$ 1.263,0871 1.000,00 637,64 0,00198088 Out-91 Cr$ 1.092,4469 1.000,00 637,64 0,00171327 Nov-91 Cr$ 902,2521 1.000,00 637,64 0,00141499 Dez-91 Cr$ 713,3556 1.000,00 637,64 0,00111874 Jan-92 Cr$ 574,5917 1.000,00 637,64 0,00090112 Fev-92 Cr$ 456,3149 1.000,00 637,64 0,00071563 Mar-92 Cr$ 366,5769 1.000,00 637,64 0,00057490 Abr-92 Cr$ 301,4117 1.000,00 637,64 0,00047270 Mai-92 Cr$ 249,4304 1.000,00 637,64 0,00039118 Jun-92 Cr$ 200,3457 1.000,00 637,64 0,00031420 Jul-92 Cr$ 165,7805 1.000,00 637,64 0,00025999 Ago-92 Cr$ 135,7966 1.000,00 637,64 0,00021297 Set-92 Cr$ 110,9630 1.000,00 637,64 0,00017402 Out-92 Cr$ 89,5008 1.000,00 637,64 0,00014036 Nov-92 Cr$ 70,9929 1.000,00 637,64 0,00011134 Dez-92 Cr$ 57,7695 1.000,00 637,64 0,00009060 Jan-93 Cr$ 46,0021 1.000,00 637,64 0,00007214 Fev-93 Cr$ 35,9645 1.000,00 637,64 0,00005640 Mar-93 Cr$ 28,5688 1.000,00 637,64 0,00004480 Abr-93 Cr$ 22,5177 1.000,00 637,64 0,00003531 Mai-93 Cr$ 17,5576 1.000,00 637,64 0,00002754 Jun-93 Cr$ 13,6762 1.000,00 637,64 0,00002145 Jul-93 Cr$ 10,4920 1.000,00 637,64 0,00001645 Ago-93 CR$ 8,1169 1,00 637,64 0,01272960 Set-93 CR$ 6,1390 1,00 637,64 0,00962769 Out-93 CR$ 4,5417 1,00 637,64 0,00712267 Nov-93 CR$ 3,3662 1,00 637,64 0,00527915 Dez-93 CR$ 2,4955 1,00 637,64 0,00391365 Jan-94 CR$ 1,8169 1,00 637,64 0,00284941 Fev-94 CR$ 1,2955 1,00 637,64 0,00203171 Mar-94 URV 1,2955 1,00 637,64 1,29550000 Abr-94 URV 1,2955 1,00 637,64 1,29550000 Mai-94 URV 1,2955 1,00 637,64 1,29550000 Jun-94 URV 1,2955 1,00 637,64 1,29550000 Jul-94 R$ 1,2955 1,00 637,64 1,29550000 Ago-94 R$ 1,2212 1,00 637,64 1,22120000 Set-94 R$ 1,1580 1,00 637,64 1,15800000 Out-94 R$ 1,1408 1,00 637,64 1,14080000 Nov-94 R$ 1,1199 1,00 637,64 1,11990000 Dez-94 R$ 1,0845 1,00 637,64 1,08450000 Jan-95 R$ 1,0612 1,00 637,64 1,06120000 Fev-95 R$ 1,0438 1,00 637,64 1,04380000 Mar-95 R$ 1,0336 1,00 637,64 1,03360000 Abr-95 R$ 1,0192 1,00 637,64 1,01920000 |
Parágrafo único. Após a aplicação dos fatores definidos no caput, serão desprezadas as casas decimais inferiores a R$ 0,01.
Art. 2º. Quando o período de cálculo for superior a 36 meses, em face do recuo permitido pelo artigo 30 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, os salários-de-contribuição contidos entre o 37º e o 48º meses serão corrigidos pelos seus respectivos fatores.
Art. 3º. Quando o salário-de-benefício apurado nos termos dos artigos 1º ou 2º desta Portaria resultar superior a R$ 832,66, será mantido este último valor.
Parágrafo único. Na hipótese referida no caput, a diferença percentual entre o salário-de-benefício apurado e o valor de R$ 832,66 será incorporada ao benefício em 1º de maio de 1996, juntamente com o reajuste de que trata o artigo 29, § 1º, da Lei nº 8.880, de 1994.
Art. 4º. Os fatores de que trata o artigo 1º serão utilizados para a atualização monetária e conversão em Real dos valores incluídos para pagamento na competência maio de 1995, quando referentes a competências anteriores e pagos com atraso por responsabilidade da Previdência Social.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às diferenças decorrentes da revisão de que trata a Portaria nº 1.143, de 17 de maio de 1994, referentes às competências abril de 1994 a abril de 1995.
Art. 5º. Os valores das parcelas de que tratam as Portarias nº 714, de 09 de dezembro de 1993, e nº 813, de 19 de janeiro de 1994, incluídas para pagamento na competência maio de 1995 serão reajustados no percentual de 1,92%, correspondente ao IPC-r de abril de 1995.
Art. 6º. O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Reinhold Stephanes