Portaria MPAS nº 2.003 de 04/05/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 05 mai 1995

Dispõe sobre a atualização monetária dos salários-de-contribuição no mês de maio/95.

O Ministro de Estado da Previdência e da Assistência Social, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, Considerando a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;

Considerando a Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que dispõe sobre o Plano de Estabilização Econômica, o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor - URV;

Considerando a Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, que determinou a substituição do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC pelo Índice para Reajuste do Salário Mínimo - IRSM para todos os fins previstos nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, a partir da competência janeiro de 1993;

Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que instituiu os Planos de Benefícios da Previdência Social;

Considerando o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 07 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992; e Considerando a Medida Provisória nº 978, de 20 de abril de 1995, que dispõe sobre o Plano Real e convalida os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nºs 542, de 30 de junho de 1994; 566, de 29 de julho de 1994; 596, de 26 de agosto de 1994; 635, de 27 de setembro de 1994; 681, de 27 de outubro de 1994; 731, de 25 de novembro de 1994; 785, de 23 de dezembro de 1994; 851, de 20 de janeiro de 1995; e 911, de 21 de fevereiro de 1995, e 953, de 23 de março de 1995, resolve:

Art. 1º. A atualização monetária e conversão para Real dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, para fins de cálculo de aposentadoria por idade, tempo de serviço, especial e invalidez, abono de permanência em serviço e do auxílio-doença, no mês de maio de 1995, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:


Mês   Moeda   Índice   Conversão   Conversão   Fator
   Original   Atualização   Cr$ -> CR$   CR$ -> URV   Simplif.
      (Multiplicar)   (Dividir)   (Dividir)   (Multipl.)

Mai-91   Cr$   1.936,2755   1.000,00   637,64   0,00303663
Jun-91   Cr$   1.815,0314   1.000,00   637,64   0,00284648
Jul-91   Cr$   1.637,6716   1.000,00   637,64   0,00256833
Ago-91   Cr$   1.460,3813   1.000,00   637,64   0,00229029
Set-91   Cr$   1.263,0871   1.000,00   637,64   0,00198088
Out-91   Cr$   1.092,4469   1.000,00   637,64   0,00171327
Nov-91   Cr$    902,2521   1.000,00   637,64   0,00141499
Dez-91   Cr$    713,3556   1.000,00   637,64   0,00111874
Jan-92   Cr$    574,5917   1.000,00   637,64   0,00090112
Fev-92   Cr$    456,3149   1.000,00   637,64   0,00071563
Mar-92   Cr$    366,5769   1.000,00   637,64   0,00057490
Abr-92   Cr$    301,4117   1.000,00   637,64   0,00047270
Mai-92   Cr$    249,4304   1.000,00   637,64   0,00039118
Jun-92   Cr$    200,3457   1.000,00   637,64   0,00031420
Jul-92   Cr$    165,7805   1.000,00   637,64   0,00025999
Ago-92   Cr$    135,7966   1.000,00   637,64   0,00021297
Set-92   Cr$    110,9630   1.000,00   637,64   0,00017402
Out-92   Cr$    89,5008   1.000,00   637,64   0,00014036
Nov-92   Cr$    70,9929   1.000,00   637,64   0,00011134
Dez-92   Cr$    57,7695   1.000,00   637,64   0,00009060
Jan-93   Cr$    46,0021   1.000,00   637,64   0,00007214
Fev-93   Cr$    35,9645   1.000,00   637,64   0,00005640
Mar-93   Cr$    28,5688   1.000,00   637,64   0,00004480
Abr-93   Cr$    22,5177   1.000,00   637,64   0,00003531
Mai-93   Cr$    17,5576   1.000,00   637,64   0,00002754
Jun-93   Cr$    13,6762   1.000,00   637,64   0,00002145
Jul-93   Cr$    10,4920   1.000,00   637,64   0,00001645
Ago-93   CR$    8,1169     1,00   637,64   0,01272960
Set-93   CR$    6,1390     1,00   637,64   0,00962769
Out-93   CR$    4,5417     1,00   637,64   0,00712267
Nov-93   CR$    3,3662     1,00   637,64   0,00527915
Dez-93   CR$    2,4955     1,00   637,64   0,00391365
Jan-94   CR$    1,8169     1,00   637,64   0,00284941
Fev-94   CR$    1,2955     1,00   637,64   0,00203171
Mar-94   URV    1,2955     1,00   637,64   1,29550000
Abr-94   URV    1,2955     1,00   637,64   1,29550000
Mai-94   URV    1,2955     1,00   637,64   1,29550000
Jun-94   URV    1,2955     1,00   637,64   1,29550000
Jul-94   R$     1,2955    1,00   637,64   1,29550000
Ago-94   R$     1,2212    1,00   637,64   1,22120000
Set-94   R$    1,1580    1,00   637,64   1,15800000
Out-94   R$    1,1408    1,00   637,64   1,14080000
Nov-94   R$    1,1199    1,00   637,64   1,11990000
Dez-94   R$    1,0845    1,00   637,64   1,08450000
Jan-95   R$    1,0612    1,00   637,64   1,06120000
Fev-95   R$    1,0438    1,00   637,64   1,04380000
Mar-95   R$    1,0336    1,00   637,64   1,03360000
Abr-95   R$    1,0192    1,00   637,64   1,01920000

Parágrafo único. Após a aplicação dos fatores definidos no caput, serão desprezadas as casas decimais inferiores a R$ 0,01.

Art. 2º. Quando o período de cálculo for superior a 36 meses, em face do recuo permitido pelo artigo 30 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, os salários-de-contribuição contidos entre o 37º e o 48º meses serão corrigidos pelos seus respectivos fatores.

Art. 3º. Quando o salário-de-benefício apurado nos termos dos artigos 1º ou 2º desta Portaria resultar superior a R$ 832,66, será mantido este último valor.

Parágrafo único. Na hipótese referida no caput, a diferença percentual entre o salário-de-benefício apurado e o valor de R$ 832,66 será incorporada ao benefício em 1º de maio de 1996, juntamente com o reajuste de que trata o artigo 29, § 1º, da Lei nº 8.880, de 1994.

Art. 4º. Os fatores de que trata o artigo 1º serão utilizados para a atualização monetária e conversão em Real dos valores incluídos para pagamento na competência maio de 1995, quando referentes a competências anteriores e pagos com atraso por responsabilidade da Previdência Social.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às diferenças decorrentes da revisão de que trata a Portaria nº 1.143, de 17 de maio de 1994, referentes às competências abril de 1994 a abril de 1995.

Art. 5º. Os valores das parcelas de que tratam as Portarias nº 714, de 09 de dezembro de 1993, e nº 813, de 19 de janeiro de 1994, incluídas para pagamento na competência maio de 1995 serão reajustados no percentual de 1,92%, correspondente ao IPC-r de abril de 1995.

Art. 6º. O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Reinhold Stephanes